Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 25 de Junho
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 25 de Junho
Convenções Colectivas de Trabalho
AE ENTRE A SINAGA — SOCIEDADE DE INDUSTRIAS AGRÍCOLAS AÇOREANAS, SARL, E OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS TRABALHADORES — ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS
Aos seis dias do mês de Abril de mil novecentos e oitenta e um, na Sede da SINAGA, sita a Rua de Lisboa, em Ponta Delgada, foram encerradas as negociações para revisão do ACT. Acordaram as partes manter em vigor o clausulado e respectivos Anexos que integram o ACT, publicado em 14 de Dezembro de 1978, com as alterações introduzidas e resultantes das negociações efectuadas.
Nestes termos decidiram as panes remeter para publicação as alterações introduzidas para vigorarem nos termos e com a seguinte redacção:
Cláusula 2ª
(VIGÊNCIA, DENUNCIA E REVISÃO)
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O presente Acordo e valido por um período de 24 meses, só podendo ser denunciado decorridos que sejam 20 meses após a sua entrada em vigor.
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Eliminado
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Eliminado
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Havendo resposta, as negociações iniciar-se-ão até 15 dias após a recepção da mesma e durarão o período de tempo fixado em protocolo, acordado pelas partes, na sua primeira reunião, ou durarão um período máximo de 40 dias úteis, sendo este período improrrogável.
Os números 5, 6, 8 e 9 mantêm a mesma redacção.
Cláusula 37ª
(PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)
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O modo de controlar o cumprimento do horário de trabalho será obrigatoriamente uniforme para todos os trabalhadores abrangidos por este acordo.
Os números 1,2,3,4, 5 e 7 mantêm a mesma redacção.
Cláusula 38ª
(TRABALHO POR TURNOS)
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Foi acrescentado um número 7.1 com a seguinte redacção;
7.1. Na falta de acordo quanto ao regulado no numero 7 competira a decisão à comissão paritária;
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Suprimida a expressão «MEDICINA NO TRABALHO», mantendo-se o restante clausulado deste numero.
Os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10 mantêm a mesma redacção.
Cláusula 39ª
(TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)
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Sempre que a prestação de trabalho extraordinário obrigue o trabalhador a tomar refeição fora do seu horário normal, a SINAGA deverá assegurar o seu fornecimento ou custo. O tempo gasto na refeição e também pago como trabalho extraordinário.
5.1. O custo previsto no numero anterior e fixado em 125$00.
5.2. Caso o trabalho extraordinário seja prestado, consecutivamente, por período igual ou superior a 4 horas e inferior a 10, o trabalhador vencera o direito a uma refeição ou ao seu custo.
5.3. Acima de 10 horas de trabalho consecutivo e por cada...
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