Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1978 de 19 de Setembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1978 de 19 de Setembro

ACTV entre a Fábrica de Tabaco Micaelense, Ld.ª e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores

CAPITULO I

ÂMBITO E VIGÊNCIA DO ACORDO

Clausula 1.ª

(ÂMBITO)

Este acordo colectivo de trabalho (ACT) obriga, por um lado, a Fábrica de Tabaco Micaelense, Limitada e, por outro, todos os trabalhadores que estejam ou venham a estar ao serviço da Empresa nos seus diversos sectores laborais, representados pelos Sindicatos Outorgantes.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA E DENÚNCIA)

1 - O presente ACT entrará em vigor após a sua publicação nos mesmos termos das leis, salvo as cláusulas para as quais se especifique outras datas, devendo nestes casos, produzir efeitos retroactivos.

2 - Manter-se-á em vigor durante dezoito meses, com excepção da tabela salarial e das cláusulas com expressão pecuniária, cuja vigência será de doze meses.

3 - Não pode ser denunciado por qualquer das partes antes de decorrido um ano ou dez meses conforme os casos previstos no número anterior.

CAPITULO II

DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES

Cláusula 3.ª

(DEVERES DA EMPRESA)

A empresa obriga-se a:

  1. Cumprir rigorosamente este acordo colectivo e as disposições aplicáveis da legislação de trabalho;

  2. Instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvam relações com os trabalhadores, por parte quer dos órgãos de gestão, quer do pessoal investido em funções de chefia ou fiscalização;

  3. Instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança no trabalho e prevenção de doenças profissionais;

  4. Não exigir do trabalhador a execução de tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional ou capacidade física;

  5. Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas de segurança;

  6. Promover e dinamizar a formação dos trabalhadores nos aspectos profissional, de segurança e higiene no trabalho;

  7. Passar aos trabalhadores, em qualquer altura. certificados, devidamente autenticados, contendo informações de carácter profissional, de acordo com as indicações expressamente solicitadas;

  8. Facultar ao trabalhador o seu processo individual, sempre que aquele o solicite;

  9. Não opor obstáculos ao exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais ou outros representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho ou fora dele. dando-lhes as facilidades constantes da lei;

  10. Por à disposição dos representantes dos trabalhadores, locais adequados para a afixação de documentos formativos e informativos e não. por quaisquer dificuldades à sua entrega e difusão de acordo com a lei;

  11. Facultar aos representantes dos trabalhadores sempre que estes o solicitem, instalações adequadas dentro da empresa para reuniões;

    m) Prestar às associações sindicais outorgantes todas as informações e esclarecimentos que solicitem quanto ao cumprimento deste acordo colectivo:

  12. Facultar à comissão de trabalhadores todos os elementos sobre a actividade da empresa necessários ao exercício do controle de gestão;

  13. Prestar ao trabalhador arguido de responsabilidade criminal resultante do exercício da profissão toda a assistência judicial, nela se compreendendo as despesas originadas com a deslocação a tribunal ou a outras instâncias judiciais;

  14. Dar conhecimento das deliberações tomadas relativamente a qualquer reclamação formulada pelos trabalhadores, por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da data em que dela tomou conhecimento;

    Cláusula 4.ª

    (DEVERES DOS TRABALHADORES

    São deveres dos trabalhadores:

  15. Cumprir as disposições do presente ACT;

  16. Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhe forem confiadas;

  17. Cumprir as instruções emitidas pelos superiores hierárquicos mio que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que sejam contrarias aos seus direitos e garantias consignados neste ACT e na ler;

  18. Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;

  19. Cumprir e fazerem cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho;

  20. Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes estejam confiados;

  21. Comparecer ao serviço com assiduidade;

  22. Realizar o trabalho com a diligência devida;

  23. Prestar aos seus companheiros de trabalho todos os conselhos e ensinamentos que lhes forem solicitados;

    Cláusula 5.ª

    (GARANTIAS DOS TRABALHADORES)

    E proibido à empresa:

  24. Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

  25. Exercer ou consentir que sejam exercidas pressões sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho deles ou dos seus companheiros;

  26. Diminuir, directa ou indirectamente, a retribuição efectiva ou modificar as condições de trabalho;

  27. Baixar a categoria ou classe de qualquer trabalhador, salvo a requerimento deste, com parecer prévio do sindicato e autorização do Ministério do Trabalho;

  28. Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por outra entidade por ela indicada;

  29. Explorar com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

  30. Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;

  31. Manter ao serviço máquinas que se comprove não possuírem condições de segurança, bem como obrigar o trabalhador a utilizá-las em tais circunstâncias;

    i) Despedir qualquer trabalhador em contravenção com o disposto neste acordo colectivo.

