Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 1 de Outubro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 1 de Outubro

Convenções Colectivas de Trabalho

CCT ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DE PONTA DELGADA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES TURISMO E OUTROS SERVIÇOS DO MESMO EX-DISTRITO — SECTOR DA INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILARES (ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS)

ACTA FINAL

Aos vinte e sete dias do mês de Julho de mil novecentos e oitenta e um reuniram-se na Câmara do Comércio de Ponta Delgada as Comissões Negociadoras da Revisão do CCT para a Indústria Hoteleira e Similares.

Presentes por parte da Câmara do Comércio os Senhores Duarte Pimentel, Mário de Oliveira, Roberto Pereira e José Tavares de Melo e por parte do Sindicato os Senhores Eduardo Correia dos Santos e Fernando Pacheco.

Aberta a sessão procedeu-se imediatamente à discussão e aprovação das seguintes cláusulas do CCI que foram admitidas por consenso das partes.

Cláusula 8.ª

(CONTRATO A PRAZO)

O Contrato de Trabalhadores a Prazo, apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 12 meses passando a ser considerado depois deste limite como contrato sem prazo, vontando-se a antiguidade desde a data do inicio do primeiro contrato.

Cláusula 25.ª

(PERIODO NORMAL DE TRABALHO)

Sem prejuízo de horário de duração inferior e regimes mais favoráveis já praticados, o período semanal é de 44 horas. O período diário é de 8 horas, excepto na véspera da folga, em que será reduzido a 4 horas, que coincidirão obrigatoriamente com a 1.ª parte do período diário.

Cláusula 26.ª

(INTERVALOS NO HORÁRIO DE TRABALHO)

Mantém-se a mesma redacção.

Cláusula 35.ª

(DURAÇÃO DE FÉRIAS)

Fica aceite a proposta do Sindicato com as seguintes alterações:

a) (Fica o que está acrescentando-se) gozando no ano imediato apenas 21 dias.

Cláusula 36.ª

(MARCAÇÃO DO PERIODO DE FÉRIAS)

1 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 - Na falta de acordo, a entidade patronal só pode marcar o período de férias, entre 1 de Março e 31 de Outubro.

3 - Sendo rotativas, o trabalhador gozará as suas férias no mês seguinte relativamente àquele em que as gozou no anterior.

4 - Na marcação do período de férias será assegurado o seu gozo simultaneamente ao casal que esteja ao serviço da empresa.

Cláusula 46.ª

(COMUNICAÇÃO E PROVA SOBRE AS FALTAS)

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de 3 dias.

2 — Quando...

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