Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 24 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 24 de Julho

Convenções Colectivas de Trabalho

CCT ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DE ANGRA DO HEROÍSMO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ESCRITÓRIO E COMÉRCIO DE ANGRA DO HEROÍSMO

Entre a Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo é celebrado um contrato colectivo de trabalho que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPITULO I

ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

1 — O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se, sem excepção, a todas as entidades patronais representadas pela Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo, bem como aos trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a qualquer das profissões e categorias definidas no anexo I, desde que não exista regulamentação colectiva de trabalho específica, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 — Consideram-se condições mínimas as normas contidas no presente contrato, aplicando-se, igualmente, ás entidades patronais e trabalhadores ao seu serviço que estejam abrangidos ao âmbito de uma convenção colectiva de trabalho (acordos privativos de empresas, contratos colectivos ou outra regulamentação) no que respeita a cláusulas que fixem condições de trabalho, benefícios ou remunerações menos favoráveis.

3 — Este contrato só se aplica aos trabalhadores sindicalizados.

Cláusula 2.ª

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor, para todos os efeitos, a partir de 1 de Novembro de 1979. A denuncia é feita nos termos da Lei.

CAPITULO II

LIBERDADE DOEXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL

Cláusula 3.ª

(PRINCÍPIOS GERAIS)

1 — Os trabalhadores e os sindicatos têm direito de organizar e desenvolver a actividade sindical dentro das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

2 — A entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço nomeadamente não podendo recusar-se dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.

Cláusula 4.ª

(COMUNICAÇÕES ÀS EMPRESAS)

A Direcção do Sindicato comunicará às entidades patronais a identificação dos seus delegados e dos trabalhadores que integram as comissões sindicais de empresa, e bem assim, as respectivas alterações, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que deverá ser afixada cópia nos locais da empresa reservados às comunicações sindicais.

Cláusula 5.ª

(COMISSÕES SINDICAIS DE EMPRESA)

1 — A comissão Sindical de empresa (CSE) é a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato da empresa

2 — Os delegados sindicais são os representantes do Sindicato na empresa.

3 — As comissões sindicais de empresa (CSE) ou, quando as não houver, o delegado sindical tem competência para interferir, propor e ser ouvido em tudo quanto diga respeito e seja do interesse dos trabalhadores da empresa respectiva, nomeadamente:

Acompanhar as fases de instrução dos processos disciplinares, obter da E.P. as informações sobre os mesmos, pronunciando-se sobre a aplicação de quaisquer sanções disciplinares;

Pronunciar-se, obrigatoriamente, acerca de regulamentos internos de empresa;

Fiscalizar o funcionamento do refeitório, infantário, creche ou outras estruturas de assistência social existentes na empresa.

Cláusula 6.ª

(GARANTIAS DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES SINDICAIS)

1 — Os dirigentes sindicais, elementos da CSE, delegados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência têm direito de exercer normalmente as funções sem que tal: possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração nem provocar despedimentos ou sanções nem ser um motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

2 — Os dirigentes sindicais dispõem de um crédito mínimo mensal para o exercício das suas funções de quatro dias de trabalho.

3 — Para o exercício das suas funções sindicais dispõem os demais trabalhadores de um crédito mensal mínimo de oito horas.

4 — As faltas previstas nos números anteriores serão pagas e não afectarão as férias anuais nem os respectivos subsídios ou outras regalias.

5 — Para além dos limites fixados nesta cláusula, os trabalhadores com funções sindicais ou na Previdência poderão faltar para efeitos do desempenho das suas funções, contando, porém como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, à excepção da remuneração.

6 Para o exercício dos direitos conferidos nos números anteriores deve a entidade patronal ser avisada por escrito e com antecedência, sempre que possível, de vinte e quatro horas.

Cláusula 7.ª

(CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL)

A entidade patronal é obrigada a:

Pôr à disposição dos delegados sindicais um local adequado para a realização de reuniões, sempre que tal seja comunicado pela comissão sindical de empresa;

Por à disposição dos delegados sindicais, nas empresas com mais de cinquenta trabalhadores, uma sala, situada no interior da empresa ou na sua proximidade, que seja apropriada ao exercício das suas funções;

Os delegados sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa;

Reconhecer o direito de os corpos gerentes do Sindicato, por si ou por associados, devidamente credenciados, poderem nos termos da lei vigente, fiscalizar a execução do presente contrato.

