Convenção Colectiva de Trabalho N.º 19/2009 de 15 de Junho
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato colectivo de trabalho - adiante designado apenas por contrato - obriga, por um lado as empresas, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato - enquanto ao serviço daquelas.
2 - Serão abrangidos pelo presente Contrato Colectivo de Trabalho, 584 trabalhadores e 864 empregadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
2 - Todo o contrato incluindo as tabelas salariais vigoram pelo período de um ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
6 - O processo negocia! inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destinatária responder até quarenta e cinco dias após a data da sua recepção.
7 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Liberdade do exercício do direito sindical
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade sindical dentro da empresa.
2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais.
Cláusula 4.ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1 - Os dirigentes Sindicais dispõem de um crédito mínimo mensal para o exercício das suas funções de cinco dias de trabalho.
2 - Para o exercício das suas funções sindicais disporão os delegados de um crédito mensal de 5 horas.
3 - As faltas previstas nos números anteriores não determinam perda de remuneração ou qualquer outra regalia e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Cláusula 5.ª
Condições para o exercício do direito sindical
A entidade patronal é obrigada a:
a) Nas empresas com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções;
b) Nas empresas com menos de cento e cinquenta trabalhadores, pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções;
c) Reconhecer o direito dos corpos gerentes do Sindicato, por si ou por associados, de poderem fiscalizar dentro da empresa a execução do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar na mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2 - A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura sindical a que pertencem.
3 - Em caso de despedimento, não se verificando justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano ou fracção, e nunca inferior a seis meses,
CAPÍTULO III
Admissão e carreira profissional
Secção I
Admissão
Cláusula 7.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 (dezasseis) anos e a escolaridade obrigatória.
2 - As empresas, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente desempregados e deficientes devendo para isso antes das admissões consultar o serviço de desempregados do Sindicato, a Agência para a Qualificação e Emprego e as Associações de Deficientes.
3 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respectiva fundamentação.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
5 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.
6 - O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a actividade profissional, salvo quando o trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.
7 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar elementos como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão e categoria profissional, o escalão ou grau, a retribuição, o horário de trabalho, o local de trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a data de início e o prazo ou termo que se estabeleceu.
8 - Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:
a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;
b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc.
c) Na inexistência do mencionado em a) e b), o trabalhador deverá ser elucidado sobre as normas de trabalho da empresa.
9 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada económica ou juridicamente ou tenha administradores comuns, deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.
Cláusula 8.ª
Recrutamento Interno
1 - Sem prejuízo da liberdade do empregador efectuar admissões directas do exterior, o preenchimento de postos de trabalho poderá ser por recrutamento interno, podendo concorrer os trabalhadores do quadro permanente e os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições.
2 - Para satisfação do estipulado no número anterior o empregador poderá sujeitar o trabalhador a um período de estágio de dois a quatro meses, durante o qual, qualquer das partes poderá tomar a iniciativa do regresso à situação anterior.
3 - Durante o período de estágio, o trabalhador mantém a retribuição correspondente à situação anterior mas, logo que seja confirmado a nova situação, terá direito às diferenças salariais desde o início do estágio.
4 - O empregador compromete-se a anunciar, por ordem de serviço ou por outro meio idóneo, a abertura de concurso para o preenchimento de postos de trabalho, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura e o processo de selecção aos trabalhadores eventualmente interessados.
Cláusula 9.ª
Idade mínima de admissão
1 - Só poderão ser admitidos profissionais com a categoria de Vendedores Praticantes com idade inferior a 18 anos.
2 - Não poderão ser admitidos profissionais para a categoria de Vendedor Ajudante ou Operador Ajudante de Super/Hipermercado, com a idade inferior a 18 anos.
Cláusula 10.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou penalização, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador terá de dar um aviso prévio de 7 (sete) dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental previsto.
3 - No caso previsto no número anterior é ineficaz o aviso prévio quando comunicado ao trabalhador com menos de 7 dias do termo da duração do período experimental.
4 - O Período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste.
5 - O período experimental tem a seguinte duração:
a) Sessenta dias para a generalidade dos trabalhadores podendo alargar-se a noventa dias no caso de frequência de acções de formação profissional;
b) Cento e vinte dias para trabalhadores enquadrados nos níveis I e II do Anexo II;
c) Cento e oitenta dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direcção.
6 - Para os contratos a termo certo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de trinta dias, excepto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.
7 - Para os...
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