Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 25 de Junho

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 25 de Junho

Convenções Colectivas de Trabalho

AE ENTRE A SINAGA — SOCIEDADE DE INDUSTRIAS AGRÍCOLAS AÇOREANAS, SARL, E OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS TRABALHADORES — ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS

Aos seis dias do mês de Abril de mil novecentos e oitenta e um, na Sede da SINAGA, sita a Rua de Lisboa, em Ponta Delgada, foram encerradas as negociações para revisão do ACT. Acordaram as partes manter em vigor o clausulado e respectivos Anexos que integram o ACT, publicado em 14 de Dezembro de 1978, com as alterações introduzidas e resultantes das negociações efectuadas.

Nestes termos decidiram as panes remeter para publicação as alterações introduzidas para vigorarem nos termos e com a seguinte redacção:

Cláusula 2ª

(VIGÊNCIA, DENUNCIA E REVISÃO)

  1. O presente Acordo e valido por um período de 24 meses, só podendo ser denunciado decorridos que sejam 20 meses após a sua entrada em vigor.

  2. Eliminado

  3. Eliminado

  4. Havendo resposta, as negociações iniciar-se-ão até 15 dias após a recepção da mesma e durarão o período de tempo fixado em protocolo, acordado pelas partes, na sua primeira reunião, ou durarão um período máximo de 40 dias úteis, sendo este período improrrogável.

    Os números 5, 6, 8 e 9 mantêm a mesma redacção.

    Cláusula 37ª

    (PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)

  5. O modo de controlar o cumprimento do horário de trabalho será obrigatoriamente uniforme para todos os trabalhadores abrangidos por este acordo.

    Os números 1,2,3,4, 5 e 7 mantêm a mesma redacção.

    Cláusula 38ª

    (TRABALHO POR TURNOS)

  6. Foi acrescentado um número 7.1 com a seguinte redacção;

    7.1. Na falta de acordo quanto ao regulado no numero 7 competira a decisão à comissão paritária;

  7. Suprimida a expressão «MEDICINA NO TRABALHO», mantendo-se o restante clausulado deste numero.

    Os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10 mantêm a mesma redacção.

    Cláusula 39ª

    (TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

  8. Sempre que a prestação de trabalho extraordinário obrigue o trabalhador a tomar refeição fora do seu horário normal, a SINAGA deverá assegurar o seu fornecimento ou custo. O tempo gasto na refeição e também pago como trabalho extraordinário.

    5.1. O custo previsto no numero anterior e fixado em 125$00.

    5.2. Caso o trabalho extraordinário seja prestado, consecutivamente, por período igual ou superior a 4 horas e inferior a 10, o trabalhador vencera o direito a uma refeição ou ao seu custo.

    5.3. Acima de 10 horas de trabalho consecutivo e por cada...

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