Resolução do Conselho do Governo N.º 53/2008 de 10 de Abril
Considerando que o Governo Regional, pela Resolução n.º 120/2003, de 2 de Outubro, autorizou a Secretaria Regional do Ambiente, através da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA, a lançar concurso público internacional para adjudicação da empreitada de Protecção da Orla Costeira da Vila das Lajes do Pico;
Considerando que a empreitada foi adjudicada ao Consórcio formado pelas empresas “Irmãos Cavaco, SA.” e “OFM-Obras Públicas, Ferroviárias e Marítimas, SA.”;
Considerando que pela Resolução do Conselho do Governo n.º 53/2008 de 10 de Abril de 2008, foi aprovada a minuta e autorizada a celebração do contrato programa entre a Região Autónoma dos Açores e o Conselho de Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S.A., visando a promoção, por esta última entidade, da execução da empreitada de protecção da orla costeira das Lajes do Pico.
Considerando que foi autorizada a realização da despesa decorrente da execução da referida empreitada, suportada em 85% por conta por conta de verbas comunitárias no âmbito do PRODESA, e os restantes 15% por conta das dotações inscritas no Capítulo 40 - Despesas do Plano, Programa 24 - Qualidade Ambiental, Projecto 03 - Ordenamento do Território, Acção 19 - Protecção da Orla Costeira das Lajes do Pico.
Considerando que a empreitada de construção da obra de protecção costeira da Vila das Lajes do Pico se encontra em fase de conclusão;
Considerando, que ao projecto de execução da empreitada, foram introduzidas alterações, na sequência das recomendações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, resultantes dos ensaios da obra em modelo reduzido, o que alterou o custo da obra e dilatou o seu prazo de execução;
Considerando que não existe disponibilidade do fundo estrutural FEDER;
Considerando que o valor estimado para as revisões de preços da empreitada foi largamente ultrapassado em virtude do aumento do preço dos combustíveis, verificado durante o período de execução da obra;
Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho do Governo Regional n.º 120/2003, de 2 de Outubro, Resolução do Conselho do Governo n.º 53/2008 de 10 de Abril de 2008e n.º 175/2005, de 17 de Novembro;
Considerando que o total do valor do financiamento aprovado pelo fundo estrutural FEDER e do valor transferido pela RAA, ao abrigo das resoluções supra mencionadas, afigura-se manifestamente insuficiente para suportar a globalidade do montante do investimento
Nos termos das alíneas a), b) e z) do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO