Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 24 de Janeiro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 24 de Janeiro

ALTERAÇÃO AO ACT CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE VIAÇÃO TERCEIRENSE, LDA., E OS SINDICATOS: DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SERVIÇOS; DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS E O DOS TRABALHADORES DE ESCRITÓRIO E COMÉRCIO DE ANGRA DO HEROÍSMO.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA)

O presente Acordo produzirá efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 1979.

Cláusula 5.ª

(CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)

N.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 - iguais

  1. O trabalhador que já prestou serviço na firma e que tenha tido boa informação técnico-profissional, não tendo sido despedido com justa causa, goza do direito de preferência na admissão, caso se verifiquem vagas a preencher nos quadros da empresa, e em concurso com outro/s candidato/s que se apresente pela primeira vez e que não tenham melhores qualificações.

    Cláusula 17.ª

    (DIREITO A TRANSPORTE)

    N.ºs 1, 2, 3 e 4 - iguais

  2. Nas viaturas em que seja permitido legalmente viajar de pé, os funcionários da empresa deve dar prioridade aos utentes na ocupação dos lugares sentados.

    Cláusula 48.ª

    (JUSTA CAUSA DE RESCISÃO POR INICIATIVA DA ENTIDADE PATRONAL)

    1. - Inobservância repetida e injustificada das regras e directivas referentes ao molde de executar a prestação de trabalho com a diligência e rentabilidade devida para a categoria profissional onde estiver inserido.

    ANEXO - II

    REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA AOS AGRUPAMENTOS

    A - TRANSPORTES

    Artigo 1.º

    (HABILITAÇÕES E IDADES MÍNIMAS DE ADMISSÃO)

  3. As admissões para vagas devidas a falecimento ou saída de algum ou alguns dos trabalhadores deste sector, deverão, em conformidade com o plano de reestruturação da empresa, ser efectuadas no prazo máximo de 2 meses, salvo se, por motivos ponderosos não for possível o seu cumprimento. Da admissão dará a empresa conhecimento ao Sindicato respectivo e à Delegação da Secretaria Regional do Trabalho.

    Artigo 3.º

    (HORÁRIO DE TRABALHO)

    N.ºs 1 e 2 - iguais

  4. A duração máxima do trabalho normal em cada semana será, a partir de 1 de Janeiro de 1980, de 45 horas.

    Artigo 6.º

    (DESCANSO SEMANAL E FOLGAS)

    N.ºs 1, 2, 3, 4, 5 - iguais

  5. O disposto nos números anteriores será alterado em conformidade com o horário de trabalho - a entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1980, ficando desde já acordado que esse horário será sempre cumprido em cinco dias e meio por semana, sendo as folgas ao fim do 4.º dia de trabalho.

    Artigo 7.º

    (TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

  6. Cada trabalhador não poderá prestar mais de 240 horas de trabalho extraordinário por ano e 2 horas por dia e só, excepcionalmente, o período diário de trabalho extraordinário poderá ir até ao máximo de 5 horas, nos seguintes casos:

    Excursão, alugueres ou transporte de cargas de um só dia;

    Demoras provocadas pelo embarque e desembarque de passageiros ou mercadorias;

    Dias de festas tradicionais na Ilha Terceira.

    Artigo 10.º - A

    (DIUTURNIDADES)

  7. Os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo tem direito a uma diuturnidade de 500$00 por cada 5 anos de antiguidade na empresa em categoria sem promoção obrigatória, até ao limite de 5 diuturnidades.

  8. Os valores das diuturnidades serão acrescidos às remunerações mínimas estabelecidas no presente Acordo.

  9. No corrente ano será atribuída a primeira diuturnidade; em 1 de Janeiro de 1980 vencer-se-á o direito à segunda diuturnidade; a partir de 1981 proceder-se em conformidade com o disposto nos números anteriores.

    GRUPO II -...

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