Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 30 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 30 de Julho

Convenções Colectivas de Trabalho

ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE A SACOMIL, LDA. — SOCIEDADE ACOREANA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA, LDA.; E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDUSTRIAS TRANSFORMADORAS DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA

CAPÍTULO I

Arca, Âmbito e Vigência

Cláusula 1ª

(Âmbito)

Este Acordo Colectivo de Trabalho, (A.C.T.) obriga, por um lado, a Sacomil, Ld.ª — Sociedade Açoreana de Comércio e Indústria, Ld.ª e por outro, todos os Trabalhadores ao seu serviço, e representados pelo Sindicato outorgante.

Cláusula 2.ª

Vigência e Denúncia

  1. — O presente A.C.T. é valido por um período de 24 meses podendo ser denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

  2. — A tabela salarial entra em vigor a partir de 1 de Maio de 1981.

  3. - A tabela salarial e as cláusulas económicas são válidas por um período de 12 meses podendo, quanto a esta, ser alterado o seu valor ou percentagem.

  4. -Como norma presente e futura, a parte que denuncia o A.C.T. deverá simultaneamente, enviar proposta escrita dirigida à outra parte.

  5. — A parte que recebe a proposta de revisão tem um período de 30 dias a contar a partir da data da sua recepção, para responder aceitando ou contrapondo.

  6. -As negociações deverão ter início nos 15 dias seguintes à recepção da resposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado e durarão o período de tempo fixado em protocolo escrito, acordado pelas partes na sua primeira reunião.

  7. — O regime que obedece à denúncia global do presente A.C.T. não impede que em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente ACT. e suas lacunas.

  8. — Para o efeito deverão as partes outorgantes no prazo de 30 dias após a publicação do presente A.C.T. constituir uma Comissão Paritária.

    CAPÍTULO II

    LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL

    Cláusula 3.ª

    PRINCÍPIOS GERAIS

  9. — Os trabalhadores e o Sindicato têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade dentro da empresa.

  10. — À entidade Patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos, sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos prazos estabelecidos legalmente.

    Cláusula 4.ª

    (COMUNICAÇÕES Às EMPRESAS)

    A Direcção do Sindicato comunicará à entidade patronal, identificação dos seus delegados e dos Trabalhadores que integram as Comissões Sindicais e de Empresa e, bem assim as respectivas alterações por meio de carta registada com aviso de recepção que deverá ser afixado cópia nos locais da empresa reservados às Comissões Sindicais.

    Cláusula 5ª

    (COMISSÕES SINDICAIS DE EMPRESA E DIREITO DE REUNIÃO)

  11. — A Comissão Sindical de Empresa (CSE) é a organização dos delegados Sindicais do mesmo Sindicato na Empresa.

  12. — Os delegados Sindicais são os representantes do Sindicato na Empresa.

  13. - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respectiva unidade de produção; ou da Comissão Sindical ou, intersindical sem prejuízo da normalidade da elaboração, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinário.

  14. Com ressalva do disposto na última parte do número anterior os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o período de horário de trabalho normal até um período máximo de quinze horas por ano, que constarão para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

  15. — As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela Comissão Intersindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um Sindicato.

  16. — Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

  17. - Os dirigentes das organizações Sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com antecedência mínima de seis horas.

    Cláusula 6ª

    (CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL)

  18. Na empresa ou unidade de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, um local situação no interior da Empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriada ao exercício das suas funções.

  19. — Na empresa ou unidade de produção com menos de cento e cinquenta trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções.

  20. — Os delegados Sindicais têm direito de fixar, no interior da empresa em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida Sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízos, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

    Cláusula 7ª

    (GARANTIAS DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES SINDICAIS)

  21. Os dirigentes sindicais, elementos da Comissão Sindical da empresa e comissões de trabalhadores, delegados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência, têm direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para melhoria da sua remuneração nem provocar despedimentos ou sanções nem por motivo para uma mudança injustificada de serviço ou horário de trabalho.

  22. — Para o exercício das suas funções, cada membro da Direcção beneficia de crédito de 4 dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

  23. — A Direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercido das duas funções, ou caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

  24. — Cada delegado Sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a 5 por mês ou tratando-se de delegado que faça parte da Comissão Intersindical.

  25. — O crédito de horas atribuído ao número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

  26. — Os delegados, sempre que pretendem exercer o direito previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com antecedência mínima de 1 dia.

  27. — As faltas dadas pelos membros da Direcção das Associações Sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efectivo.

    CAPÍTULO III

    (CATEGORIAS PROFISSIONAIS E DIREITO AO TRABALHO)

    Cláusula 8.ª

    As categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos por este A.C.T. são as que se enumeram e definem no Anexo I.

    Cláusula 9ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

  28. — A admissão dos trabalhadores considera-se a título experimental nos primeiros 60 dias, durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa. Findo este período o trabalhador será definitivamente incluído no quadro do pessoal da empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do início do período experimental.

  29. — Consideram-se nulas as cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estipulam períodos experimentais mais longos.

  30. — A admissão de qualquer trabalhador deverá ser participada ao Sindicato no prazo de 8 dias a contar da entrada do trabalhador ao serviço com as seguintes informações:

    Nome, Residência, Categoria, Retribuição, Data do Nascimento, Número da Carteira Profissional quando a tiver e data de Admissão.

    CAPÍTULO IV

    (DIREITOS E DEVERES DAS PARTES)

    Cláusula 10ª

    DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL

  31. São deveres da Empresa:

    1.1— Cumprir rigorosamente as disposições da lei e deste A.C.T.

    1.2— Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho tendo sob o ponto de vista físico e moral, tendo em conta a segurança e higiene no trabalho, condições de iluminação, salubridade e ventilação nos locais de trabalho, fornecendo em casos de tarefas tóxicas material de protecção, inclusive leite.

    1.3 — Tratar com urbanidade os profissionais ao seu serviço e, sempre que houver necessidade de fazer alguma observação ou admoestação fazê-lo de forma a não ferir a sua dignidade.

    1.4 — Aceitar a participação dos trabalhadores na gestão da empresa nos moldes fixados pela lei.

    1.5 — Não impedir que os trabalhadores exerçam os seus direitos Sindicais ou de qualquer modo relacionados com estruturas representativas dos trabalhadores.

    1.6 — Enviar ao respectivo Sindicato até ao dia 10 de cada mês, o produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados, acompanhado do respectivo mapa devidamente preenchido e visado pelo Delegado Sindical.

    1.7— Informar o Sindicato de todas as cessações de contratos de trabalho que ocorram.

    1.8 — Segurar todos os trabalhadores contra acidentes e doenças profissionais.

    1.9 — Facultar periodicamente um exame médico a todos os trabalhadores a expensas da empresa.

  32. — A não observância por parte da Entidade Patronal ao disposto no parágrafo 1.5 do número anterior dá direito por parte do trabalhador a cessação do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, importando, portanto, para aquela o pagamento das indemnizações previstas na Lei Geral.

    Cláusula 11ª

    (DEVERES DOS TRABALHADORES)

  33. Cumprir as cláusulas constantes do presente A.C.T., dando cumprimento à Lei;

  34. Executar os serviços que lhes foram confiados de harmonia com as aptidões e categorias...

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