Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 22 de Fevereiro
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 22 de Fevereiro
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Revisão do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Comercial e Industrial de Angra do Heroísmo e os Sindicatos dos Profissionais das Indústrias Transformadoras e o dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros serviços do ex-Distrito de Angra do Heroísmo. (Publicado no B.M.T. n.º 22 de 30 de Novembro de 1976)
CAPITULO I
ÂMBITO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula 2.ª
(VIGÊNCIA)
O presente Contrato Colectivo de Trabalho considera-se em vigor a partir de 1 de Abril de 1978 e é válido por períodos sucessivos de doze meses, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes intervenientes.
Cláusula 5.ª
(CLASSIFICAÇÃO DE PESSOAL)
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OUTRO PESSOAL TÉCNICO — Abrange os profissionais que, para além da execução das tarefas próprias da sua categoria profissional, tem funções de chefia, ajustam trabalhos, superintendem na preparação, especializada, do material a utilizar.
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GRUPO — B
OPERADOR DE MÁQUINAS PARA TRABALHAR MADEIRAS — Regula e manobra uma máquina utilizada para trabalhar madeira; manobra os comandos, os sistemas de corte e outros, de acordo com as características do trabalho a realizar e com a qualidade da madeira empregada; coloca a peça no local apropriado e fixa-a, se necessário num dispositivo de montagem; põe o engenho em movimento e vigia a qualidade do trabalho que executa, retira as peças maquinadas, verifica a existência de possíveis deficiências e elimina-as, se for caso disso; limpa e lubrifica a máquina. Por vezes, é incumbido de proceder a pequenas afinações e de substituir os ferros de corte.
Cláusula 9.ª
(FORMAS DE ADMISSÃO)
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b)— Por contrato com prazo certo, ressalvando-se, no entanto os casos de contratos a prazo incerto ou por obra, que estão neste momento em vigor, não se aplicando, consequentemente, de imediato, nesses casos.
Cláusula 14.ª
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A cessação do contrato, no caso do número anterior, terá lugar mediante aviso feito com a antecedência mínima de quinze dias e uma compensação correspondente a 20 dias por cada ano de serviço, contando-se uma, fracção de meses como ano completo. Este aviso será feito com antecedência mínima de 10 dias, quanto ao trabalho prestado durante menos de seis meses.
Cláusula 35.ª
(DURAÇÃO DIÁRIA E SEMANAL DO TRABALHO)
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O trabalho distribuir-se-á pelo decurso da semana, em cinco dias
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