Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 17 de Julho
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 17 de Julho
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A FIRMA «J. PEIXOTO DE ÁVILA & C.ª LD.ª., E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E SIMILARES DO EX-DISTRITO DA HORTA.
CAPÍTULO I
ÂMBITO E VIGÊNCIA DO ACORDO
Cláusula 1.ª
(ÂMBITO)
O presente Acordo Colectivo de Trabalho obriga, por um lado a Firma” J.Peixoto de Ávila & C.ª Ld.ª e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço — sector de Fabrico — representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares do Ex-Distrito da Horta.
Cláusula 2.ª
(VIGÊNCIA)
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O presente Acordo entrará em vigor na data da sua publicação.
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Este A.C.T. é válido por um período de vinte e quatro meses, sucessivamente renovável, excepto no que se refere a tabelas salariais e outras cláusulas com expressão pecuniária, cuja vigência é de doze meses.
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A denúncia tem por fim a renegociação de todo ou parte do Acordo, com vista a adequá-lo às condições sociais que vigorarem no momento.
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A denúncia será feita com um aviso de 60 dias, por carta registada endereçada a uma das partes contratantes, com cópia ao Delegado da Secretaria Regional do Trabalho, em que indicarão as normas ou capítulos a alterar.
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O novo acordo ou normas alteradas não poderão estatuir condições menos favoráveis para os trabalhadores do que as anteriores.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Cláusula 3.ª
(CATEGORIAS PROFISSIONAIS)
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Os profissionais abrangidos por este Acordo serão classificados de harmonia com as suas funções, nos grupos e categorias constantes do Anexo 1.
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As categorias profissionais serão definidas e integradas no grupo respectivo, ouvidos os delegados Sindicais da empresa, passando a ser, para todos os efeitos, parte integrante o presente Acordo.
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O encarregado de serviço não poderá ser escolhido sem conhecimento prévio dos trabalhadores.
Cláusula 4.ª
(ADMISSÃO)
A admissão de qualquer profissional será precedida de consulta aos delegados Sindicais da Empresa.
Cláusula 5.ª
(MAPA DO QUADRO DE PESSOAL)
O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de Pessoal, será feito nos termos da Lei em vigor.
CAPÍTULO III
DEVERES
Cláusula 6.ª
(DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)
A Entidade Patronal deve:
Tratar com correcção os trabalhadores ao seu serviço, respeitando-os na sua dignidade;
Passar atestados de comportamento e competência profissional aos trabalhadores, quando por estes solicitados;
Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados Sindicais;
Remeter, mensalmente, ao Sindicato o Mapa de Quotização com a indicação discriminada do pessoal ao seu serviço, bem como o produto das quotizações Sindicais.
Prestar ao Sindicato, quando solicitado, os elementos relativos ao cumprimento do presente Acordo.
Cláusula 7.ª
(DE VERES DOS TRABALHADORES)
O Trabalhador deve:
Comparecer ao serviço com pontualidade, assiduidade e realizar o seu trabalho com zelo e diligência;
Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalhos e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o estabelecimento onde preste serviço;
Não abandonar o trabalho sem participar o motivo à Entidade Patronal ou a quem a represente, bem como a delegado sindical;
Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que não lhe estejam expressamente autorizados a revelar;
Velar pela boa conservação e utilização de vestiário e bens que lhe estejam confiados;
Manter absoluta compostura em todos os actos que, directa ou indirectamente, se liguem com a sua vida profissional, de forma a prestigiar-se e à própria empresa;
Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham decorrido durante o serviço.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Cláusula 8.ª
(PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)
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O trabalho normal dos profissionais abrangidos por este Acordo, terá a duração máxima de 45 horas, semanais.
Para o pessoal em regime de Turnos o número total de horas de trabalho por semana poderá ser inferior ou superior que o número de horas semanal, desde que o número total de horas efectuadas num mês (quatro semanas), dividido por 4, resulte num total igual semanal a fazer por cada turno.
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Conforme as características dos serviços praticar-se-ão horários de turnos e fixos conforme os números seguintes:
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TURNO-A: das O às 8 horas, de terça a sábado, e das 18 às 23 horas aos sábados.
TURNO — B: das 8 às 16 horas, de segunda a sexta-feira, e das 13 às 18 horas aos sábados.
TURNO-C: das 16 horas às 24, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 13 horas aos sábados.
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O horário para o pessoal de granulagem e reparação de sacaria é das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 13 horas aos sábados.
Cláusula 9.ª
(TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)
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Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal de trabalho.
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É permitido a prestação de trabalho extraordinário nos casos expressamente previstos na Lei, nomeadamente. te quando se verifiquem casos de força maior ou...
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