Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 29 de Maio
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 29 de Maio
Convenção Colectiva de Trabalho
ALTERAÇÃO AO CCT DOS MOTORISTAS DE LIGEIROS E PESADOS, METALÚRGICOS E METALO-MECÂNICOS, CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SERVIÇOS E A CÂMARA DO COMÉRCIO DE ANGRA DO HEROÍSMO.
(Publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 2 de 15-1-1977 e J.O., II Série, n.º 5, Supl. de 22-2-1979).
Cláusula 1.ª
(ÂMBITO)
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O presente CCT obriga, por um lado, as empresas dos sectores industriais ou comerciais relativas à actividade exclusiva ou parcial de transportes em veículos automóveis, como fim principal ou instrumental da Firma, representadas pela Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo, e por outro lado, os respectivas empregados das categorias abrangidas pelo presente CCT representados pelo Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
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O presente CCT não se aplica aos motoristas de construção civil.
Cláusula 2.ª
(VIGÊNCIA)
Este contrato entra em vigor no dia 1 de Março de 1980.
Cláusula 3.ª
(VALIDADE)
O presente contrato é válido por um período de dois anos, considerando-se renovado automaticamente por igual período se não for denunciado com a antecedência mínima de sessenta dias do termo de cada período de vigência.
Exceptuam-se as tabelas salariais que vigorarão pelo período de um ano.
Cláusula 7.ª
(QUADROS DE PESSOAL)
Os quadros de pessoal serão organizados nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 9.ª
(ACESSO)
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(igual)
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(igual)
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Os segundos e terceiros oficiais serão promovidos às categorias imediatamente superiores logo que, completados quatro anos de serviço efectivo na respectiva categoria, revelam competência para tal.
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(igual)
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(igual)
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(igual)
ANEXO I
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Grupo II — Metalúrgicos e Metalo-Mecânicos
ELECTRICISTA-AUTO — O profissional que monta e repara os sistemas eléctricos dos veículos automóveis...
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