Convenção Colectiva de Trabalho N.º 64/2008 de 20 de Outubro
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (Sector de Comércio e Indústria de Transformação de Carnes e Explorações Avícolas) - Revisão global.
O CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores (Sector de Comércio e Indústria de Transformação de Carnes e Explorações Avícolas), publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 20, de 17 de Julho de 2003, na redacção das alterações insertas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 19, de 9 de Dezembro de 2004, no Jornal Oficial, IV Série, n.º 14, de 1 de Junho de 2006, e no Jornal Oficial, IV Série, n.º 18, de 5 de Julho de 2007, é revisto da forma seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
Âmbito do contrato
O Presente Contrato Colectivo de Trabalho vincula, por um lado, todas as indústrias de transformação de carnes, explorações avícolas, comércio de carnes verdes e salsicharias qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, representados pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e que se dediquem nas Ilhas de S. Miguel e Santa Maria à actividade de comércio e indústria de carnes e, por outro lado, todos os trabalhadores ao serviço daquelas mesmas entidades que representados pelo SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, exerçam actividade profissional correspondente a cada uma das categorias previstas neste Contrato.
Cláusula 2.ª
Vigência
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Este Contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
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Todo o contrato incluindo as tabelas salariais será revisto de acordo com a legislação em vigor.
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A tabela Salarial vigorará por um período efectivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro 2008.
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A revisão total ou parcial, do contrato, quer suscitada por denúncia, quer por acordo das partes, tem por fim exclusivo a substituição do contrato e significa o propósito de actualizar o seu texto, inspirando-se nas finalidades essenciais de progresso sócio-económico e de justiça social estabelecido na Constituição da Republica Portuguesa, e na Organização Internacional do Trabalho.
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A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma sua revisão, total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam prevalecer.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
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Para o preenchimento de vagas ou novos postos de trabalho, a entidade patronal só deverá recorrer à admissão de elementos estranhos à empresa quando, entre os trabalhadores ao serviço desta, não seja possível fazer esse preenchimento,
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Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por um exame médico destinado a comprovar que possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar.
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Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:
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Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;
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Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc.
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Na inexistência mencionada em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de trabalho da empresa.
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A idade mínima de admissão é a prevista na Lei.
Cláusula 4.ª
Período experimental
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Durante os primeiros 60 dias de vigência do contrato e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
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Findo o período experimental, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início daquele período.
Cláusula 5.ª
Contrato a termo
Aos trabalhadores admitidos em regime de contrato a termo aplicar-se-á o estipulado na lei específica em vigor.
Cláusula 6.ª
Classificação profissional
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Os profissionais abrangidos por este CCT serão obrigatoriamente classificados de harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, nas categorias profissionais constantes do anexo I.
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As entidades patronais que à data da entrada em vigor deste contrato tenham ao seu serviço trabalhadores com designações de categorias profissionais diferentes das mencionadas no anexo I terão de as reclassificar, no prazo de 30 dias, numa das categorias constantes deste contrato.
Cláusula 7.ª
Mapas dos quadros de pessoal
As entidades patronais obrigam-se a remeter ao Sindicato os mapas do quadro do pessoal, organizado e preenchido nos termos e condições previstas na legislação aplicável e nos prazos legais estabelecidos.
Cláusula 8.ª
Profissionais do comércio e venda de carnes verdes e produtos de salsicharia
As categorias profissionais adiante designadas, aplicam-se aos profissionais que prestam serviço, de venda de carnes verdes e de produtos de salsicharia, em talhos e salsicharias, ou em quaisquer outros estabelecimentos.
- Caixa
- Ajudante de cortador de carnes verdes
- Talhante/Cortador de carnes verdes de 1.ª
- Talhante/Cortador de carnes verdes de 2.ª
- Talhante/Cortador de carnes verdes de 3.ª
Cláusula 9.ª
Profissionais da indústria transformadora de carnes e de aves
As categorias profissionais adiante designadas, aplicam-se aos profissionais que prestam serviço nas unidades fabris de carnes e de salsicharia:
- Técnico de Carnes
- Encarregado
- Salsicheiro de 1.ª
- Salsicheiro de 2.ª
- Magarefe
- Desmanchador Salsicheiro
- Apontador
- Trabalhador da Apanha/Avícola
- Distribuidor
- Ajudantes
- Praticantes
- Servente ou trabalhador indiferenciado
- Manipulador
Cláusula 10.ª
Aprendizagem e acesso
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Consideram-se em regime de aprendizagem os profissionais com a categoria de Ajudantes e Praticantes.
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As categorias profissionais de Ajudantes e Praticantes, após dois anos de permanência nestas categorias, serão promovidos à categoria superior.
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Os Ajudantes de Talhante/Cortador de carnes verdes e os Ajudantes de Salsicheiro, serão promovidos a talhante/cortador de carnes verdes de 3.ª e Salsicheiros de 2.ª após a permanência de 2 anos na categoria de ajudantes.
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Os Talhantes/Cortadores de Carnes Verdes de 3.ª serão promovidos obrigatoriamente a Talhantes/Cortadores de Carnes Verdes de 2.ª, logo que completem 5 anos de permanência na categoria.
Cláusula 11.ª
Garantias dos trabalhadores
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É vedado à entidade patronal:
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Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias que emanam desta convenção, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
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Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou dos seus companheiros;
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Diminuir a retribuição;
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Baixar a categoria;
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Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no n.º 2 desta cláusula, sem prévio consentimento feito por escrito, devendo a recusa ser justificada;
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Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
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Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
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Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
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Verificando-se a transferência total ou parcial do estabelecimento, a entidade patronal só poderá transferir o trabalhador desde que essa transferência não lhe cause prejuízo sério, cabendo à entidade patronal provar que da transferência não resulta tal prejuízo para o trabalhador.
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Havendo transferência do trabalhador, a entidade patronal custeará todas as despesas resultantes da mudança.
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A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto nesta cláusula dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho com direito à indemnização fixada na Cláusula 38ª.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 12.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
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Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador;
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Pagar-lhe uma retribuição que dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho;
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Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto no ponto de vista físico como moral;
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Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade;
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Segurar os trabalhadores contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, em conformidade com a Lei;
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Facilitar aos trabalhadores, dentro dos condicionalismos regulados na Lei, o exercício de cargos e funções sindicais;
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Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
Cláusula 13.ª
Deveres do trabalhador
São deveres do trabalhador:
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Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a Entidade Patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a Empresa;
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Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, não abandonando ou ausentando-se do posto sem ser rendido;
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Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;
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Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de...
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