Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1982 de 11 de Fevereiro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1982 de 11 de Fevereiro

Convenções Colectivas de Trabalho

ALTERAÇÕES AO CCT CELEBRADO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DE PONTA DELGADA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SERVIÇOS DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA, RESPEITANTE AOS SECTORES DE TRANSPORTES, OFICINAS DE REPARAÇÃO E PINTURA DE AUTOMÓVEIS, ESTAÇÕES DE SERVIÇO E POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL, II SERIE, SUPLEMENTO AO n.º 2, DE 31 DE JANEIRO DE 1980.

CONVENÇÃO

Entre a Câmara do Comércio de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes. Turismo e Outros Serviços do ex-distrito de Ponta Delgada e celebrado um acordo de revisão do CCT publicado no Jornal Oficial, II Série, Suplemento ao n.º 2, de 31 de Janeiro de 1980, que se consubstancia nos seguintes artigos.

Artigo 1.º

A área e âmbito de aplicação do presente acordo encontra-se referido no artigo 3.º.

Artigo 2.º

O presente acordo derroga as normas correspondentes que anteriormente vigoravam, por se considerar que o mesmo importa, na sua globalidade, um tratamento mais favorável aos trabalhadores.

Artigo 3.º

As clausulas abaixo identificadas passarão a ter as seguintes redacções:

Cláusula 1.ª

(ÁREA E ÂMBITO)

  1. O presente Contrato Colectivo de Trabalho e aplicável nas llhas de S. Miguel e de Santa Maria, por um lado. ás entidades patronais inscritas na Câmara do Comércio de Ponta Delgada. que possuam ao seu serviço trabalhadores com as categorias profissionais constantes no Anexo I e, por outro lado, apenas aos trabalhadores daquelas. inscritos no Sindicato outorgante.

  2. Não ficam integradas no âmbito retendo no numero anterior as entidades patronais que exerçam actividades de Construção Civil e Obras Publicas. Fabricação de Materiais e actividades afins ou conexas. mas apenas em a aos profissionais com as categorias de: Apontador. Entregador de Ferramentas e Outros Produtos. Tractorista e Operador - Manobrador de Maquinas Industriais.

    Cláusula 2.ª

    VIGÊNCIA , DENUNCIA E PROCESSO DE REVISÃO

    1. O presente CCT entra em vigor nos termos legais e valido por períodos mínimos de 2 anos, falso o disposto no numero seguinte.

    2. As Tabelas Salariais, constantes do Anexo III. poderão ser denunciadas anualmente, produzindo os seus efeitos a partir de I de Outubro de cada ano.

    3. A denuncia e o processo negocial obedecera as tramites e requisitos fixados na legislação aplicável.

      Cláusula 20.ª

      (DURAÇÃO DO TRABALHO)

    4. Nas secções oficinais o período normal de trabalho será de quarenta e cinco horas semanais, e não podendo ser superior a 9 horas diárias, sem prejuízo de outras de menor duração em vigor, distribuídas em cinco dias.

    5. O período normal de trabalho dos profissionais das escolas de ensino de condução automóvel será idêntico ao sector de oficinas.

    6. O período normal de trabalho dos motoristas de ligeiros de passageiros ou mistos sem de 45 horas semanais.

      1. Estes profissionais beneficiarão de um intervalo de duas horas para descanso cujo início e termo, não terá, no entanto, que constar do respectivo horário de trabalho.

      2. Não considera trabalho extraordinário o necessário para completar um serviço iniciado dentro do horário, desde que não exceda trinta minutos.

    7. O período normal de trabalhos dos profissionais de Estações de Serviço e Postos de Abastecimentos de Combustíveis de Automóveis Transportes colectivos de passageiros ou transporte de carga e, em relação aos tractoristas e operadores manobradores de máquinas industriais, não afectos às explorações agrícolas, será de 45 horas semanais, não podendo ser superior a 9 horas diárias sem prejuízo de outros de menor duração em vigor. distribuídos em cinco dias ou cinco dias e meio.

    8. O período normal de trabalho dos tractoristas afectos a explorações agrícolas será em tudo idêntico ao...

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