Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1978 de 9 de Novembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1978 de 9 de Novembro

CONVENÇÃO COLECTIVAS DE TRABALHO

REVISÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANGRA DO HEROÍSMO EM REPRESENTAÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS SUAS ASSOCIADAS QUE NESTE ANTIGO DISTRITO EXERÇAM A INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILARES E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SERVIÇOS DE ANGRA DO HEROÍSMO, PUBLICADO NO B.M. T. N.º 24 DE 30/12/76

CAPÍTULO I

ÁREA E VIGÊNCIA

CLÁUSULA 3.ª

(inicio de vigência e duração do contrato)

1 - Este Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor, após o termo das negociações entre as partes contratantes e pelo tempo estabelecido na lei, sucessivamente renovável, enquanto não for denunciado por qualquer das partes contratantes.

2 - A denúncia tem por fim a renegociação de todo ou parte do contrato. com vista a adequa-lo às condições Sociais que vigorarem no momento.

3 - A denuncia será feita com um pré-aviso mínimo de 60 dias, mediante o envio a uma das partes contratantes. com carta registada com aviso de recepção, da proposta de revisão, com copia ao Delegado da Secretaria de Estado do Trabalho, em que se indicarão as normas ou capítulos a alterar.

4 - O novo contrato ou as normas alteradas não poderão estatuir condições menos favoráveis para os trabalhos do que as anteriores.

5 - As partes contratantes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepção da proposta.

6 - A parte denunciante disporá de dez dias para examinar a contraproposta.

As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação. no primeiro dia útil, após o termo do prazo do numero anterior.

8 - Presume-se sem possibilidade de prova em contrario, que a contraparte que não apresente contraproposta. aceita a proposta; porém haver-se-à como contraproposta a declaração expressa de vontade de negociar.

CAPÍTULO II

ADMISSÃO, PRATICANTES, CARREIRA PROFISSIONAL E CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 5.ª

(Praticantes, Duração e Conceito)

1 - O período como praticante é de 4 anos, excepto para as funções de cozinheiro e pasteleiro que deverá ser de 18 meses e para o recepcionista que deverá ser 1 ano.

Os n.ºs 2., 3., 4 e 5. - iguais

CAPÍTULO V

CLÁUSULA 35.ª

(Retrib. das Horas Ext.)

1 - A remuneração da hora extraordinária será igual à retribuição efectiva da hora normal, acrescida de 75%.

2 - Igual

CLÁUSULA 36.ª

(Trabalho Nocturno)

1. O trabalho prestado entre as 24 horas de um dia e as...

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