Convenção Colectiva de Trabalho N.º 49/2009 de 18 de Novembro

CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo - Sector de Indústria e Comércio de Carnes - Revisão Global.

O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo - Sector de Indústria e Comércio de Carnes, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 20, de 17 de Julho de 2003, com a alteração publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 63, de 14 de Setembro de 2007 e no Jornal Oficial, II Série, n.º 81, de 29 de Abril de 2008, é alterado pela presente revisão, passando a ter a seguinte redacção:

Capítulo I

Área, âmbito, vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Área e Âmbito

O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a indústria e comércio de carnes, representadas pela Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, das categorias abrangidas pelo presente CCT, representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente contrato produzirá efeitos a partir da sua publicação no Jornal Oficial e vigorará pelo período de 12 meses, considerando-se renovado automaticamente por igual período de tempo, enquanto não for substituído por outro, nos termos da legislação em vigor.

2 - As tabelas salariais produzirão efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, assim como as demais cláusulas de expressão pecuniária.

Capítulo II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.ª

Condições de admissão

As condições de admissão são as estabelecidas na lei.

Cláusula 4.ª

Categorias profissionais

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as suas funções, em conformidade com as categorias constantes do Anexo I.

2 - A categoria profissional de cada trabalhador será a que corresponder às funções desempenhadas.

3 - Sempre que perante as funções de um profissional existam dúvidas acerca da categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.

Cláusula 5.ª

Aprendizagem

1 - O período de aprendizagem é de dois anos.

2 - Aos aprendizes é-lhes aplicável o disposto na Lei n.º 45/98, de 6 de Agosto.

3 - Nos estabelecimentos em que haja até dois profissionais, só poderá haver um praticante; naqueles em que o número for superior poderá haver um praticante por cada três profissionais.

4 - A percentagem acima referida não é aplicada aos trabalhadores contratados a termo.

Cláusula 6.ª

Acesso

1 - Findo o período de aprendizagem, os trabalhadores transitarão, obrigatoriamente, para a categoria profissional de ajudante.

2 - A admissão de ajudantes é condicionada à existência, no estabelecimento para que sejam contratados, de, pelo menos, um profissional da categoria respectiva.

3 - Os ajudantes transitarão para a categoria profissional imediatamente superior, logo que completem dois anos na respectiva categoria, ao serviço da mesma entidade patronal.

4 - Os segundos-oficiais serão promovidos a primeiros-oficiais, logo que completem quatro anos na respectiva categoria.

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