Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 17 de Setembro
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 17 de Setembro
Convenções Colectivas de Trabalho
AE CELEBRADO ENTRE A «SOCIEDADE PRODUTORES AÇOREANOS DE PAPEL, SARL» E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA
Verificando-se algumas incorrecções na publicação deste Acordo — Jornal Oficial, II Série, n.º 28 (Suplemento) de 13 de Agosto de 1981, de novo se publicam as disposições afectadas e em conformidade com o texto depositado:
Cláusula 7.ª
(GARANTIASDOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES SINDICAIS)
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— A Direcção interessada deverá comunicar por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o numero de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia que faltarem.
Cláusula 42.ª
(PROCESSO DISCIPLINAR)
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— O exercício do poder disciplinar implica a averiguação dos factos, circunstâncias ou situações em que a alegada violação foi praticada, mediante processo disciplinar a elaborar nos termos dos números seguintes, excepto para infracções que determina de sanções de repreensão.
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— O processo disciplinar iniciar-se-á na data do despacho que o manda instaurar, devendo o instrutor proceder no mais curto espaço de tempo à discriminação e qualificação das presumíveis infracções, bem como à elaboração de uma nota de culpa que será entregue pessoalmente ao trabalhador arguido ou remetida, por carta registada com aviso de recepção, para a sua residência habitual.
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— Da nota de culpa constará a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, o prazo que dispõe para a apresentação da sua defesa. assim como a faculdade de com esta apresentar prova, requerer a audição de testemunhas ou a realização de outras diligências.
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— O trabalhador deverá apresentar a sua defesa no prazo de três dias a contar da data do recebimento da nota de culpa ou do aviso de recepção da cana que o enviou.
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— Concluído o processo, será entregue uma copia do mesmo à comissão de trabalhadores, no caso em que não haja. ao Sindicato respectivo que deverá pronunciar fundamentado o seu parecer. no prazo de dois dias úteis.
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- Decorrido o prazo retendo no numero anterior, será proferida decisão fundamentada, de que será entregue cópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores ou ao Sindicato.
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— O...
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