Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1978 de 9 de Novembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1978 de 9 de Novembro

CONVENÇÃO COLECTIVAS DE TRABALHO

ALTERAÇÃO ao ACT celebrado entre a Empresa de Viação Terceirense, Ld.ª e os Sindicatos: dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços; dos Profissionais das Indústrias Transformadoras e, dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 5 de 8.2.77 na página 222.

Cláusula 2.ª

(Vigência)

O presente acordo produzirá efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1978.

Cláusula 5.ª

(Condições de Admissão)

N.ºs. 1, 2, 3, 4 e 5 - Iguais.

  1. - A entidade patronal que readmitir ao seu serviço um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente por qualquer das partes, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à data da rescisão.

    Cláusula 1.ª

    (Aprendizagem)

    N.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 - Iguais.

  2. - Dos profissionais de Escritório consideram-se aprendizes os paquetes; consideram-se estagiários estes e os dactilógrafos.

  3. - Os paquetes farão a sua aprendizagem num período máximo de quatro anos, não podendo permanecer em tal categoria a partir do dia em que perfaçam 18 anos de idade.

  4. - Os estagiários e os dactilógrafos farão o seu estágio num período máximo de quatro anos.

    Cláusula 19.ª

    (Transferência do local de trabalho)

    N.ºs 1, 2, 3 e 4 - iguais.

  5. - O trabalhador que não dê o seu acordo à transferência poderá optar por manter-se na situação e posto onde se encontrava ou, se tal não for possível ou e convier, rescindir o seu contrato recebendo as indemnizações previstas no presente acordo.

  6. - Após quinze dias de substituição, o trabalhador substituto, desde que se mantenha em efectiva prestação de serviço, não poderá ser substituído senão pelo trabalhador ausente, desde que a entidade patronal reconheça que o substituto revela aptidão para desempenhar cabalmente as funções do substituído.

  7. - Terminado o impedimento e, não se verificando o regresso do substituído ao seu lugar, seja qual for o motivo, o substituto passa à categoria do substituído, produzindo os seus efeitos desde a data em que teve lugar a substituição.

    Cláusula 27.ª

    (Isenção do horário do trabalho)

    N.ºs 1, 2 e 3 - iguais.

  8. - A retribuição mencionada no número anterior será de montante certo, independentemente da duração efectiva do trabalho prestado e, com o acréscimo nunca inferior a 30% sobre o ordenado mínimo a que o isentado tiver direito nos termos legais.

  9. - Terão direito a um adicional de 20%, sobre o ordenado que auferem, todos os trabalhadores que tenham poderes e gerência ou administração, delegados pela Entidade Patronal, por meio de procuração.

    Cláusula 36.ª

    (Feriados)

  10. - São feriados obrigatórios:

    1. de Janeiro;

      Sexta-feira Santa;

      1. - Feira do Espírito Santo - Angra e Praia;

      Corpo de Deus (Festa móvel);

      25 de Abril;

    2. de Maio;

      10 de Junho;

      24 de Junho (Feriado Municipal - Angra e Praia,

      15 de Agosto;

      5 de Outubro;

      1. - Feira das Lajes (Feriado Municipal - Angra e Praia);

      1 de Novembro;

      1 de Dezembro;

      8 de Dezembro;

      25 de Dezembro;

      N.ºs 2, 3 e 4 - mantém-se.

      Cláusula 37.ª

      (Férias)

      N.ºs 1, 2, 3 e 4 - mantém-se.

  11. - Os trabalhadores naturais da Madeira, Continente, de nacionalidade estrangeira ou de outras ilhas, quando desejam gozar férias nas terras de sua natalidade de seus parentes até ao 2.º grau, poderão acordar com a entidade patronal regime diferente de férias.

    N.º 6 - mantém-se.

    Cláusula 44.ª

    (Faltas justificadas)

  12. - a), b) e c) - mantém-se;

    d) - Durante 11 dias consecutivos por ocasião do seu casamento;

    e), F), g), h), i), j ), m), n) e o) - mantém-se. N.ºs 2, 3 e 4 - mantém-se.

  13. - a) A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido...

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