Convenção Colectiva de Trabalho N.º 1/2008 de 11 de Janeiro

ACT entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros — Alteração salarial e outras.

Entre as instituições de crédito e as sociedades financeiras e os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, todos eles abaixo signatários, foi acordado introduzir as seguintes alterações às cláusulas 2.ª, n.º 1, 106.ª, n.ºs 4 e 6, e 154.ª, n.º 1, e aos anexos II e VI, todos do ACT do sector bancário, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005, com as alterações publicados no mesmo Boletim, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2006, e com as ressalvas publicadas no mesmo Boletim, 1.ª série, n.ºs 31, de 22 de Agosto de 1990, 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 5, de 8 de Fevereiro de 1996, 15, de 22 de Abril de 1997, 21, de 8 de Junho de 1998 (SBC), 24, de 29 de Junho de 1998 (SBN e SBSI), 24, de 29 de Junho de 1999, 25, de 8 de Julho de 2000, 24, de 29 de Junho de 2001, 26, de 15 de Julho de 2002, e 26, de 15 de Julho de 2003, o qual se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar:

Cláusula 2.ª

Âmbito

1 - O presente acordo colectivo de trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as instituições de crédito e as sociedades financeiras que o subscrevem (adiante genericamente designadas por instituições de crédito ou instituições), bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 32 empregadores e estimando -se em 55 474 os trabalhadores abrangidos. As profissões abrangidas pelo presente acordo são as descritas nos anexos I, III e IV.

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

Cláusula 106.ª

Despesas com deslocações

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:

Em território português - € 47,76;

No estrangeiro - € 167,10.

5 - (Igual.)

6 - Nas deslocações diárias, que impliquem apenas uma refeição, será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor de € 14,84.

7 - (Igual.)

8 - (Igual.)

9 - (Igual.)

10 - (Igual.)

11 - (Igual.)

12 - (Igual,)

13 - (Igual.)

14 - (Igual.)

15 - (Igual.)

Cláusula 154.ª

Limites gerais do valor do empréstimo

1 - O valor máximo do...

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