Cláusula 8.ª

(REUNIÕES DA CSE E DE DELEGADOS SINDICAIS COM A DIRECÇÃO DA EMPRESA)

1 — A comissão sindical de empresa ou os delegados sindicais serão recebidos pela administração ou pelo seu representante fora do horário normal de trabalho sempre que o requeiram; em caso de urgência, e salvo caso de impossibilidade de uma das partes, devidamente justificadas, poderão tais reuniões ter lugar dentro das horas de serviço, sem perda de retribuição.

2 — A ordem de trabalhos, o dia e hora das reuniões das CSE e delegados sindicais com a entidade patronal serão anunciados a todos os trabalhadores por meio de comunicados distribuídos ou afixados na empresa.

3 — As decisões tomadas nas reuniões entre a CSE e delegados sindicais e a entidade patronal e as razões que lhe servirem de fundamento serão comunicadas a todos os trabalhadores por meio de comunicados distribuídos a todos ou afixa d os na empresa.

Cláusula 9.ª

(FORMA)

Todos os problemas tratados entre a CSE ou delegados sindicais e a entidade patronal e as respectivas propostas apresentadas de ambas as partes devem, sempre que possível e se justifique, ser reduzidas a escrito em acta, a qual será afixada em local bem visível dentro da empresa.

Cláusula 10.ª

(ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES)

1 — Os trabalhadores da empresa têm direito a reunir-se em assembleias de trabalhadores sempre que convocados pela CSE, por delegado sindical ou por um terço dos trabalhadores, mas fora do horário normal de trabalho, sem prejuízo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, ou lei geral aplicável.

2 — Para os efeitos do número anterior, a entidade patronal obriga-se a garantir a cedência do local apropriado no interior da empresa.

3 — Cabe à assembleia de trabalhadores a possibilidade de vetar as decisões, e anular todos os efeitos decorrentes, tomadas em reuniões da CSE com a entidade patronal, desde que o faça até uma semana depois da tomada de conhecimento das mesmas ou da data de concessão de publicidade à decisão no interior da empresa.

CAPITULO III

ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

Secção I

Cláusula 11.ª

(CONDIÇÕES GERAIS DE ADMISSÃO)

1 — Para o preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho a entidade patronal dará preferência aos trabalhadores ao serviço da empresa, desde que reconheça que estes reúnem as condições para preencher a vaga.

2 — As empresas, sempre que possível deverão admitir prioritariamente desempregados. Em profissões que possam ser desempenhadas por diminuídos físicos, procurarão as entidades patronais dar preferência à sua admissão, desde que possuam as habilitações mínimas exigidas.

3 — O não cumprimento dos requisitos exigidos nos n.ºs. 1 e 2 para a admissão tornam nulos os contratos de trabalho, excepto se os delegados sindicais ou a comissão sindical de empresa considerarem que do seu não cumprimento não advirão prejuízos para os trabalhadores admitidos e para os restantes trabalhadores.

4 — No prazo de quinze dias, a contar do acto de admissão, deverá constar, num documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a empresa, outro para o trabalhador e outro a enviar pela entidade patronal ao Sindicato, desde que o trabalhador seja sindicalizado ou que pretenda inscrever-se no Sindicato, o seguinte:

Definição das funções;

Categoria profissional;

Classe, escalão ou grau;

Retribuições (remunerações, subsídios, etc.)

Horário de trabalho;

Local de trabalho;

Condições particulares de trabalho

5 — O não cumprimento pela entidade patronal do disposto no número anterior implica a presunção de serem aceites como válidas todas as declarações feitas pelo trabalhador.

6 — Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:

Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;

Outros regulamentos específicos da empresa, tais como o regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc.

7 — Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada económica ou juridicamente ou tenha administradores comuns, deverá contar-se, para todos os efeitos, a data de admissão na primeira.

8 — E proibida à entidade patronal fixar a idade máxima de admissão.

Cláusula 12.ª

(CONDIÇÕES...

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