Convenção Colectiva de Trabalho N.º 35/2008 de 2 de Junho

CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo - Revisão global.

O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 24, Suplemento, de 24 de Julho de 1980, rectificado pelo Jornal Oficial, II Série, Suplemento, de 9 de Outubro de 1980, com as alterações publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 31, 2.º Suplemento, de 3 de Setembro de 1981, Jornal Oficial, IV Série, n.º 6, de 19 de Abril de 1983, Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 26 de Julho de 1984, Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 25 de Julho de 1985, Jornal Oficial, IV Série, n.º 14, de 24 de Julho de 1986, Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 2 de Julho de 1987, Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 3 de Agosto de 1989, Jornal Oficial, IV Série, n.º 8, de 18 de Abril de 1991, Jornal Oficial IV Série, n.º 5, de 7 de Maio de 1992, Jornal Oficial, IV Série, n.º 6, de 27 de Maio de 1993, Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 14 de Julho de 1994, Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 8 de Junho de 1995, Jornal Oficial, IV Série, n.º 23, de 12 de Dezembro de 1996, Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 9 de Abril de 1998, Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 27 de Abril de 2000, Jornal Oficial, IV Série, n.º 11, de 5 de Julho de 2001, rectificado pelo Jornal Oficial, IV Série, n.º 14, de 9 de Agosto de 2001, Jornal Oficial, IV Série, n.º 14, de 1 de Agosto de 2002, Jornal Oficial, IV Série, n.º 17, de 20 de Junho de 2003, Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 18 de Novembro de 2004, é alterado pela presente revisão, e passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

1 - O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se, sem excepção, a todas as entidades patronais representadas pela Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo, bem como aos trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a qualquer das profissões e categorias definidas no anexo I, desde que não exista regulamentação colectiva de trabalho específica, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - Consideram-se condições mínimas as normas contidas no presente contrato, aplicando-se, igualmente, às entidades patronais e trabalhadores ao seu serviço que estejam abrangidos ao âmbito de uma convenção colectiva de trabalho (acordos privativos de empresas, contratos colectivos ou outra regulamentação) no que respeita a cláusulas que fixem condições de trabalho, benefícios ou remunerações menos favoráveis.

3 - Este contrato só se aplica aos trabalhadores sindicalizados.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor, para todos os efeitos, a partir de 1 de Janeiro de 2008, e terá a vigência de 36 meses, salvo no respeitantes as cláusulas de natureza pecuniária, que são revistas em Janeiro de cada ano.

2 - O presente CCT, mantem-se em vigor até ser substituido por novo C.C.T

CAPÍTULO II

Cláusula 3.ª

Liberdades o exercicio do direito sindical

1 - Os trabalhadores e os sindicatos tem direito de organizar e desenvolver a actividade sindical dentro das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferencia na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.

Secção I

Cláusula 4.ª

Condições Especiais de Admissão

1 - São condições mínimas de admissão a idade de 16 anos e a conclusão da escolaridade mínima obrigatória, não havendo oposição escrita dos seus pais, ou, mediante autorização escrita destes, caso não se verifiquem tais requisitos.

2 - Para os trabalhadores de escritório, com excepção dos cobradores, telefonistas, contínuo/cobrador, e porteiros, as habilitações mínimas são o nono ano de escolaridade, curso geral dos liceus, curso geral do comércio e cursos oficiais ou oficializados que não tenham duração inferior àqueles e que preparem para o desempenho de funções comerciais.

3 - Para os trabalhadores de armazém bem como para os telefonistas a idade mínima de admissão é de 16 anos; para contínuos, porteiros e guardas, é de 18 anos, e para os cobradores é de 21 anos.

4 - Não serão exigidas as habilitações mínimas previstas nesta cláusula aos trabalhadores que à data da entrada em vigor deste contrato desempenham as funções correspondentes a qualquer das profissões aqui previstas e, bem assim, no caso o local de trabalho se situar em concelhos onde não existam estabelecimentos que facultem graus de ensino.

5 - Como praticantes de caixeiro só poderão ser admitidos indivíduos com menos de 18 anos de idade.

6 - Serão classificados de caixeiro-ajudante ou operador-ajudante, pelo menos, os indivíduos admitidos com mais de 18 anos de idade.

7 - Sempre que a entidade patronal reconheça que algum trabalhador dispõe de condições para exercício de função mais qualificada deverá promovê-lo, mesmo que não estejam preenchidos os limites máximos fixados por este contrato, obtido o parecer favorável do Sindicato.

