Resolução do Conselho do Governo N.º 41/2008 de 3 de Abril

Considerando o estipulado no Programa do Governo dos Açores no que se refere à ciência, tecnologia e inovação;

Considerando que a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação são os principais impulsionadores da competitividade, do crescimento económico e de mais e melhor emprego, contribuindo decisivamente para a riqueza e o bem-estar social;

Considerando a importância das políticas regionais de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação na estruturação do Espaço Europeu de Investigação.

Considerando que a Região constitui um laboratório natural para o desenvolvimento da investigação científica em domínios de excelência, cuja relevância importa potenciar no quadro do Espaço Europeu de Investigação;

Considerando a necessidade de se consolidar e desenvolver o Sistema Científico e Tecnológico Regional (SCTR), garantindo a estabilidade e o incremento do potencial científico e tecnológico existente, em termos de recursos humanos, técnicos e financeiros;

Considerando a importância de se promover a investigação e o desenvolvimento experimental em áreas de manifesto interesse regional, assim se contribuindo para o crescimento da economia e a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos cidadãos;

Considerando que a formação qualificada e o emprego científico são fundamentais para a promoção das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, constituindo-se como um dos pilares da modernização e do crescimento económico;

Considerando a importância da divulgação da ciência e tecnologia enquanto factor de desenvolvimento e de integração das populações na sociedade global do conhecimento;

Considerando que o estabelecimento de parcerias entre instituições de I&D, a administração pública e o sector empresarial, contribui para desenvolver competências científicas e tecnológicas regionais potenciadoras de vantagens comparativas;

Considerando a necessidade de se colocarem as tecnologias de informação e da comunicação ao serviço dos cidadãos, assim se contribuindo para o desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento;

Considerando a reconhecida desvantagem dos cidadãos portadores de deficiência e com necessidades educativas especiais no processo de participação na sociedade da informação e do conhecimento;

Considerando as oportunidades geradas pela entrada em vigor dos programas operacionais Pró-convergência e Pró-emprego e a vantagem de se uniformizarem procedimentos e iniciativas em matéria de apoio à ciência e tecnologia.

Nos termos das alíneas a) e z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:

1 - Aprovar o Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo à presente Resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Revogar a Resolução n.º 100/2005, de 16 de Junho.

3 - Os projectos e protocolos iniciados ao abrigo da resolução ora revogada regem-se por ela até ao seu termo.

4 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 17 de Março de 2008. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Anexo

Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação

Capítulo I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação, adiante designado por PICTI, é o instrumento de políticas públicas que consubstancia o sistema de incentivos financeiros do Governo dos Açores para apoiar actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e promover a utilização de novas tecnologias da informação e comunicação.

Artigo 2.º

Estrutura

1-O PICTI integra um conjunto de programas destinados à dinamização dos diversos sectores de actividade científica e tecnológica, agrupados em eixos e medidas, conforme os seus objectivos específicos:

a)Programa 1 - Apoio às instituições de investigação científica dos Açores (INCA);

b)Programa 2 - Apoio a projectos de investigação científica e tecnológica com interesse para o desenvolvimento sustentável dos Açores (INCITA);

c)Programa 3 - Apoio à formação avançada (FORMAC);

d)Programa 4 - Apoio à divulgação científica e tecnológica (CITECA);

e)Programa 5 - Apoio a iniciativas de I&DI realizadas em contexto empresarial (PRICE);

f)Programa 6 - Apoio ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação (PRATICA);

g)Programa 7 - Apoio à integração dos cidadãos portadores de deficiência na sociedade do conhecimento (CIDEF);

h)Programa 8 - Dinamização do Governo Electrónico na Administração Pública Regional (e-GOV).

2-As medidas que integram os programas do PICTI são objecto de regulamento próprio a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 3.º

Implementação

A Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, adiante designada por DRCT, e o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, adiante designado por FRCT, são os serviços do Governo dos Açores com competências na área da ciência e tecnologia, responsáveis pela implementação das medidas do PICTI.

Artigo 4.º

Financiamento

1-A implementação do PICTI é garantida através da inscrição de uma verba anual no Plano da Região Autónoma dos Açores e beneficiará da disponibilidade financeira existente no âmbito de outros fundos regionais, nacionais ou internacionais.

2-As medidas do PICTI e/ou os projectos aprovados no âmbito do PICTI podem ser alvo de co-financiamento através dos programas operacionais Proconvergência e Pró-emprego.

3-O financiamento de projectos no âmbito do PICTI decorre da aprovação de candidaturas submetidas para avaliação no âmbito de concursos públicos ou de iniciativas específicas promovidas pelo Governo dos Açores.

4-Quando seja reconhecido o interesse estratégico dos projectos ou da actividade da entidade beneficiária para a fixação de recursos qualificados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de ciência, pode ser concedida uma majoração sobre o valor da comparticipação a conceder.

Artigo 5.º

Candidaturas

1-Os concursos públicos para a apresentação de candidaturas no âmbito das medidas do PICTI são anunciados através de edital publicado no sítio da Internet do Governo dos Açores e, sempre que assim determinado, em órgãos de comunicação social ou através de outros meios considerados adequados.

2-Os editais incluem, designadamente, informação sobre os prazos de candidatura e a legislação aplicável.

3-A apresentação de candidaturas é efectuada através de formulário próprio a submeter por via electrónica à DRCT, ou ao FRCT, disponibilizado no sítio da Internet do Governo dos Açores.

4-Não são aceites para avaliação as candidaturas submetidas para além das 24 horas do último dia do prazo definido para o concurso (hora dos Açores).

5-Salvo indicação contrária expressa no formulário de candidatura, todos os campos nele incluídos são de preenchimento obrigatório.

6-São motivos de exclusão das candidaturas na fase de admissibilidade, designadamente:

a)O não preenchimento, ou o preenchimento incorrecto, de qualquer campo obrigatório do formulário de candidatura, a menos que devidamente fundamentado no próprio formulário;

  1. A falta de qualquer documento requerido no regulamento que aprova a medida, no edital do concurso público ou no formulário de candidatura;

c)A inclusão na candidatura de beneficiários e/ou destinatários que se encontrem em situação de incumprimento com a DRCT, ou o FRCT, designadamente, por qualquer razão que possa conduzir, ou tenha conduzido, à revogação da decisão do financiamento concedido;

d)A inclusão na candidatura de entidades, beneficiárias e/ou destinatárias, que à data da apresentação da...

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