Convenção Colectiva de Trabalho N.º 37/2008 de 9 de Junho

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/Açores - Sind. dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores - Alteração salarial e outras.

O CCT publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 25 de Maio de 2006, com últimas alterações constantes do Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 21 de Junho de 2007, é alterado da forma seguinte:

Cláusula 20.ª

Diuturnidades

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção terão direito a Diuturnidades logo que completarem dois anos de antiguidade na empresa.

2 - A partir da data referida no número anterior, o trabalhador terá direito a tantas Diuturnidades quantos os anos de antiguidade na empresa, até ao limite de dez.

3 - O valor de cada Diuturnidade é de 1,95 €.

Anexo I

Cláusula 1.ª

Subsídio de Alimentação

1 - Aos trabalhadores abrangidos por este contrato, será pago um subsídio de alimentação, no valor de 1,70 € por cada dia efectivo de trabalho.

2 - As empresas que possuem cantina, apenas pagarão 1,11€ de subsídio de alimentação.

Cláusula 2.ª

Refeições em Deslocação

1 - A empresa subsidiará todos os trabalhadores de todas as refeições que estes, por motivo de serviço tenham de tomar fora do local de trabalho para onde tenham sido contratados, pelo seguinte valor:

2 - O trabalhador terá direito ao subsídio de almoço ou jantar, no valor de 6,45€ quando estiver deslocado em serviço abrangendo os períodos compreendidos entre as 12h e as 14h e as 19h e as 21h, respectivamente.

3 - O disposto no n.º 2 não se aplica às refeições tomadas no estrangeiro, que serão pagas mediante factura.

Anexo II

Operador - Opera, regula e vigia o funcionamento duma instalação destinada ao fabrico ou transformação de produtos, regula e/ou movimenta matérias, produtos ou materiais que são adstritos ou incorporados na instalação a que está afecto; colabora e/ou efectua a limpeza e desinfecção da respectiva instalação e equipamento onde opera, podendo eventualmente efectuar os registos e preenchimento de formulários e controlo inerentes à sua actividade. O operador que tenha formação apropriada poderá também conduzir e manobrar um empilhador accionando os comandos de marcha, direcção e elevação para transportar e empilhar mercadorias em depósitos, armazéns ou outros locais; conduzir o empilhador, cumprindo as respectivas normas de segurança; descarregar ou empilhar as mercadorias depositando-as no solo ou sobrepondo-as de acordo com a sua proveniência ou...

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