Convenção Colectiva de Trabalho N.º 20/2007 de 15 de Fevereiro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Convenção Colectiva de Trabalho n.º 20/2007 de 15 de Fevereiro de 2007
CCT entre a ANASE - Assoc. Nacional dos Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Feder. dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro - Alteração salarial e outras e texto consolidado.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato colectivo, adiante designado por CCT, abrange, por um lado, as empresas filiadas na Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandarias e Tinturarias e, por outro, os trabalhadores representados pela organização outorgante qualquer que seja o seu local de trabalho.
2 - O presente CCT aplica-se em todo o território nacional às empresas filiadas na ANASE que exercem a actividade de serviços de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria, bem como aos trabalhadores que exercem as profissões nele constantes.
3 - O número de empregadores corresponde a 197 empresas e 1215 trabalhadores.
Cláusula 7.ª
Período experimental
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração obedece ao fixado na lei geral do trabalho.
2 - As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
4 - A admissão dos trabalhadores, salvo acordo escrito em contrário, obedece aos seguintes períodos experimentais:
-
90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
-
180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;
-
240 dias para o pessoal de direcção e quadros superiores.
5 - Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental será de 30 dias ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.
6 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
7 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
8 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
9 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
CAPÍTULO IV
Cláusula 24.ª
Subsídio de refeição
1 - Aos trabalhadores é atribuído por dia de trabalho efectivamente prestado um subsídio de refeição de valor igual a € 3,28.
2 - O subsídio de refeição é também devido quando, por razão devidamente justificada, o trabalhador não cumpra no dia a totalidade do seu horário de trabalho.
3 - O trabalhador em tempo parcial tem igualmente direito ao subsídio de refeição na proporção do seu horário de trabalho.
Cláusula 31.ª
Alteração da marcação do período de férias
1, 2, 3 e 4 - ………………………………………………………………………………………………………….
5 - Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula 35.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Cláusula 62.ª
Regimes anteriores
1 - Mantêm-se em vigor o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2004, no que não for alterado pelo presente CCT e a alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2005, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006.
2 - Da aplicação do presente CCT não podem resultar prejuízos para os trabalhadores, ressalvando-se sempre os direitos adquiridos.
ANEXO II
Categorias profissionais/enquadramentos/tabela salarial
(
-
Administrativo. - Os administrativos C e B passam automaticamente a administrativos B e A logo que completem três anos de bom e efectivo serviço em C e B, respectivamente.
(b) Estagiário. - 80% da retribuição da profissão, carreira e categoria para que está a estagiar, mas nunca inferior ao salário mínimo nacional. O estágio tem a duração máxima de seis meses, findos os quais ingressa na respectiva categoria.
Nota. - Abono para falhas. - O trabalhador que exclusivamente exerça funções de recebimento e pagamento tem direito a um abono mensal para falhas no montante de € 31,60.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2006.
Pela ANASE - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria:
Rui Alberto Limpo Salvada, director, presidente de direcção.
Raul dos Santos Neves, director, vice-presidente.
José Joaquim Gonçalves, director.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, por si em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços:
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra:
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio do Distrito de Angra do Heroísmo:
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria. Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT:
Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário.
Pelo SITESC - Sindicato de Quadros. Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias:
José Manuel Gonçalves Dias de Sousa, mandatário.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato colectivo, adiante designado por CCT, abrange, por um lado, as empresas filiadas na Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandarias e Tinturarias e, por outro, os trabalhadores representados pela organização outorgante qualquer que seja o seu local de trabalho.
2 - O presente CCT aplica-se em todo o território nacional às empresas filiadas na ANASEL que exercem a actividade de serviços de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria, bem como aos trabalhadores que exercem as profissões nele constantes.
3 - O número de empregadores corresponde a um universo de 197 empresas e 1215 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respectiva fundamentação.
4 - A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contraproposta relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites.
5 - Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
6 - As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação colectiva de trabalho.
7 - Enquanto este CCT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes n.ºs 1 e 2.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Categorias profissionais
As categorias e respectivas funções são as que constam do anexo I.
Cláusula 4.ª
Enquadramento das profissões por níveis salariais
O enquadramento das categorias profissionais por níveis salariais far-se-á conforme o anexo II.
Cláusula 5.ª
Classificação profissional
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão obrigatoriamente classificados de acordo com as funções desempenhadas numa das categorias profissionais constantes do anexo I.
2 - A classificação dos trabalhadores é da competência da entidade patronal e terá de corresponder às funções efectivamente desempenhadas.
Cláusula 6.ª
Admissão
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, as condições mínimas de admissão para o exercício das profissões abrangidas por este CCT são:
-
Idade mínima não inferior a 16 anos;
-
Escolaridade...
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