Resolução do Conselho do Governo N.º 39/2004 de 22 de Abril

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 39/2004 de 22 de Abril de 2004

Considerando que o Regulamento de utilização das viaturas da Região, aprovado pela Portaria n.º 41/97, de 19 de Junho, do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, limita a condução de viaturas dos órgãos da administração directa e indirecta da Região, a funcionários públicos e agentes da administração pública regional;

Considerando que a Lei do Rendimento Social de Inserção (RSI) instituiu, tendo subjacente uma lógica de proximidade, a possibilidade das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras entidades que prossigam os mesmos fins, participarem na execução desta Medida, prevendo para o efeito Protocolos Específicos;

Considerando que no âmbito desta Medida encontram-se a prestar serviço em todo o arquipélago ajudantes sócio-familiares e outros técnicos que, não sendo funcionários públicos, agentes ou equiparados, estão no entanto vinculados a Instituições Particulares de Solidariedade Social, com as quais o Instituto de Acção Social celebrou protocolos de cooperação no âmbito do RSI;

Considerando que o apoio local e directo prestado pelos referidos ajudantes sócio-familiares e outros técnicos das IPSS é fundamental para a prossecução da política de combate à exclusão social inerente ao RSI e que o mesmo implica proximidade e consequentemente mobilidade das equipas;

Considerando que a escassez de recursos torna inviável o apetrechamento das IPSS com viaturas para este efeito, assim como a contratação de motoristas para todas as zonas do arquipélago, o que determina que as deslocações dos ajudantes sócio-familiares e de outros técnicos sejam feitas em viaturas do IAS;

Considerando que a única forma de dar continuidade a esta actividade é mediante a utilização das viaturas do IAS pelos referidos ajudantes sócio-familiares e por outros técnicos das IPSS com as quais o IAS celebre Protocolos no âmbito do RSI;

Considerando ainda que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 322-B/2000, de 30 de Dezembro, que procedeu à regulamentação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de1 de Setembro, prevê que o acompanhamento dos menores em perigo junto dos tribunais seja efectuado por equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e segurança social;

Considerando que da constituição dessas equipas fazem parte técnicos vinculados a Instituições Particulares...

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