Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 31 de Janeiro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 31 de Janeiro

Convenção Colectiva de Trabalho

CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DE PONTA DELGADA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SERVIÇOS DE PONTA DELGADA E SANTA MARIA

CAPÍTULO I

(ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA)

Cláusula 1.ª

(ÂMBITO)

O presente Contrato Colectivo de Trabalho é aplicável por um lado a todas as entidades patronais dos sectores de Transportes, Oficinas de Repartição e Pintura de Automóveis, Estação de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustível de Automóveis, representadas pela câmara do Comércio e, por outro lado, aos trabalhadores ao se u serviço representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Ponta Delgada e Santa Maria.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA, DENÚNCIA E PROCESSO DE REVISÃO)

1 .º - O presente C.C.T. entra em vigor cinco dias depois da sua publicação.

  1. - O presente (C.C.T. produz efeitos retroactivos em matéria de clausulado económico desde 1 de Outubro de 1979.

  2. - Este C.C.T. vigorará por um período de um ano, a contar de 1 de Outubro de 1979.

  3. - O presente C.C.T. não pode ser denunciado antes de decorridos 1 0 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

  4. - No processo de revisão as fases de negociação directa, conciliação e mediação não poderão prolongar-se por mais de quatro meses a contar da data da apresentação da proposta de um novo C.C.T.

    Cláusula 3.ª

    (CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL)

  5. - Os trabalhadores abrangidos pelo presente C.C.T. serão obrigatoriamente classificados segundo as funções que estejam efectivamente a desempenhar nas categorias e classes profissionais constantes do anexo I.

  6. - A pedido da Associação Sindical ou Patronal, poderão ser criadas em conjunto, novas profissões ou categorias profissionais as quais farão parte integrante do presente C.C.T., após publicação no Jornal Oficial da Região.

  7. - Ao ser criada nova profissão ou categoria profissional deverá obrigatoriamente ser determinada a respectiva remuneração.

    Cláusula 4.ª

    (CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E ADMISSÃO PARA EFEI TOS DE SUBSTITUIÇÃO)

  8. - Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 14 anos e sem que possua a escolaridade minem obrigatória.

  9. - As profissões de vendedores de carburantes e montadores de pneus apenas podem ser exercidas por trabalhadores com mais de 18 anos.

  10. - No momento de admissão os trabalhadores serão obrigatoriamente submetidos a exame médico, devendo o seu resultado ser comunicado ao Sindicato no prazo de 20 dias.

  11. - As admissões por substituição temporária serão reguladas pela Lei do Contrato a Prazo.

  12. - A admissão de qualquer trabalhador, para efeito de substituição temporária entende-se sempre feita a título provisório, mas somente durante o tempo de ausência do substituído e desde que esta circunstância conste de documento escrito e assinado pelo trabalhador.

  13. - Os trabalhadores admitidos nas condições previstas no n.º 5 podem despedir-se mediante aviso prévio de dois dias.

  14. - No caso de o trabalhador admitido nestas condições continuar ao serviço por mais de quinze dias após o regresso do substituído deverá a admissão considerar-se definitiva para todos os efeitos, a contar da data da admissão provisória.

  15. - Os trabalhadores admitidos nos termos do n.º 5 desta cláusula têm direito às partes proporcionais do Subsídio de Natal, das férias e subsídio de férias desde que essa substituição ocorra dentro de um período de 90 dias ou mais.

    Cláusula 5.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

  16. - A admissão do trabalhador é feita a título experimental pelo período de 15 dias, para o sector de Transportes e Estações de Serviço e Postos de Abastecimento de combustíveis de Automóveis, e, 90 dias para o sector de Oficinas de Reparação e Pintura de Automóveis. Neste período qualquer das partes pode por termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou pagamento de qualquer indemnização.

  17. - Em qualquer caso será sempre garantida ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de trabalho efectivo.

  18. - Caso se mantenha a admissão contar-se-á o período de experiência para efeitos de antiguidade.

  19. - Não haverá período experimental quando a entidade patronal e o trabalhador acordarem por escrito, no momento de admissão.

  20. - Não haverá período experimental para os trabalhadores readmitidos.

  21. - Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço o trabalhador através de convite ou oferta de melhores condições de trabalho do que aquelas que usufruía na empresa de onde veio.

    Cláusula 6.ª

    (TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA OUTRO LOCAL DE TRABALHO)

  22. - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

  23. - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador quando rescindir o contrato tem direito à indemnização fixada na lei.

  24. - A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela Transferência.

