Resolução do Conselho do Governo N.º 120/2004 de 26 de Agosto

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 120/2004 de 26 de Agosto de 2004

Considerando que o Governo Regional, pela Resolução n.º 120/2003, de 2 de Outubro, autorizou a Secretaria Regional do Ambiente, através da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA, a lançar concurso público internacional para adjudicação da empreitada de Protecção da Orla Costeira da Vila das Lajes do Pico;

Considerando que pelo seu Despacho n.º 1069/2003, de 3 de Novembro, o Secretário Regional do Ambiente, delegou no Conselho de Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA., os poderes para aprovar o processo de concurso, bem como para praticar todos os restantes actos atinentes àquele procedimento cometidos à entidade adjudicante, com excepção da adjudicação;

Considerando o relatório de análise das propostas apresentado pelo Conselho de Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA., do qual se conclui que a proposta mais vantajosa, de acordo com os critérios fixados no Programa de Concurso, é a apresentada pelo Consórcio formado pelas empresas “Irmãos Cavaco, SA.” e “OFM-Obras Públicas, Ferroviárias e Marítimas, SA.”;

Considerando que foram cumpridos todos os trâmites legais para que se possa proceder à adjudicação;

Considerando ainda a necessidade de celebração de um contrato entre o Governo Regional e a Administração dos Portos dos Triângulo e do Grupo Ocidental, SA, tendo em vista a promoção, por esta última, da execução da empreitada de protecção da orla costeira das Lajes do Pico;

Assim no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), b) e z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e de acordo com o previsto nos artigos 5.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2004/A, de 26 de Março, em conjugação com o preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, nos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como no n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 106.º, no nº do artigo 110.º e no artigo...

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