Convenção Colectiva de Trabalho N.º 46/2008 de 14 de Julho

AE entre a Empresa Madeirense de Tabacos, S.A. - Fábrica de Tabaco Estrela e os Sindicatos Representativos dos Seus Trabalhadores - Alteração salarial e outras.

O AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 27, de 12 de Outubro de 2006, com rectificação inserta no Jornal Oficial, IV Série, n.º 29, de 26 de Outubro de 2006, na redacção constante do Jornal Oficial, IV Série, n.º 11, de 19 de Abril de 2007, é alterado da forma seguinte:

Cláusula 8.ª

Classificação, promoções e acessos

1 - A classificação para integração do pessoal nas diversas categorias e graus é feita pela entidade patronal.

2 - Os acessos estabelecidos nesta cláusula, os respectivos tempos de permanência em cada grau profissional e os tempos limite de passagem de grau ou categoria, referem-se sempre à prestação efectiva de trabalho.

3 - Constitui promoção ou acesso, a passagem de um trabalhador a grau superior da mesma categoria, ou a mudança para outra categoria profissional e grau a que corresponda um nível de retribuição mais elevado.

4 - Sem prejuízo de a empresa, com base em critérios de competência, aptidão e habilitações técnico-profissionais, decidir promover antecipadamente, os acessos ao grau superior imediato são obrigatórios, consoante o tempo de serviço efectivamente prestado e processam-se da forma seguinte:

A - Trabalhadores fogueiros

A admissão e acessos aos trabalhadores deste grupo profissional são feitos de acordo com o disposto no regulamento da profissão de fogueiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46989, de 30 de Abril.

B - Trabalhadores de tabacos

Compreendem-se neste grupo aprendizes, ajudantes e profissionais dos graus I, II e III, das profissões de operador de máquinas.

Apenas a profissão de operador de máquinas compreende a categoria de ajudante.

1 - O aprendiz 1 ascenderá à categoria de aprendiz II após um ano de permanência na categoria.

1.1 - Os aprendizes II ascenderão à categoria de ajudante 1, logo que completem um ano naquela categoria.

2 - Os ajudantes 1 decorridos dois anos neste grau ascenderão à categoria de ajudante II.

2.1 - Após três anos de permanência na categoria, os ajudantes II que se hajam submetido com aproveitamento a exame técnico profissional, ascenderão às categorias de operador de máquinas 1, os quais com o decurso de cinco anos de serviço ascendem ao grau II e após a permanência de oito anos neste, ascenderão ao grau III.

3 - O exame técnico necessário à passagem de ajudantes ii à categoria imediatamente superior será requerido pelo interessado à empresa que promoverá a sua realização convocando para o efeito, um representante dos interesses dos trabalhadores, indicando um seu representante e solicitando a presença de um técnico da área do emprego e formação profissional.

4 - No grupo de profissionais, trabalhadores de tabacos, compreendem-se ainda os chamados, trabalhador fabril e trabalhador fabril especial, cujas regras de acesso são as seguintes:

4.1 - Os aprendizes I ascenderão a aprendizes II logo...

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