Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 28 de Maio
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 28 de Maio
Convenções Colectivas de Trabalho
ACORDO DE EMPRESA ENTRA A «SAAGA — SOCIEDADE AÇOREANA DE ARMAZENAGEM DE GÁS, SARL» E OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS TRABALHADORES
Verificando-se algumas anomalias na publicação deste A.E., (Jornal Oficial, II Série, Suplemento, de 16 de Abril de 1981) de novo se publicam as disposições afectadas, depois de corrigidas:
Cláusula 5.ª
(COMISSÕES SINDICAIS DA EMPRESA)
1 -
2 —
3 — A Confissão Sindical da Empresa.(CSE) ou, quando não houver o delegado sindical, exercera as funções que lhes forem cometidas por lei.
Cláusula 27.ª
(FÉRIAS)
1 —
2 —
3 — A época de férias deve ser estabelecida, por sistema rotativo e de comum acordo entre o trabalhador e a empresa e deverão ser gozadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro. salvo se for outro o interesse expresso pelo trabalhador e daí não resulte prejuízo para a empresa.
Cláusula 31.ª
LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO;
1 —
2 —
3 — Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres c garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, e a entidade patronal poderá contratar um substituto para o trabalhador ausente.
Cláusula 40.ª
FORMA DE PAGAMENTO)
1 —
2 —
3 — O valor da retribuição diária normal será calculada segundo a formula RDn-RM em que:
30
a) —RDn — ao valor da retribuição diária normal
b) RM — ao valor da retribuição mensal efectivamente paga ao profissional.
4 —
5 — O valor da retribuição horária normal será calculada
segundo a seguinte fórmula: RH—RM N 12 em que o RM e
52*n
o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
6 —
Cláusula 48.ª.
(JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO POR PARTE DA ENTIDADE PATRONAL)
1 —
2 — Poderão constituir justa causa para despedimento do trabalhador:
c)— Ofensa grave a honra e dignidade da entidade patronal ou de qualquer trabalhador;
m) - Sequestro e em geral crimes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO