Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 22 de Fevereiro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 22 de Fevereiro

Convenções Colectivas de Trabalho

ACORDO DE ADESÃO ENTRE A SATA E OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS

DOS SEUS TRABALHADORES

  1. — A Regulamentação Colectiva aplicável à SATA e seus trabalhadores é a constante do ACT celebrado entre a TAP e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de Maio de 1978, com as alterações emergentes dos números seguintes, e bem assim com as alterações resultantes dos actos de gestão praticados na TAP posteriormente àquela data.

  2. — As Clas. identificadas no Anexo 1 constante do Regulamento do PN da TAP publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23 de 22 de Junho de 1978, serão objecto de negociação entre SATA e os Sindicatos representativos daqueles trabalhadores, tomando-se como base o que vigora na TAP, sofrendo as adaptações impostas pela dimensão da SAIA, pelas características da sua operação e pelo equipamento de voo que utiliza.

  3. - Se no prazo de 30 dias, não for obtido mediante negociações, tentativa de conciliação ou mediação serão as Clas. controvertidas sujeitas a decisão arbitral.

  4. — As tabelas anexas ao presente Instrumento de adesão entrarão em vigor em 8 de Fevereiro de 1979 e bem assim o disposto no n.º 1.

  5. - ASATA e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores obrigam-se a aceitar a aplicação de qualquer Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho para as linhas aéreas portuguesas e que venha a substituir o actual ACT/TAP em cuja negociação ou elaboração deverão por direito participar.

  6. — 1 —A integração dos trabalhadores de terra da SATA nas tabelas do ACT da TAP far-se-á de acordo com a sua antiguidade na SATA. Para este efeito, convertendo-se em antiguidade as promoções por mérito.

    2 — As categorias dos trabalhadores de terra serão integradas nas letras ou grupos que lhe correspondem nas tabelas do ACT/TAP independentemente das letras ou grupos que lhes corresponderem no ACT/SATA.

  7. — Enquanto não entrar em vigor o normativo resultante do n.º 2 ou do n.º 3, se for caso disso manter-se-á em vigor o disposto no n.º 9 da Cla. 130a. do ACT em vigor na SATA.

  8. — O preenchimento dos lugares de chefia de cabine só será efectuado após a aprovação do Instrumento de Regulamentação de Trabalho a que se refere o n.º 5.

    Entretanto os C/B e A/B que exerçam a função de Chefe de Cabine, serão remunerados por cada hora de voo no exercício desta...

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