Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 11 de Dezembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 11 de Dezembro

Convenção Colectiva de Trabalho

ALTERAÇÃO DO ACT DA FÁBRICA DE TABACO ESTRELA, PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL N.º 27, I SÉRIE, SUPLEMENTO DE 19-9-78

CAPITULO I

Âmbito, Vigência do Acordo

Cláusula 1.ª

(AMBITO)

Este Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) obriga, por um lado a Fábrica de Tabaco Estrela, e, por outro, todos os trabalhadores efectivos que estejam ou venham estar ao serviço na empresa nos seus diversos sectores laborais, representados pelos Sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

(Vigência e Denuncia)

  1. O Presente ACT entrara em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da Região, salvo o a tabela salarial e restantes cláusulas de expressão económica que produzirão efeitos a partir de 1 de Outubro de 1980

  2. Manter-se-á em vigor durante 24 meses, com excepção da tabela salarial e das clausulas com expressão pecuniária, cuja vigência será de 12 meses, podendo em relação a estas ser aumentadas aos seus montantes ou valores percentuais.

  3. Não pode ser denunciado por qualquer das partes antes de decorrido 10 meses a tabela salarial e cláusulas pecuniárias e 20 meses o restante clausulado, sobre a data da sua publicação, conforme Casos previstos no numero anterior.

    Cláusula 27.º

    (DIREITO DOS TRABALHADORES NAS DESLOCAÇÕES)

    Os trabalhadores terão direito nas deslocações:

    Ao reembolso das despesas de transporte documentalmente comprovada;

    A um subsídio de alimentação, de valor nunca inferior a 150$00 (cento e cinquenta escudos) por cada refeição se ficarem impossibilitados de tomar as suas refeições nas condições que normalmente o fazem.

    Clausula 28.ª

    RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO, PRINCÍPIOS GERAIS

  4. Considera-se retribuição tudo aquilo que, nos ter m os da lei, do presente ACT do contrato individual do trabalho e dos usos da empresa o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

  5. A remuneração mensal mínima e a que consta no Anexo I acrescido das diuturnidades.

    Cláusula 29.ª

    (DIUTURNIDADES)

  6. Os trabalhadores abrangidos por este ACT terão direito a uma diuturnidade de 700$00 por cada três anos de serviço na empresa até ao limite máximo de seis diuturnidades.

  7. Para efeitos da contagem de tempo de serviço, o ano de admissão conta-se por completo, vencendo-se as diuturnidades no mês de Janeiro de cada período.

  8. As diuturnidades são pagas conjuntamente com a retribuição mensal e serão havidas como nela integradas para o pagamento de subsídios, trabalho extraordinário, ou prestado em dias de descanso mensal complementar, feriados obrigatórios, e...

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