Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 8 de Outubro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 8 de Outubro

Convenções Colectivas de Trabalho

AE ENTRE A SATA E O SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DE AVIAÇÃO CIVIL (REGULAMENTO INTERNO) — Rectificação

Verificando-se algumas anomalias na publicação deste Regulamento (Suplemento ao Jornal Oficial, II Série, n.º 30, de 27 de Agosto de 1981, de novo se publicam as disposições afectadas, depois de corrigidas.

Cláusula 3.ª

(ANTIGUIDADES)

  1. Sem prejuízo das situações ocorridas até à data da entrega em vigor do presente regulamento, entende-se que só fazem parte do mesmo curso geral os elementos integrados em turmas cujo início de instrução tenha lugar dentro do prazo de seis meses, contados a partir da data do início da instrução dada à primeira turma.

    Cláusula 10.ª

    (ACESSO HIERÁRQUICO)

  2. No caso de existirem candidatos aprovados sem vaga, estes não serão submetidos novamente a processo de avaliação quando ocorrer vaga que lhes respeite.

    Cláusula 20.ª

    (DEVERES DOS TRIPULANTES)

    g) Manter um regime de vida adequado às exigências da profissão, cumprindo as normas estabelecidas pela Empresa dentro do seu poder regulamentar e todas as demais disposições resultantes de normas Internacionais ou de directivas das entidades oficiais competentes;

    Cláusula 24.ª

    (DEFINIÇÕES)

  3. Base — Local onde se encontra domiciliada a empresa e no qual normalmente programa os serviços de vôo.

    Cláusula 29.ª

    (SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA)

  4. Os serviços de assistência serão equitativamente distribuídos por todos os elementos mesma categoria e afectos ao mesmo tipo de equipamento na proporção da sua efectividade de serviço.

    Cláusula 30.ª

    (LIMITES MÁXIMOS DE SERVIÇO DE VÔO)

  5. O tripulante não poderá iniciar um serviço de vôo ou simula dor compreendido no todo ou em parte, entre as 22 e as O7 horas locais do aeroporto de partida se no dia imediatamente anterior não tiver estado liberto de qualquer serviço durante 8 horas, entre as 22 e as 8 horas locais daquele aeroporto.

    Cláusula 33.ª

    (ALTERAÇÕES ÀS ESCALAS)

  6. Quando necessidades do serviço o exijam, a escalar tripulantes para serviços de vôo ou de assistência. desde que transmitidos aos tripulantes com 24 horas de antecedência, relativamente ao inicio do serviço de vôo ou assistência.

    Cláusula 51.ª

    (PROCESSAMENTO DEMARCAÇÃO DE FÉRIAS)

  7. O ano é dividido em quinzenas valorizadas de 24 a 1, para efeitos de pontuação:

    Cláusula 59.ª

    (FALTAS AO SERVIÇO)

  8. Não se aplica o disposto no número anterior quando a falta ao...

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