Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 22 de Fevereiro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 22 de Fevereiro

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Revisão do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Comercial e Industrial de Angra do Heroísmo e os Sindicatos dos Profissionais das Indústrias Transformadoras e o dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros serviços do ex-Distrito de Angra do Heroísmo. (Publicado no B.M.T. n.º 22 de 30 de Novembro de 1976)

CAPITULO I

ÂMBITO E VIGÊNCIA DO CONTRATO

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA)

O presente Contrato Colectivo de Trabalho considera-se em vigor a partir de 1 de Abril de 1978 e é válido por períodos sucessivos de doze meses, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes intervenientes.

Cláusula 5.ª

(CLASSIFICAÇÃO DE PESSOAL)

  1. OUTRO PESSOAL TÉCNICO — Abrange os profissionais que, para além da execução das tarefas próprias da sua categoria profissional, tem funções de chefia, ajustam trabalhos, superintendem na preparação, especializada, do material a utilizar.

  2. GRUPO — B

    OPERADOR DE MÁQUINAS PARA TRABALHAR MADEIRAS — Regula e manobra uma máquina utilizada para trabalhar madeira; manobra os comandos, os sistemas de corte e outros, de acordo com as características do trabalho a realizar e com a qualidade da madeira empregada; coloca a peça no local apropriado e fixa-a, se necessário num dispositivo de montagem; põe o engenho em movimento e vigia a qualidade do trabalho que executa, retira as peças maquinadas, verifica a existência de possíveis deficiências e elimina-as, se for caso disso; limpa e lubrifica a máquina. Por vezes, é incumbido de proceder a pequenas afinações e de substituir os ferros de corte.

    Cláusula 9.ª

    (FORMAS DE ADMISSÃO)

  3. b)— Por contrato com prazo certo, ressalvando-se, no entanto os casos de contratos a prazo incerto ou por obra, que estão neste momento em vigor, não se aplicando, consequentemente, de imediato, nesses casos.

    Cláusula 14.ª

  4. A cessação do contrato, no caso do número anterior, terá lugar mediante aviso feito com a antecedência mínima de quinze dias e uma compensação correspondente a 20 dias por cada ano de serviço, contando-se uma, fracção de meses como ano completo. Este aviso será feito com antecedência mínima de 10 dias, quanto ao trabalho prestado durante menos de seis meses.

    Cláusula 35.ª

    (DURAÇÃO DIÁRIA E SEMANAL DO TRABALHO)

  5. O trabalho distribuir-se-á pelo decurso da semana, em cinco dias

  6. ...

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