Resolução do Conselho do Governo N.º 42/2008 de 4 de Abril

A Estrada Regional n.º 1-1ª, em Rabo de Peixe, Ribeira Grande, atravessa a zona urbana da Vila de Rabo de Peixe numa extensão de aproximadamente de 2,5 quilómetros com construções em banda de ambos os lados da via;

Considerando que o perfil transversal da via em apreço é caracterizado por uma faixa de rodagem com apenas 5,5 m de largura média, existindo, inclusivamente, zonas de estrangulamento;

Considerando que os passeios são exíguos, sem continuidade, verificando-se mesmo a sua ausência em vários pontos da estrada, com prejuízo para a segurança rodoviária;

Considerando que as actuais características geométricas da via contribuem, em conjunto com a constatada intensidade de tráfego, para situações de engarrafamento frequentes, com consequências negativas ao nível da qualidade de vida para a população residente nas zonas adjacentes à referida estrada regional;

Considerando que o sistema viário que serve a Vila de Rabo de Peixe com direcção Norte/Sul satisfaz as necessidades sentidas, ao contrário do sistema viário com direcção Nascente/Poente constituído unicamente pela Estrada Regional n.º 1-1ª;

Considerando que todo o tráfego com direcção Nascente/Poente, dada a inexistência de alternativa viária, se faz, então, pela referida estrada regional, com a consequente perturbação da circulação de peões e do trânsito no centro da Vila de Rabo de Peixe;

Considerando, assim, que se torna premente criar uma alternativa à Estrada Regional n.º 1-1ª para absorver o tráfego de passagem, bem como para garantir a mobilidade do tráfego local na direcção Nascente/Poente, reservando-se a via existente para serviço da zona residencial e de comércio;

Considerando que a Variante à Estrada Regional n.º 1-1ª, em Rabo de Peixe, consistirá num eixo viário com direcção Nascente/Poente, assumindo-se como uma alternativa à circulação na mencionada via;

Considerando que se prevê para breve o lançamento do concurso público para adjudicação da empreitada de construção da Variante à Estrada Regional n.º 1-1ª, em Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande;

Considerando que para a execução da referida obra se tornam necessários os bens imóveis e os direitos a eles inerentes, identificados no mapa anexo à presente resolução, os quais terão de ser disponibilizadas ao empreiteiro a quem venha a ser adjudicada a obra, conforme determina o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas;

Considerando que os proprietários dos mencionados bens, assim como os demais interessados conhecidos, se encontram igualmente identificados no referido mapa;

Considerando que urge, assim, proceder à expropriação dos bens imóveis em questão e dos direitos a elas inerentes, por se revelarem necessários à execução ininterrupta dos trabalhos de que se comporá a referida obra;

Considerando que o interesse público e a urgência subjacentes à execução da obra em apreço impõem que seja atribuído carácter urgente à expropriação das mencionadas parcelas de terreno e dos direitos a elas inerentes;

Considerando que o processo de aquisição e expropriação dos terrenos necessários à execução da obra e os respectivos encargos financeiros correm por conta da Região Autónoma dos Açores;

Considerando, por último, que a previsão dos encargos a suportar com a expropriação dos bens imóveis em questão é de €2.055.261,28, conforme avaliação oportunamente efectuada.

Assim, nos termos da alínea bb) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e dos artigos 15.º e 90.º, n.º 1, ambos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, o Conselho do Governo resolve:

  1. Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno identificadas no mapa anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, e dos direitos a elas inerentes, por necessárias à execução da obra pública de construção da Variante à Estrada Regional n.º 1-1ª em Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande.

  2. Autorizar a Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, já que tal acto se considera indispensável à execução da referida obra pública.

  3. Conferir ao Director Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, com autorização para subdelegar, os poderes suficientes para intervir, em representação da Região Autónoma dos Açores, no processo de expropriação.

  4. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 17 de Março de 2008. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Anexo

Mapa das parcelas a expropriar

N.º da parcela Identificação dos proprietários e outros interessados Área a expropriar m2 Artigo Matricial
1 Herdeiros de Manuel da Costa Senra, Rua de Nossa Senhora de Fátima, n.º 43-A, Rabo de Peixe, 9600-134, Rabo de Peixe, Ribeira Grande. Arrendatário: António Tavares Ledo 49,42 12 Secção D - Rústico -
2 Rosalina Raposo Ribeiro Fontes, Rua António Borges, n.º 11, Bairro da Vitória, 9500-161, Ponta Delgada. Arrendatário: José Pacheco, Av. D. Paulo José Tavares, n.º 76, Rabo de Peixe, Ribeira Grande. 7,88 1 Secção A - Rústico -
3 Rosalina Raposo Ribeiro Fontes, Rua António Borges, n.º 11, Bairro da Vitória, 9500-161, Ponta Delgada. Arrendatário: José Pacheco, Av. D. Paulo José Tavares, n.º 76, Rabo de Peixe, Ribeira Grande. 672,42 1 Secção A - Rústico -
4 Herdeiros de Manuel da Costa Senra, Rua de Nossa Senhora de Fátima, n.º 43-A, Rabo de Peixe, 9600-134, Rabo de Peixe, Ribeira Grande. Arrendatário: António Tavares Ledo 547,73 12 Secção D - Rústico -
N.º da parcela
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