Convenção Colectiva de Trabalho N.º 107/2006 de 12 de Outubro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 107/2006 de 12 de Outubro de 2006

AE entre a Empresa Madeirense de Tabacos, SA - Fábrica de Tabaco Estrela e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Revisão global.

O presente acordo substitui o AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 19 de Abril de 1990, na redacção que consta das alterações normativas publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 30 de Abril de 1992, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 7 de Maio de 1998, e últimas alterações insertas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 6, de 24 de Junho de 2004.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do acordo

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente acordo de empresa, abreviadamente designado por AE, obriga, por uma parte a Fábrica de Tabaco Estrela, e, por outra parte, todos os trabalhadores permanentes ao serviço da mesma, representados pelos sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência e Revisão

1 - O presente AE entra em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - É de cinco anos o prazo máximo de vigência do presente acordo e de um ano o prazo mínimo de vigência, podendo o mesmo ser denunciado por qualquer das partes decorridos que sejam dez meses após o respectivo depósito nos serviços competentes da Direcção dos Serviços do Trabalho.

3 - Por denúncia, entende-se a vontade expressa de uma das partes, comunicada por escrito à outra, acompanhada de proposta de revisão.

4 - Após apresentação de contraproposta do destinatário da denúncia e frustradas as negociações nos prazos legais ou em eventuais prorrogações daqueles, convencionados pelas partes, as condições definitivas neste acordo manter-se-ão aplicáveis até à entrada em vigor de novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

CAPÍTULO II

Cláusula 3.ª

Direitos, deveres e garantias das partes

Deveres da empresa

Além do cumprimento dos deveres emergentes da lei e deste acordo, a empresa deve especialmente:

  1. Proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequados ao desenvolvimento da sua formação geral e técnico-profissional, estabelecendo condições de resposta às necessidades de formação resultantes da carreira profissional dos mesmos, nos termos regulamentares.

  2. Passar aos trabalhadores certificados contendo todas as referências por estes expressamente solicitadas, com base legal, e que constem dos seus processos individuais.

  3. Fomentar e promover à polivalência de todos os trabalhadores, por forma, a que estes retirem reais vantagens em situações de promoção, substituição e reconversão profissionais.

    Cláusula 4.ª

    Deveres dos trabalhadores

    Aos trabalhadores, para além do rigoroso cumprimento dos deveres decorrentes da lei e deste acordo, competirá especialmente:

  4. Executar com zelo e competência as funções que lhes estejam confiadas e comparecer ao serviço com assiduidade.

  5. Prestar aos colegas de trabalho o apoio e ensinamento necessário ao desempenho das suas funções.

  6. Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho.

  7. Guardar segredo profissional sobre os assuntos da empresa cuja revelação possa causar prejuízos à mesma, nomeadamente em técnicas de fabrico e condições de comercialização.

    Cláusula 5.ª

    Garantias dos trabalhadores

    Fica vedado à empresa para além das proibições de ordem legal, especialmente:

  8. Diminuir por forma directa ou indirecta a retribuição efectiva ou baixar a categoria ou grau de qualquer trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos na lei e neste acordo.

  9. Coagir ao trabalhador à prática de actos ilícitos ou contrários às regras de profissão ou que violem normas de segurança.

    CAPÍTULO III

    Admissões e carreira profissional

    Cláusula 6.ª

    Período experimental

    1 - A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental durante os primeiros três meses, com excepção das admissões para cargos ou postos de trabalho de alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, cujo período experimental não poderá exceder, porém seis meses.

    2 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se definitiva contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

    Cláusula 7.ª

    Categorias profissionais e graus

    1 - Para efeitos do disposto neste AE entende-se por:

  10. Categoria profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na empresa e das tarefas a elas inerentes.

  11. Grau profissional - a classificação de cada trabalhador dentro da sua categoria profissional.

    2 - Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo serão classificados segundo o predomínio das suas funções, aptidão e dedicação profissionais, nas categorias constantes do Anexo I.

    Cláusula 8.ª

    Classificação, promoções e acessos

    1 - A classificação para integração do pessoal nas diversas categorias e graus é feita pela entidade patronal.

    2 - Os acessos estabelecidos nesta cláusula, os respectivos tempos de permanência em cada grau profissional e os tempos limite de passagem de grau ou categoria, referem-se sempre à prestação efectiva de trabalho.

