Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 24 de Janeiro
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 24 de Janeiro
Convenções Colectivas de Trabalho
ALTERAÇÃO AO C.C.T. CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANGRA DO HEROÍSMO - SECTOR DE HOTELARIA E SIMILARES E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SERVIÇOS DE ANGRA DO HEROÍSMO
CAPÍTULO I
ÁREA E VIGÊNCIA
Cláusula 1.ª
(ÂMBITO)
O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado, a Associação Comercial e Industrial de Angra do Heroísmo, em representação de todas as empresas suas associadas que exerçam a indústria hoteleira e similares, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes e Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Cláusula 2.ª
(CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS)
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Sector de Hotelaria e Similares
GRUPO I
Hotéis de 5 e 4 estrelas
Estalagens de 5 estrelas
GRUPO II
Hotéis de 3 e 2 estrelas
Estalagem de estrelas
Albergarias de 4 estrelas
Hotéis - Apartamentos de 4 e 3 estrelas
Móveis de 3 estrelas
Pensões de 4 e 3 estrelas
GRUPO III
Hotéis de 1 estrela
Hotéis - Apartamentos de 2 estrelas
Móveis de 2 estrelas
Pensões de 2 e 1 estrela
-
Sector de Restaurantes, Cafés, Pastelarias e Similares
Grupo I - Estabelecimentos de 1.ª classe
Grupo II - Estabelecimentos de 2.ª classe
Grupo III - Estabelecimentos de 3.ª classe
Sem classificação e sem interesse turístico.
Cláusula 3.ª
(INÍCIO DE VIGÊNCIA E DURAÇÃO DO CONTRATO)
N.ºs 1 a 7 - iguais
8. Presume-se sem possibilidade de prova em contrário que a parte que não apresente contraproposta não aceita a proposta; porém haver-se-á como contraproposta a declaração expressa de vontade de negociar. Neste caso as negociações terão início no prazo máximo de dez dias, após o termo do prazo referido no n.º 5.
Cláusula 5.ª
(PRATICANTES, DURAÇÃO E CONCEITO)
N.ºs 1, 2 e 3 - iguais
4. Seja qual for o período de prática já decorrido, logo que o trabalhador complete dezoito anos não poderá permanecer mais de 1 ano como praticante.
Cláusula 7.ª
(TÍTULO PROFISSIONAL)
1. - Igual
2. Nenhum profissional poderá exercer a sua actividade sem estar munido de um desses títulos.
3. A carteira profissional será passada por departamento ou entidade a designar pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, nos termos a definir em Regulamento próprio, ouvidos a Associação Patronal e o Sindicato.
4. Enquanto tal não for exequível, a carteira profissional será transitoriamente substituída pelos documentos comprovativos do tirocínio e antiguidade do trabalhador ou outros passados pelos estabelecimentos onde haja prestado serviço.
Cláusula 8.ª
(CONTRATO DE TRABALHO)
1. Antes ou durante os 8 dias iniciais da prestação do trabalho, têm as partes, obrigatoriamente de dar forma escrita ao contrato, pelo preenchimento do competente termo, cujo modelo é o que consta no Anexo III.
2. Desse termo, que será feito em duplicado, ficará um exemplar para cada parte, no qual deve constar, além dos nomes, data de admissão período de experiência, local de trabalho, funções, horário e remuneração.
3. Se alguma das partes se recusar a dar a sua assinatura no contrato, deverá a outra parte no prazo de 24 horas e por carta registada com aviso de recepção, comunicar essa recusa e seus fundamentos à Delegação da Secretaria Regional do Trabalho.
4 e 5 - iguais.
Cláusula 9.ª
(CONTRATOS A PRAZO)
1. É permitida a celebração de contratos a prazo nos termos legais.
2. A estipulação de prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.
3. Consideram-se sazonais os contratos efectuados a prazo em zonas de vilegiatura, termas ou praias, e ainda os motivados pela época «alta» turística, e bem assim por situações ou acontecimentos que, temporariamente, aumentem a afluência de utentes.
4. A retribuição a pagar ao trabalhador contratado a prazo será a prevista neste CTT para a respectiva categoria.
Cláusula 11.ª
(ACESSO)
1. As vagas que ocorram nas categorias profissionais superiores, serão preenchidas pelos trabalhadores das categorias profissionais inferiores, desde que reúnam condições para tanto, devendo ser ouvidos obrigatoriamente os chefes das secções, directamente relacionados com o sector em que ocorrer a vaga.
N.ºs 2, 3 e 4 - iguais.
Cláusula 13.ª
(QUADRO DE PESSOAL)
As entidades patronais obrigam-se a preencher, a afixar e a remete um Quadro de Pessoal nos termos e às entidades referidas na legislação aplicável.
Cláusula 14.ª
(DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)
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Passar-lhe no momento da cessação do contrato, seja qual for o...
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