Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 28 de Maio

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 28 de Maio

Convenções Colectivas de Trabalho

ACORDO DE EMPRESA ENTRA A «SAAGA — SOCIEDADE AÇOREANA DE ARMAZENAGEM DE GÁS, SARL» E OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS TRABALHADORES

Verificando-se algumas anomalias na publicação deste A.E., (Jornal Oficial, II Série, Suplemento, de 16 de Abril de 1981) de novo se publicam as disposições afectadas, depois de corrigidas:

Cláusula 5.ª

(COMISSÕES SINDICAIS DA EMPRESA)

1 -

2 —

3 — A Confissão Sindical da Empresa.(CSE) ou, quando não houver o delegado sindical, exercera as funções que lhes forem cometidas por lei.

Cláusula 27.ª

(FÉRIAS)

1 —

2 —

3 — A época de férias deve ser estabelecida, por sistema rotativo e de comum acordo entre o trabalhador e a empresa e deverão ser gozadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro. salvo se for outro o interesse expresso pelo trabalhador e daí não resulte prejuízo para a empresa.

Cláusula 31.ª

LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO;

1 —

2 —

3 — Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres c garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, e a entidade patronal poderá contratar um substituto para o trabalhador ausente.

Cláusula 40.ª

FORMA DE PAGAMENTO)

1 —

2 —

3 — O valor da retribuição diária normal será calculada segundo a formula RDn-RM em que:

30

a) —RDn — ao valor da retribuição diária normal

b) RM — ao valor da retribuição mensal efectivamente paga ao profissional.

4 —

5 — O valor da retribuição horária normal será calculada

segundo a seguinte fórmula: RH—RM N 12 em que o RM e

52*n

o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

6 —

Cláusula 48.ª.

(JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO POR PARTE DA ENTIDADE PATRONAL)

1 —

2 — Poderão constituir justa causa para despedimento do trabalhador:

c)— Ofensa grave a honra e dignidade da entidade patronal ou de qualquer trabalhador;

m) - Sequestro e em geral crimes...

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