    3 - Constitui promoção ou acesso, a passagem de um trabalhador a grau superior da mesma categoria, ou a mudança para outra categoria profissional e grau a que corresponda um nível de retribuição mais elevado.

    4 - Sem prejuízo de a empresa, com base em critérios de competência, aptidão e habilitações técnico-profissionais, decidir promover antecipadamente, os acessos ao grau superior imediato são obrigatórios, consoante o tempo de serviço efectivamente prestado e processam-se da forma seguinte:

    A - Trabalhadores fogueiros:

    A admissão e acessos aos trabalhadores deste grupo profissional são feitos de acordo com o disposto no regulamento da profissão de fogueiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46989, de 30 de Abril.

    B - Trabalhadores de tabacos:

    Compreendem-se neste grupo aprendizes, ajudantes e profissionais dos graus I, II e III, das profissões de operador de máquinas, trabalhador fabril especial.

    Apenas a profissão de operador de máquinas compreende a categoria de ajudante.

    1 - O aprendiz I ascenderá à categoria de aprendiz II após um ano de permanência na categoria.

    - Os aprendizes II ascenderão à categoria de ajudante I, logo que completem um ano naquela categoria.

    - Os ajudantes I decorridos dois anos neste grau ascenderão à categoria de ajudante II.

    2.1 - Após três anos de permanência na categoria, os ajudantes II que se hajam submetido com aproveitamento a exame técnico profissional, ascenderão às categorias de operador de máquinas I, os quais com o decurso de cinco anos de serviço ascendem ao grau II e após a permanência de oito anos neste, ascenderão ao grau III.

    - No grupo de profissionais, trabalhadores de tabacos, compreendem-se ainda os chamados, trabalhador fabril e trabalhador fabril especial, cujas regras de acesso são as seguintes:

    3.1 - Os aprendizes I ascenderão a aprendizes II logo que completem um ano de serviço.

    3.2 - Os aprendizes II ascenderão às categorias de trabalhador fabril I e de trabalhador fabril especial I, logo que completem quatro anos na categoria.

    3.3 - Após cinco anos de permanência na categoria o trabalhador fabril I e o trabalhador fabril especial I, ascenderão ao grau II e decorridos seis anos neste, ascenderão ao grau III.

    C - Trabalhadores de manutenção:

    Compreendem-se neste grupo, as categorias de serralheiros, carpinteiros, pintor, mecânico e electricista. As condições de acessão neste grupo são idênticas às previstas para categoria profissional de operador de máquinas.

    D - Trabalhadores agrícolas:

    Compreendem-se neste grupo, desprovida de regras de acesso, as categorias profissionais de capataz, olheiro e trabalhador agrícola, verificando-se a passagem dos trabalhadores a funções de chefia com base em critérios de competência, aptidão e habilitações técnico-profissionais.

    E - Trabalhadores de serviços auxiliares:

    O presente grupo compreende as categorias profissionais de:

    - Motorista de pesados e ligeiros

    - Cozinheira

    - Ajudante de cozinheira

    - Porteiro

    - Estafeta

    - Trabalhador indiferenciado

    Sem graduação profissional, logo sem regras de acesso definidas, por desnecessárias.

    4 - O exame técnico necessário à passagem de ajudantes II à categoria imediatamente superior será requerido pelo interessado à empresa que promoverá a sua realização convocando para o efeito, um representante dos interesses dos trabalhadores, indicando um seu representante e solicitando a presença de um técnico da área do emprego e formação profissional.

    CAPÍTULO IV

    Da prestação do trabalho

    Cláusula 9.ª

    Competência na organização do trabalho

    Dentro dos limites decorrentes da lei e do AE compete à empresa fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

    Cláusula 10.ª

    Adaptabilidade

    O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado na lei pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda sessenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

    Cláusula 11.ª

    Período de referência

    A duração média do trabalho deve ser apurada por referência a períodos máximos de 12 meses.

    Cláusula 12.ª

    Horário de trabalho

    1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e bem assim dos intervalos de descanso.

    2 - O horário de trabalho será de 40 horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira.

    3 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

    4 - Em função dos interesses da empresa e com a anuência dos trabalhadores poderão ser adoptadas condições e mecanismos que permitam a aplicação de esquemas de horário de trabalho diverso dos fixados nos números anteriores.

    Cláusula 13.ª

    Isenção de horário

    1 - Nenhum trabalhador será...

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