Convenção Colectiva de Trabalho N.º 20/2007 de 24 de Setembro

CCT entre a AANP - Assoc. dos Agentes de Navegação de Portugal e o S1MAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Alteração salarial e outras.

Novo texto acordado para o n.º 4 da cláusula 53.ª, para as alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 da cláusula 58.ª, para o n.º 1 da cláusula 61.ª e para o anexo V: tabela de remunerações do CCT celebrado entre a AANP - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante. Agências de Viagens. Transitários e Pesca - SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27 de 22 de Julho de 2006.

Cláusula 1.ª.

Área e âmbito

1 - O presente CCT aplica-se no território nacional a actividade de agente de navegação e obriga, por um lado, todas as empresas filiadas na AANP - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e, por outro, todos os trabalhadores que prestem ou venham a prestar serviço naquelas empresas filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante. Agências de Viagens. Transitários e Pesca - SIMAMEVIP.

2 - As partes a que se refere o número anterior ficam mutuamente vinculadas ao estrito cumprimento deste contrato em todos os locais e áreas onde se exerçam actividades específicas relacionadas com a actividade de agente de navegação, no âmbito do presente contrato, desde que por conta e no interesse da empresa, salvaguardas as disposições legais imperativas vigentes em cada momento.

3 - Porém, o presente CCT só é aplicável aos trabalhadores que, pertencentes às empresas referidas nos números anteriores, exerçam as suas funções exclusivas ou predominantes nos sectores de actividade específicos dos agentes de navegação e, bem assim, àqueles que, tendo deixado de exercer, de forma exclusiva ou predominante, a sua profissão neste sector, tenham estabelecido com a empresa acordo expresso no sentido de lhes continuar a ser aplicável este CCT.

Cláusula 53.ª

Diuturnidades

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4 - O valor de cada diuturnidade é de € 23,22, até ao limite máximo de cinco diuturnidades.

Cláusula 58.ª

Trabalho suplementar - Refeições

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2 - ……………………………………………………………………………………………………

  1. Pequeno-almoço, quando o trabalho termine depois das 6 horas ou se inicie antes das 8 horas - € 2,65:

  2. Almoço, quando o...

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