    Cláusula 6.ª

    (DIREITO À GREVE)

    E assegurado aos trabalhadores o direito à greve, competindo-lhes definir o âmbito de interesses a defender através dela.

    Cláusula 7.ª

    (CONTROLE DE GESTÃO)

    1 - O controle de gestão na empresa será exercido pelas comissões de trabalhadores, nos termos definidos pela Constituição e pela lei.

    2 - A orgânica do controle de gestão é definida pelos trabalhadores de acordo com o disposto na Constituição e na lei.

    CAPITULO III

    ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

    Cláusula 8.ª

    (CONDIÇÕES GERAIS DE ADMISSÃO)

    1 - Para o preenchimento de vagas ou novos postos de trabalho na empresa, esta só poderá recorrer a admissões do exterior quando não houver de entre os trabalhadores ao seu serviço quem possua as qualificações requeridas para o desempenho da função.

    Os trabalhadores deverão comunicar, por escrito, ao serviço de pessoal e obtenção de novas habilitações escolares e profissionais.

    Terá obrigatoriamente de ser ouvida a comissão de trabalhadores, que se pronunciará no prazo máximo de quinze dias úteis, sobre a experiência ou não de trabalhadores da empresa reunindo os requisitos para o desempenho da função.

    2 - No caso de recrutamento externo, excepto para a admissão de trabalhadores indiferenciados, a em presa obriga-se sempre a consultar o Serviço Nacional de Emprego.

    3 - Em caso de igualdade de circunstâncias, dar-se-á prioridade, aos chefes de família.

    4 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a empresa outro para o trabalhador e outro a enviar pela empresa ao sindicato respectivo no prazo de dez dias, do qual conste o seguinte:

  32. Nome completo

  33. Categoria profissional

  34. Classe, nível ou grau

  35. Retribuição

  36. Horário de trabalho

  37. Local de trabalho

  38. Condições particulares de trabalho

    5 - A falta ou insuficiência de documento a que se refere o número anterior não afecta a validade do contrato, cabendo, porém, à empresa o ónus da prova das condições do contrato.

    6 - No acto de admissão, são fornecidos ao trabalhador os regulamentos em vigor na empresa.

    Cláusula 9.ª

    (SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE IMPEDIMENTO PROLONGADO)

    1 - No caso de impedimento prolongado da prestação de trabalho por parte do trabalhador é permitida a admissão de um substituto, sob a modalidade de contrato a prazo certo.

    2 - O contrato pode ser celebrado pelo período correspondente à duração previsível do impedimento, mesmo que inferior a seis meses, e é sucessivamente renovável até ao máximo de três anos.

    3 - A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.

    4 - Se, regressado o trabalhador substituído, o contrato com o substituto não for denunciado pela empresa até oito dias antes de o prazo expirar, a admissão do substituto tornar-se-á definitiva, contando-se a sua antiguidade desde o início do contrato a prazo, mas podendo o substituto ocupar lugar e funções diferentes, sem prejuízo da retribuição que vinha auferindo.

    5 - A retribuição do substituto não pode ser inferior à estabelecida por este acordo colectivo para a categoria profissional do trabalhador substituído.

    6 - Os trabalhadores cujos contratos a prazo tenham ultrapassado a duração de três anos, serão considerados como trabalhadores efectivos, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato a prazo.

    Cláusula 10.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

    1 - A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental durante os primeiros quinze dias, com excepção das admissões para cargos ou postos de trabalho de alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, cujo período experimental não poderá exceder, porém, três meses.

    2 - Considera-se nula e de nenhum efeito qualquer cláusula do contrato individual de trabalho que estipule períodos experimentais mais longos que o previsto no número um.

    3 - Salvo ocorrendo justa causa, durante o período experimental a empresa só poderá recusar a admissão definitiva do trabalhador por inaptidão deste para as funções para que foi contratado, devendo dar-lhe conhecimento, por escrito, do fundamento de recusa.

    4 - Findo o período de experiência, a admissão toma-se definitiva...

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