Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 11 de Dezembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 11 de Dezembro

Convenção Colectiva de Trabalho

C.C.T. PARA A INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILARES DE PONTA DELGADA - DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA

Aos dezassete dias do mês de Novembro de mil novecentos e oitenta, pelas quinze horas, reuniu-se na Câmara do Comércio de Ponta Delgada, na Rua dos Mercadores, número sessenta e três na cidade de Ponta Delgada; a Comissão Paritária prevista no Contrato Colectivo de Trabalho do Sector da Indústria Hoteleira e Similares, publicado no 2.º Suplemento do Jornal Oficial, II Série, n.º 44, de 7 de Dezembro de 1978.

Como ponto único a apreciar constava a situação decorrente da supressão, nas novas Tabelas Salariais do Sector, do escalão de remuneração mínima mensal referente a Trintanários com idade inferior a dezoito anos, o qual figurava nas anteriores Tabelas Salariais.

Nessa reunião estiveram presentes os Senhores Manuel da Silva Melo Júnior e Manuel Raposo Lopes, em representação da Câmara do Comércio de Ponta Delgada, e os Senhores António José Carvalho e Carlos da Costa, estes últimos em representação do Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços do ex-Distrito de Ponta Delgada.

Aquando das negociações para a revisão das Tabelas Salariais constantes do Anexo II, concluída em vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e oitenta, as partes consideraram que o trabalho de menores na categoria de Trintanário não deveria ser permitido, dado que as funções correspondentes a essa categoria implicam, em certos casos, a prestação de trabalho durante a noite, pelo que, como seria lógico, fizeram excluir das Tabelas

Salariais acordadas a remuneração correspondente àquele escalão de idades. A Comissão Paritária, reunida em

três de Outubro de mil novecentos e oitenta, manifestou-se no mesmo sentido, ou seja, considerando que a idade mínima para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Trintanário, deveria ser de dezoito anos.

Contudo uma vez que poderão eventualmente existir, em resultado da permissão implícita na anterior Tabela Salarial, Trintanários com idade inferior a dezoito anos, o estabelecimento de um regime transitório para os profissionais nessas condições afigura-se ser conveniente e necessário, sem prejuízo porém do respeito pelo princípio agora acordado relativamente as novas admissões ou reclassificações nessa categoria profissional. Assim:

Atendendo a que a supressão da remuneração...

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