Secção II

Carreira profissional

Cláusula 5.ª

Categorias profissionais

1 - Os profissionais de escritório abrangidos pelo contrato serão obrigatoriamente classificados nas categorias profissionais que a seguir se enumeram:

Trabalhadores de escritório

Grupo I

1 - Chefe de Escritório ou Director de Serviços

2 - Chefe de Serviços, Departamento ou Divisão

3 - Secretário Geral

4 - Inspector Administrativo

5 - Técnico Oficial de Contas

6 - Contabilista

7 - Tesoureiro

8 - Director de Sistemas Informáticos

Grupo II

10 - Chefe de Secção

11 - Guarda Livros

Grupo III

12 - Secretário da Direcção

13 - Sub-Chefe de Secção

Grupo IV

14 - 1.° Escriturário

15 - Caixa de Serviços Financeiros

16 - Operador de Sistemas de 1.ª

17 - Operador de Cálculo e Processamento de Salários

Grupo V

18 - 2.° Escriturário

19 - Recepcionista de 1.ª

20 - Operador de Sistemas de 2.ª

21 - Cobrador de 1.ª

Grupo VI

22 - 3.º Escriturário

23 - Recepcionista de 2.ª

24 - Cobrador de 2.ª

25 - Operador de Sistemas de 3.ª

26 - Telefonista de 1.ª

Grupo VII

27 - Continuo

28 - Contínuo/Cobrador

29 - Porteiro/Guarda

30 - Dactilógrafo

31 - Telefonista de 2.ª

32 - Trabalhador de Limpeza.

Grupo VIII

33 - Estagiário

2 - Os profissionais de comércio abrangidos pelo contrato serão obrigatoriamente classificados nas categorias profissionais que a seguir se enumeram:

Trabalhadores do comércio

Grupo I

1 - Gerente Comercial

Grupo II

2 - Encarregado Geral

3 - Chefe/Responsável de Vendas

4 - Chefe/Responsável de Compras

5 - Encarregado de Loja ou Supermercado

6 - Chefe de Controlo da Qualidade

Grupo III

7 - Caixeiro-Encarregado

8 - Caixeiro - Chefe de Secção

9 - Encarregado de Armazém

10 - Inspector de Vendas

11 - Operador-Encarregado

12 - Técnico de Controlo de Qualidade de 1.ª

Grupo IV

13 - Técnico de Vendas ou Caixeiro Especializado

14 - 1.° Caixeiro

15 - Vendedor

16 - Caixeiro viajante, de praça, de mar, Promotor ou Prospector de Vendas

17 - Operador Especializado

18 - Técnico de Controlo de Qualidade de 2.ª

Grupo V

19 - 2.° Caixeiro

20 - Demonstrador

21 - Conferente

22 - Operador de 1.ª (Super-Hipermercados)

Grupo VI

23 - 3.° Caixeiro

24 - Caixa

25 - Propagandista e Angariador

26 - Operador de 2.ª (Super-Hipermercados)

27 - Fiel de Armazém

28 - Operador de Máquinas

29 - Repositor

30 - Auxiliar de Controlo de Qualidade

Grupo VII

31 - Distribuidor

32 - Embalador/Empregado de Serviço de Pesagem/ Rotulador - Etiquetador

33 - Servente

34 - Trabalhador de Limpeza

35 - Caixeiro-Ajudante e Operador Ajudante

Grupo VIII

36 - Praticantes

3 - As entidades patronais que, à data da entrada em vigor deste contrato, tenham ao seu serviço trabalhadores com designações de categorias profissionais diferentes das mencionadas nos números anteriores e anexo I, terão de os reclassificar no prazo de trinta dias, numa das categorias constantes deste contrato, podendo o trabalhador comunicar tal situação ao sindicato, para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 30 dias sobre a reclassificação.

4 - A reclassificação mencionada no ponto anterior não poderá resultar para o trabalhador a perda da retribuição que auferia anteriormente.

5 - A atribuição referida no número anterior só se tornará definitiva se, até trinta dias após a recepção da comunicação da nova categoria atribuida, os trabalhadores não reclamarem dela, directamente ou por intermédio do Sindicato.

6 - A definição de todas as categorias profissionais enumeradas nos n.°s 1 e 2 desta cláusula constam no anexo I ao contrato.

7 - A categoria profissional de um trabalhador estabelece-se, em conformidade com as definições do anexo I ao contrato, em função das tarefas que executa e sua natureza e não consoante o local - estabelecimento comercial ou escritório nomeadamente, em que exerce a sua actividade.

8 - A menos que a actividade de um trabalhador seja enquadrável noutra categoria genérica ou específica definida no anexo I, não constitui motivo de exclusão de certa categoria profissional o facto de esse trabalhador não desempenhar algumas tarefas enunciadas na definição desta última categoria.

9 - Se um trabalhador executar tarefas susceptíveis de enquadramento em mais do que uma categoria profissional, ser-lhe-á atribuida aquela a que corresponda mais elevada retribuição, sem prejuízo da aplicação prévia das regras fixadas nos números precedentes.

10 - Se, porém, a categoria de mais elevada retribuição a que alude o número anterior não tiver acesso obrigatório, será antes atribuida uma categoria que o possua, de entre as que convierem às tarefas desempenhadas pelo trabalhador em causa sem prejuízo de lhe competir a retribuição correspondente àquela categoria que em princípio lhe seria atribuível por força do número antecedente.

11 - Por iniciativa da associação patronal ou do...

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