Convenção Colectiva de Trabalho N.º 50/2009 de 18 de Novembro
CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo - Sector de Indústria de Carnes de Aves - Revisão Global.
O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo - Sector de Indústria de Carne de Aves, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 20, de 17 de Julho de 2003, com a alteração publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 63, de 14 de Setembro de 2007 e no Jornal Oficial, II Série, n.º 81, de 29 de Abril de 2008, é alterado pela presente revisão, passando a ter a seguinte redacção:
Capítulo I
Área, âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado, as empresas que se dedicam à actividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização, representadas pela Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, das categorias abrangidas pelo presente CCT, representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente contrato produzirá efeitos a partir da sua publicação no Jornal Oficial e vigorará pelo período de 12 meses, considerando-se renovado automaticamente por igual período de tempo, enquanto não for substituído por outro, nos termos da legislação em vigor.
2 - As tabelas salariais produzirão efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, assim como as demais cláusulas de expressão pecuniária.
Capítulo II
Admissão e categorias profissionais
Cláusula 3.ª
Condições de admissão
As condições de admissão são as estabelecidas na lei.
Cláusula 4.ª
Categorias profissionais
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as suas funções, numa das categorias constantes do Anexo I.
2 - A categoria profissional de cada trabalhador será a que corresponder às funções desempenhadas.
3 - Sempre que perante as funções de um profissional existam dúvidas acerca da categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.
Capítulo III
Retribuição
Cláusula 5.ª
Remunerações mínimas
As remunerações mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as constantes do Anexo II.
Cláusula 6.ª
Subsídio de alimentação
Os trabalhadores...
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