Resolução do Conselho do Governo N.º 43/2005 de 17 de Março

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 43/2005 de 17 de Março de 2005

Considerando que o Governo Regional, através da Resolução n.º 62/2001, de 17 de Maio, autorizou a abertura de concurso público internacional para adjudicação do serviço público de transporte marítimo de passageiros e viaturas entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que pela Resolução n.º 20/2002, o Governo Regional adjudicou a referida prestação de serviços à empresa Açorline - Transportes Marítimos, S.A., pelo valor de € 8.958.410,23, acrescido de IVA à taxa legal de 12% e pelo prazo de execução de quatro anos;

Considerando que nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 da cláusula 3.ª do contrato de Prestação do Serviço Público de Transporte Marítimo de Passageiros e Viaturas entre as Ilhas da Região Autónoma dos Açores, a Açorline deverá operar durante cinco meses (150 dias ininterruptos) durante cada ano civil de execução do contrato, entre o período de 1 de Maio e 31 de Outubro;

Considerando que no corrente ano as festividades em honra do Senhor Santo Cristo dos Milagres iniciar-se-ão a 29 de Abril;

Considerando que face ao disposto no contrato celebrado com a Açorline, a operação com o transporte marítimo de passageiros e viaturas só poderá ocorrer no dia 1 de Maio, razão pela qual as populações das outras ilhas do arquipélago, se vêm privadas de utilizar o transporte marítimo para se deslocarem à ilha de São Miguel;

Considerando que o transporte marítimo de passageiros e viaturas entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores é de serviço público;

Considerando que numa região insular e dispersa como os Açores, a fiabilidade dos transportes assumem particular relevância;

Considerando que no corrente ano, existem razões que justificam que a operação com o transporte marítimo de passageiros e viaturas entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores se inicie a 22 de Abril, cerca de uma semana antes do estabelecido no contrato celebrado com a Açorline - Transportes Marítimos, S.A.;

Considerando, finalmente, que nos termos do disposto no artigo 7.º do contrato de “Prestação do Serviço Público de Transporte Marítimo de Passageiros e Viaturas entre as Ilhas da Região Autónoma dos Açores”, quaisquer alterações que haja necessidade de introduzir no contrato, no decurso da sua execução, serão objecto de acordo prévio entre as partes contraentes, só sendo consideradas válidas após terem sido reduzidas a escrito e...

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