Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 7 de Maio

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 7 de Maio

Convenções Colectivas de Trabalho

REVISÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DA HORTA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO E CAIXEIROS DO EX-DISTRITO DA HORTA PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO N.º 35 - 1.ª SERIE, DE 22/9/1977

CAPITULO I

(ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENÚNCIA)

Cláusula 1.ª

(ÁREA E ÂMBITO)

O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado, os profissionais representados pelo Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros do ex-distrito da Horta; e nele filiados, que desempenham as funções ou tenham as categorias no mesmo previstas e, por outro lado, as empresas representadas pela Câmara do Comércio da Horta.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA E DENÚNCIA)

  1. O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da Região e é válido pelo período de vinte e quatro meses com excepção da Tabela Salarial e outras cláusulas com expressão pecuniária cuja vigência será de doze meses.

  2. A Tabela Salarial constante dos Anexos 1 e II entra em vigor no dia 1 de Maio de 1981.

  3. A parte que pretenda denunciar o presente Contrato Colectivo de Trabalho deverá comunicar à outra por escrito, ate 60 dias antes do termo do prazo da sua vigência.

  4. A parte que recebe a proposta tem um período de trinta dias, contados a partir da data da recepção, para responder, aceitando ou contrapropondo.

  5. Se findo o prazo não tiver havido resposta, considerar-se-á aceite a proposta apresentada pela parte que tomou a iniciativa de revisão ou alteração.

  6. Se tiver havido contraproposta, iniciar-se-ão negociações no prazo de oito dias, após a recepção da mesma.

  7. Durante a vigência do acordo podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.

    CAPITULO II

    ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

    Cláusula 4.ª

    (CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)

  8. As habilitações mínimas exigíveis para a admissão dos profissionais abrangidos por este Contrato serão o Ciclo Preparatório ou equivalente para todos os Grupos, com excepção daquelas para as quais a Lei exigir habilitações especificas.

  9. Cláusula 9.ª

    (QUADRO DE PESSOAL)

    O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de Pessoal, será feito nos termos da Legislação aplicável.

    Cláusula 10.ª

    (PROMOÇÕES OBRIGATÓRIAS)

    1. Para Profissionais do Escritório

  10. 3

    4

    1. Para Profissionais do Comércio

  11. O disposto nos números anteriores subentende-se que será feito sem...

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