Convenção Colectiva de Trabalho N.º 66/2007 de 19 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 66/2007 de 19 de Abril de 2007

AE entre a Sociedade Açoreana de Sabões, S. A. e os Sindicatos Representativos dos Seus Trabalhadores - Alteração Salarial e Outras.

Alterações ao AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 6, de 24 de Junho de 2004, na redacção constante do Jornal Oficial, IV Série, n.º 11, de 5 de Maio de 2005 e Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 6 de Abril de 2006.

ACTA

Aos vinte e sete dias do mês de Março do ano dois mil e sete, na sede do SINTABA, foram concluídas as negociações da revisão das cláusulas económicas do AE em vigor na Sociedade Açoreana de Sabões, S.A., estando presentes: Pela Empresa, os senhores Eng.º Francisco Guilherme Soares Mota Amaral e Dr. Victor Guerreiro Evaristo; Pelo SINTABA os senhores José António Benevides Reis, Francisco Manuel Mendonça Vieira e Guilherme Manuel Pires Amaral; Pelo Sindicato das Indústrias Transformadoras os senhores, Isaura Maria Benevides Rego Cabral e Victor Luís Costa Pires; Pelo Sindicato dos Transportes e Turismo, o senhor António José Costa Furtado e pelo SIESI, os senhores Fernando Manuel Murteira Silva, Jorge Gabriel Maiato Paim, Paulo Vasco Ferreira Medeiros, Rui Jorge Almeida Medeiros e José Francisco Melo Pereira.

Discutidas as propostas e contrapropostas, acordaram as partes outorgantes que os aumentos salariais para 2007 eram de 2,5% para a Tabela Salarial, de 3,09% para as diuturnidades e de 4,79% para o Subsídio de Alimentação.

Os valores resultantes destes aumentos vão expressos e discriminados nos documentos anexos. Acordaram também, que os ditos aumentos têm aplicação retroactiva a um de Janeiro de 2007 e que, para efeitos de publicação no Jornal Oficial, ficará encarregado da sua elaboração e remessa, à Direcção dos Serviços do Trabalho, o senhor Dr. Victor Guerreiro Evaristo.

Nada mais havendo a discutir, foi lavrada a presente Acta que, após lida e aprovada, vai ser assinada por todos os presentes.

Cláusula 21.ª

(Diuturnidades)

Os pontos 1., 2., e 4. mantêm a mesma redacção.

3 - O valor de cada diuturnidade é fixado em €3,00 liquidando-se a cada trabalhador, mensalmente, a importância a que tiver direito em conformidade com o critério estabelecido.

Cláusula 22.ª

(Subsídio de Alimentação)

O ponto 2. mantém a mesma redacção.

1- A todos os trabalhadores, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, será atribuído um subsídio de €3,50 para alimentação que será pago mensalmente e...

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