Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 17 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 17 de Julho

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A FIRMA «J. PEIXOTO DE ÁVILA & C.ª LD.ª., E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E SIMILARES DO EX-DISTRITO DA HORTA.

CAPÍTULO I

ÂMBITO E VIGÊNCIA DO ACORDO

Cláusula 1.ª

(ÂMBITO)

O presente Acordo Colectivo de Trabalho obriga, por um lado a Firma” J.Peixoto de Ávila & C.ª Ld.ª e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço — sector de Fabrico — representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares do Ex-Distrito da Horta.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA)

  1. O presente Acordo entrará em vigor na data da sua publicação.

  2. Este A.C.T. é válido por um período de vinte e quatro meses, sucessivamente renovável, excepto no que se refere a tabelas salariais e outras cláusulas com expressão pecuniária, cuja vigência é de doze meses.

  3. A denúncia tem por fim a renegociação de todo ou parte do Acordo, com vista a adequá-lo às condições sociais que vigorarem no momento.

  4. A denúncia será feita com um aviso de 60 dias, por carta registada endereçada a uma das partes contratantes, com cópia ao Delegado da Secretaria Regional do Trabalho, em que indicarão as normas ou capítulos a alterar.

  5. O novo acordo ou normas alteradas não poderão estatuir condições menos favoráveis para os trabalhadores do que as anteriores.

    CAPÍTULO II

    CATEGORIAS PROFISSIONAIS

    Cláusula 3.ª

    (CATEGORIAS PROFISSIONAIS)

  6. Os profissionais abrangidos por este Acordo serão classificados de harmonia com as suas funções, nos grupos e categorias constantes do Anexo 1.

  7. As categorias profissionais serão definidas e integradas no grupo respectivo, ouvidos os delegados Sindicais da empresa, passando a ser, para todos os efeitos, parte integrante o presente Acordo.

  8. O encarregado de serviço não poderá ser escolhido sem conhecimento prévio dos trabalhadores.

    Cláusula 4.ª

    (ADMISSÃO)

    A admissão de qualquer profissional será precedida de consulta aos delegados Sindicais da Empresa.

    Cláusula 5.ª

    (MAPA DO QUADRO DE PESSOAL)

    O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de Pessoal, será feito nos termos da Lei em vigor.

    CAPÍTULO III

    DEVERES

    Cláusula 6.ª

    (DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)

    A Entidade Patronal deve:

    Tratar com correcção os trabalhadores ao seu serviço, respeitando-os na sua dignidade;

    Passar atestados de comportamento e competência profissional aos trabalhadores, quando por estes solicitados;

    Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados Sindicais;

    Remeter, mensalmente, ao Sindicato o Mapa de Quotização com a indicação discriminada do pessoal ao seu serviço, bem como o produto das quotizações Sindicais.

    Prestar ao Sindicato, quando solicitado, os elementos relativos ao cumprimento do presente Acordo.

    Cláusula 7.ª

    (DE VERES DOS TRABALHADORES)

    O Trabalhador deve:

    Comparecer ao serviço com pontualidade, assiduidade e realizar o seu trabalho com zelo e diligência;

    Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalhos e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o estabelecimento onde preste serviço;

    Não abandonar o trabalho sem participar o motivo à Entidade Patronal ou a quem a represente, bem como a delegado sindical;

    Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que não lhe estejam expressamente autorizados a revelar;

    Velar pela boa conservação e utilização de vestiário e bens que lhe estejam confiados;

    Manter absoluta compostura em todos os actos que, directa ou indirectamente, se liguem com a sua vida profissional, de forma a prestigiar-se e à própria empresa;

    Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham decorrido durante o serviço.

    CAPÍTULO IV

    PRESTAÇÃO DE TRABALHO

    Cláusula 8.ª

    (PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)

  9. O trabalho normal dos profissionais abrangidos por este Acordo, terá a duração máxima de 45 horas, semanais.

    Para o pessoal em regime de Turnos o número total de horas de trabalho por semana poderá ser inferior ou superior que o número de horas semanal, desde que o número total de horas efectuadas num mês (quatro semanas), dividido por 4, resulte num total igual semanal a fazer por cada turno.

  10. Conforme as características dos serviços praticar-se-ão horários de turnos e fixos conforme os números seguintes:

  11. TURNO-A: das O às 8 horas, de terça a sábado, e das 18 às 23 horas aos sábados.

    TURNO — B: das 8 às 16 horas, de segunda a sexta-feira, e das 13 às 18 horas aos sábados.

    TURNO-C: das 16 horas às 24, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 13 horas aos sábados.

  12. O horário para o pessoal de granulagem e reparação de sacaria é das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, e das 8 às 13 horas aos sábados.

    Cláusula 9.ª

    (TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

  13. Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal de trabalho.

  14. É permitido a prestação de trabalho extraordinário nos casos expressamente previstos na Lei, nomeadamente. te quando se verifiquem casos de força maior ou...

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