Resolução do Conselho do Governo N.º 56/2005 de 14 de Abril

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 56/2005 de 14 de Abril de 2005

Tendo em conta o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e mediante iniciativa e com o parecer favorável do Governo Regional, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro, que regulou a primeira fase do processo de reprivatização directa do capital social da Electricidade dos Açores, S. A. (EDA), a ter lugar através da alienação em bloco de um lote indivisível de 4.748.100 acções representativas de 33,92% do capital social da empresa, na titularidade da Região, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados.

Segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 243/2004, os termos e condições do concurso e operações conexas constam de caderno de encargos a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governo Regional.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005, publicada no Diário da República, I - Série B, de 3 de Janeiro de 2005, aprovou o caderno de encargos que regulamenta os termos e condições do referido concurso, tendo fixado em € 5,5 por acção o preço base das propostas para aquisição do lote de acções posto a concurso.

De acordo com o artigo 3.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005, o concurso desenrolou-se em duas fases: numa primeira fase teve lugar e entrega, abertura e admissão formal das propostas e, numa segunda fase, a abertura e admissão de ofertas, exclusão e selecção de concorrentes, avaliação das propostas e determinação do adquirente.

A condução do concurso foi confiada a um júri designado por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, de 4 de Janeiro de 2005, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 6, de 9 de Fevereiro de 2005, ao qual compete praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o procedimento concursal, em especial as que se prendem com a recepção e admissão das propostas e com a sua avaliação tendo em vista a elaboração do relatório a submeter ao Governo Regional. A determinação do adquirente é feita pelo Governo Regional com base no relatório elaborado pelo júri, devendo essa escolha ser confirmada pelo Conselho de Ministros, através de resolução que homologue o resultado final do concurso.

Decorre do Decreto-Lei n.º 243/2004 que a primeira fase de reprivatização directa do capital social da EDA foi precedida de um reprivatização indirecta parcial e minoritária, uma vez que a EDP - Energias de Portugal, S. A. (EDP), parceiro estratégico da EDA e titular de acções representativas de 10% do capital social da EDA, passou a estar integrada no sector privado dos meios de produção a partir de meados de 2000.

Por outro lado, decorre igualmente do Decreto-Lei n.º 243/2004 que a primeira fase de reprivatização directa do capital social da EDA visou assegurar a entrada no capital social...

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