Resolução do Conselho do Governo N.º 10/2005 de 6 de Janeiro

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 10/2005 de 6 de Janeiro de 2005

A formação complementar dos médicos, após o internato geral, para quem concluiu este processo formativo inicial ainda na vigência do Decreto-Lei nº 128/92, de 4 de Julho, é condição indispensável para o exercício da medicina especializada e requisito específico para o ingresso em carreira, visando também a cobertura das necessidades da população nas diversas áreas profissionais.

Este processo formativo, previsto no Decreto-Lei nº 128/92, de 4 de Julho, sob a forma de internato complementar, com duração variável, conforme a área profissional em causa, é da responsabilidade do Ministério da Saúde e realiza-se nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com as respectivas capacidades formativas.

Para as Regiões Autónomas, são expressamente fixados contingentes especiais.

O início dos internatos complementares está legalmente fixado para o 1º dia útil de cada ano civil e, até essa data, tem de ser cumprida a calendarização estabelecida para a abertura dos respectivos concursos de admissão e para o desenvolvimento das restantes formalidades inerentes ao processo.

De acordo com a alínea b) do nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho, e o artigo 12º do Decreto-Lei nº 128/92, de 4 de Julho, os internos do internato complementar são providos por contrato administrativo de provimento, figura que carece de atribuição de quota de descongelamento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 12º e...

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