Convenção Colectiva de Trabalho N.º 43/2007 de 15 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 43/2007 de 15 de Março de 2007

CCT entre a APAT - Assoc. dos Transitários de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços - Alteração salarial e outras.

Alteração salarial ao CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2005, e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 2006.

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente CCT aplica-se no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira à actividade transitária de organização do transporte e obriga as empresas representadas pela APAT - Associação dos Transitários de Portugal e a todos os trabalhadores que prestam ou venham a prestar serviço naquelas empresas, representados pelos sindicatos federados na FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, desde que não seja denunciado por qualquer das partes dentro do prazo legalmente estabelecido.

2 - A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária terão também um prazo de vigência de 12 meses, serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

3 a 7 - (Mantêm a redacção em vigor.)

Cláusula 17.ª

Deslocações

1, 2, 3, 4, 5 e 6 - (Mantêm a actual redacção.)

7 - No caso das grandes deslocações e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o empregador pagará ao trabalhador deslocado o dia completo de deslocação e integralmente as despesas com a estadia e deslocação. Para além disso, pagará um subsídio diário de:

  1. Continente e ilhas - € 16,50;

  2. Países estrangeiros - € 36.

    8 - (Mantém a actual redacção.)

    Cláusula 39.ª

    Refeições em trabalho suplementar

    1 - Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho nas condições previstas no n.º 2 desta cláusula terá direito a receber um abono para a respectiva refeição de acordo com a seguinte tabela:

  3. Pequeno-almoço - € 3,10;

  4. Almoço - € 12,40;

  5. Jantar - € 12,40;

  6. Ceia - € 7,40.

    2 e 3 - (Mantêm a actual redacção.)

    Cláusula 68.ª

    Diuturnidades

    1 - Todos os trabalhadores têm direito por cada período de três anos na mesma categoria e empresa a diuturnidades de € 26,20, até ao limite de cinco diuturnidades.

    2 - (Mantém a actual redacção.)

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