Convenção Colectiva de Trabalho N.º 64/2008 de 20 de Outubro

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (Sector de Comércio e Indústria de Transformação de Carnes e Explorações Avícolas) - Revisão global.

O CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (Sector de Comércio e Indústria de Transformação de Carnes e Explorações Avícolas), publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 20, de 17 de Julho de 2003, na redacção das alterações insertas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 19, de 9 de Dezembro de 2004, no Jornal Oficial, IV Série, n.º 14, de 1 de Junho de 2006, e no Jornal Oficial, IV Série, n.º 18, de 5 de Julho de 2007, é revisto da forma seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Âmbito do contrato

O Presente Contrato Colectivo de Trabalho vincula, por um lado, todas as indústrias de transformação de carnes, explorações avícolas, comércio de carnes verdes e salsicharias qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, representados pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e que se dediquem nas Ilhas de S. Miguel e Santa Maria à actividade de comércio e indústria de carnes e, por outro lado, todos os trabalhadores ao serviço daquelas mesmas entidades que representados pelo SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, exerçam actividade profissional correspondente a cada uma das categorias previstas neste Contrato.

Cláusula 2.ª

Vigência

  1. Este Contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

  2. Todo o contrato incluindo as tabelas salariais será revisto de acordo com a legislação em vigor.

  3. A tabela Salarial vigorará por um período efectivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro 2008.

  4. A revisão total ou parcial, do contrato, quer suscitada por denúncia, quer por acordo das partes, tem por fim exclusivo a substituição do contrato e significa o propósito de actualizar o seu texto, inspirando-se nas finalidades essenciais de progresso sócio-económico e de justiça social estabelecido na Constituição da Republica Portuguesa, e na Organização Internacional do Trabalho.

  5. A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma sua revisão, total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam prevalecer.

    CAPÍTULO II

    Admissão e carreira profissional

    Cláusula 3.ª

    Condições gerais de admissão

  6. Para o preenchimento de vagas ou novos postos de trabalho, a entidade patronal só deverá recorrer à admissão de elementos estranhos à empresa quando, entre os trabalhadores ao serviço desta, não seja possível fazer esse preenchimento,

  7. Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por um exame médico destinado a comprovar que possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar.

  8. Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:

    1. Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;

    2. Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc.

    3. Na inexistência mencionada em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de trabalho da empresa.

  9. A idade mínima de admissão é a prevista na Lei.

    Cláusula 4.ª

    Período experimental

  10. Durante os primeiros 60 dias de vigência do contrato e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

  11. Findo o período experimental, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início daquele período.

    Cláusula 5.ª

    Contrato a termo

    Aos trabalhadores admitidos em regime de contrato a termo aplicar-se-á o estipulado na lei específica em vigor.

    Cláusula 6.ª

    Classificação profissional

  12. Os profissionais abrangidos por este CCT serão obrigatoriamente classificados de harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes do anexo I.

  13. As entidades patronais que à data da entrada em vigor deste contrato tenham ao seu serviço trabalhadores com designações de categorias profissionais diferentes das mencionadas no anexo I terão de as reclassificar, no prazo de 30 dias, numa das categorias constantes deste contrato.

    Cláusula 7.ª

    Mapas dos quadros de pessoal

    As entidades patronais obrigam-se a remeter ao Sindicato os mapas do quadro do pessoal, organizado e preenchido nos termos e condições previstas na legislação aplicável e nos prazos legais estabelecidos.

    Cláusula 8.ª

    Profissionais do comércio e venda de carnes verdes e produtos de salsicharia

    As categorias profissionais adiante designadas, aplicam-se aos profissionais que prestam serviço, de venda de carnes verdes e de produtos de salsicharia, em talhos e salsicharias, ou em quaisquer outros estabelecimentos.

    - Caixa

    - Ajudante de cortador de carnes verdes

    - Talhante/Cortador de carnes verdes de 1.ª

    - Talhante/Cortador de carnes verdes de 2.ª

    - Talhante/Cortador de carnes verdes de 3.ª

    Cláusula 9.ª

    Profissionais da indústria transformadora de carnes e de aves

    As categorias profissionais adiante designadas, aplicam-se aos profissionais que prestam serviço nas unidades fabris de carnes e de salsicharia:

    - Técnico de Carnes

    - Encarregado

    - Salsicheiro de 1.ª

    - Salsicheiro de 2.ª

    - Magarefe

    - Desmanchador Salsicheiro

    - Apontador

    - Trabalhador da Apanha/Avícola

    - Distribuidor

    - Ajudantes

    - Praticantes

    - Servente ou trabalhador indiferenciado

    - Manipulador

    Cláusula 10.ª

    Aprendizagem e acesso

  14. Consideram-se em regime de aprendizagem os profissionais com a categoria de Ajudantes e Praticantes.

  15. As categorias profissionais de Ajudantes e Praticantes, após dois anos de permanência nestas categorias, serão promovidos à categoria superior.

  16. Os Ajudantes de Talhante/Cortador de carnes verdes e os Ajudantes de Salsicheiro, serão promovidos a talhante/cortador de carnes verdes de 3.ª e Salsicheiros de 2.ª após a permanência de 2 anos na categoria de ajudantes.

  17. Os Talhantes/Cortadores de Carnes Verdes de 3.ª serão promovidos obrigatoriamente a Talhantes/Cortadores de Carnes Verdes de 2.ª, logo que completem 5 anos de permanência na categoria.

    Cláusula 11.ª

    Garantias dos trabalhadores

  18. É vedado à entidade patronal:

    1. Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias que emanam desta convenção, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

    2. Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou dos seus companheiros;

    3. Diminuir a retribuição;

    4. Baixar a categoria;

    5. Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no n.º 2 desta cláusula, sem prévio consentimento feito por escrito, devendo a recusa ser justificada;

    6. Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;

    7. Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

    8. Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

  19. Verificando-se a transferência total ou parcial do estabelecimento, a entidade patronal só poderá transferir o trabalhador desde que essa transferência não lhe cause prejuízo sério, cabendo à entidade patronal provar que da transferência não resulta tal prejuízo para o trabalhador.

  20. Havendo transferência do trabalhador, a entidade patronal custeará todas as despesas resultantes da mudança.

  21. A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto nesta cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho com direito à indemnização fixada na Cláusula 38ª.

    CAPÍTULO III

    Direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 12.ª

    Deveres da entidade patronal

    São deveres da entidade patronal:

    1. Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador;

    2. Pagar-lhe uma retribuição que dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho;

    3. Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto no ponto de vista físico como moral;

    4. Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade;

    5. Segurar os trabalhadores contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, em conformidade com a Lei;

    6. Facilitar aos trabalhadores, dentro dos condicionalismos regulados na Lei, o exercício de cargos e funções sindicais;

    7. Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

      Cláusula 13.ª

      Deveres do trabalhador

      São deveres do trabalhador:

    8. Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a Entidade Patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a Empresa;

    9. Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, não abandonando ou ausentando-se do posto sem ser rendido;

    10. Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;

    11. Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de...

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