    Cláusula 7.ª

    (TRABALHADORES COM CAPACIDADE DE TRABALHO REDUZIDA)

  25. - Em caso e incapacidade permanente parcial ou absoluta, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa esta fará a reconversão do trabalhador afectado para função compatível com as diminuições verificadas.

  26. - Ao ser feita a reconversão a empresa manterá na vigência do contrato de trabalho a retribuição base que o trabalhador auferia à data do acidente ou da declaração da doença, actualizando-a como o faria se estes se não tivessem verificado e, independentemente da pensão que o sinistrado receba em virtude da sua incapacidade.

    Cláusula 8.ª

    (PROMOÇÕES)

    1 .º - Constitui promoção a passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponde um nível de retribuição base mais elevada.

  27. - Entende-se por:

    Categoria Profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções especificas na empresa e das tarefas a ela inerentes.

    Classe Profissional - a classificação de trabalhadores dentro da sua categoria profissional.

  28. - A promoção do trabalhador está dependente da permanência de dois anos na respectiva classe profissional e da sujeição a um exame técnico profissional.

  29. - O exame referido no número anterior será efectuado por uma Comissão de Exame Profissional (CEP), constituída por um representante do Sindicato respectivo, um representante da Câmara do Comércio e um terceiro nomeado pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP).

  30. - No mês anterior ao fim do prazo referido em 2, o trabalhador interessado pode requerer exame ao respectivo Sindicato.

  31. - Uma vez na posse do requerimento, o Sindicato imediatamente oficiará à Câmara do Comércio e à D.R.E. e FP que, tal como ele, disporão de um prazo de 10 dias para proceder à nomeação dos seus representantes na CEP.

  32. - Após a indicação dos três representantes, o exame será obrigatoriamente efectuado dentro de 30 dias.

  33. - A elaboração do exame técnico profissional, bem como a indicação do respectivo local, são da competência da CEP.

  34. - Em caso de reprovação, o trabalhador pode requerer novo exame logo que seja decorrido um ano desde a data da reprovação.

  35. - O exame referido nos números anteriores apenas pode ser requerido a partir de praticante do 2.º ano.

  36. - Qualquer promoção que não tenha obedecido ao preceituado nesta Cláusula é nula e de nenhum efeito.

    Cláusula 9.ª

    (QUADROS DE PESSOAL)

  37. As entidades patronais são obrigadas a elaborar e a remeter os quadros de pessoal nos termos da Lei.

  38. - As entidades patronais afixarão, em lugar, bem visível no local de trabalho, durante três meses cópia integral dos mapas referidos, podendo qualquer trabalha dor dentro deste prazo, reclamar das irregularidades detectadas, para a Inspecção do Trabalho.

    Cláusula 10.ª

    (EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES A DIVERSAS CATEGORIAS)

  39. - Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias ou classes profissionais terá direito à remuneração mais elevada das estabelecidas para estas categorias ou classes profissionais.

  40. - Nos casos previstos no número anterior bem como naqueles em que por qualquer motivo, nomeadamente substituição, o trabalhador exerça funções inerentes à categoria ou classe profissional superior àquela em que se ache classificado e essa situação durar mais de 120 dias consecutivos, o trabalhador manterá o direito à retribuição referida em 1.

    Cláusula 11.ª

    (Aprendizagem)

  41. - A aprendizagem existirá apenas no sector de Oficinas.

  42. - São admitidos corno aprendizes os jovens dos 14 aos 17 anos.

  43. - Não haverá período de aprendizagem para os trabalhadores que sejam admitidas com o curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas de curso técnico, oficial ou particular equiparado, ou o estágio devidamente certificado de um centro de formação profissional acelerada.

  44. - Quando durante o período de aprendizagem na empresa qualquer aprendiz concluir um dos cursos referidos no número anterior, se à obrigatoriamente promovido a praticante.

  45. - Não haverá mais de 100% de aprendizes em relação ao número total de trabalhadores.

    Cláusula 12.ª

    (DURAÇÃO DE APRENDIZAGEM)

  46. - A duração de aprendizagem não poderá ultrapassar os três anos.

  47. - O aprendiz ao completar os 17 anos de idade será obrigatoriamente promovido a praticante do 1.º ano.

    Cláusula 13.ª

    (ESTÁGIO)

    Ouvido o Sindicato, poderá ser autorizada a realização de estágio a alunos que frequentem ou possuam cursos técnicos, desde que essa autorização seja devidamente requerida e fundamentada.

    Cláusula 14.ª

    (INSPECÇÕES MÉDICAS)

  48. - Pelo menos uma vez por ano as empresas assegurarão a inspecção médica...

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