Resolução do Conselho do Governo N.º 25/2006 de 9 de Fevereiro
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução do Conselho do Governo n.º 25/2006 de 9 de Fevereiro de 2006
Na Região Autónoma dos Açores os depósitos de areias submersas são escassos devido a um conjunto de factores geomorfológicos, geológicos e hidrodinâmicos, que obrigam a uma gestão sustentável, e consequente monitorização, dos depósitos de areia submersa. Acresce a esta realidade, o facto de não existir, por ora, outro sucedâneo desta matéria-prima para o abastecimento ao mercado da construção civil.
Numa perspectiva ecológica urge acautelar a defesa do litoral e avaliar os impactes sobre o meio físico e natural marinhos.
Face a esta situação torna-se imperativo a utilização e gestão racional e eficaz deste recurso natural. A sua utilização deve subordinar-se a critérios de ordem técnica e ambiental, condicionando esta actividade extractiva a instrumentos de tutela preventivos, nomeadamente o licenciamento da actividade em causa.
Considerando que as competências para o licenciamento de utilização do Domínio Hídrico estão cometidas à Secretaria Regional do Ambiente, de acordo com a alínea g) do artigo 20º do Decreto Regulamentar Regional nº 12/2000/A, de 18 de Abril;
Nos termos da alínea z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:
A extracção de areias, por dragagem, na Região Autónoma dos Açores fica dependente de autorização, titulada por licença emitida pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, com base na instrução de um processo que é iniciado mediante requerimento.
A autorização referida no número anterior é conferida a título precário, pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de 3 anos, desde que essa prorrogação seja requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo da licença.
O requerimento referido no número 1 é apresentado pelo interessado, na Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, do qual devem constar, obrigatoriamente, os elementos seguintes:
Identificação do requerente;
Finalidade da pretensão;
Planta com demarcação da localização da área onde se pretende efectuar a extracção à escala 1: 50 000 ou 1: 75 000 e 1: 10 000, quando existente;
Projecto justificativo da intervenção pretendida do qual constem, nomeadamente, o volume anual a extrair, o plano de extracção e o tipo de equipamento a utilizar.
A atribuição de licença para dragagem de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO