Convenção Colectiva de Trabalho N.º 34/2005 de 21 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 34/2005 de 21 de Abril de 2005

CCT celebrado entre a APAN - Associação de Agentes de Navegação e outras e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

Novo texto acordado para o n.º 2 da cláusula 2.ª, os n.ºs 1 e 2 da cláusula 28.ª, o n.º 1 da cláusula 31.ª, o n.º 3 da cláusula 46.ª e o anexo II - tabela de remunerações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre as associações APAN - Associação dos Agentes de Navegação, Associação dos Agentes de Navegação - AGENOR, ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias, por um lado, e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - SAP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.ºs 42, de 15 de Novembro de 1996, 17, de 8 de Maio de 1998, 16, de 29 de Abril de 1999, 22, de 15 e Junho de 2000, 26, de 15 de Julho de 2001, 29, de 8 de Agosto de 2002, e 34, de 15 de Setembro de 2003.

Novo texto

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se ao território do continente e ilhas e obriga, por um lado, todas as empresas filiadas na APAN - Associação dos Agentes de Navegação, Associação dos Agentes de Navegação - AGENOR e na ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias e, por outro, todos os trabalhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - SAP.

2 - As partes a que se refere o número anterior ficam mutuamente vinculadas ao estrito cumprimento deste contrato em todos os locais e áreas onde exerçam actividades específicas relacionadas com a actividade de agente de navegação, no âmbito do presente contrato, desde que por conta e no interesse da empresa, salvaguardadas as disposições legais imperativas vigentes em cada momento.

3 - Porém, o presente contrato colectivo de trabalho só é aplicável aos trabalhadores que, pertencentes às empresas referidas nos números anteriores, exerçam as suas funções exclusivas ou predominantes nos sectores de actividade específicos dos agentes de navegação e, bem assim, àqueles que, tendo deixado de exercer, de forma exclusiva ou predominante, a sua profissão neste sector, tenham estabelecido com a empresa acordo expresso no sentido de lhes continuar a ser aplicável este CCT.

4 - O CCT regula as relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do seu cumprimento e os meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente, contrato entra em vigor nos termos da lei, substituindo global e automaticamente a convenção colectiva de trabalho actualmente em vigor entre as partes outorgantes e terá a duração mínima de um ano.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária serão anualmente revistas, até 15 de Novembro, e vigorarão de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, devendo as propostas ser apresentadas até 15 de Outubro.

Cláusula 28.ª

Trabalho suplementar - Refeições

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………………

  1. Pequeno-almoço, quando o trabalho termine depois das 6 horas ou se inicie antes das 8 horas - € 2,44;

  2. Almoço, quando o trabalhador preste serviço mais do que trinta minutos no período de intervalo para refeição e descanso fixado no horário de trabalho - € 8,79;

  3. Jantar, quando o trabalho termine depois das 20 horas € 8,79;

  4. Ceia, quando o trabalho se prolongue para além das 24 horas ou se inicie antes da 1 hora - € 5,88.

    Cláusula 31.ª

    Comparticipação nas despesas de almoço

    1 - Será atribuída a todos os trabalhadores, nos dias em que prestem um mínimo de cinco horas de trabalho normal, uma comparticipação nas despesas de almoço, sempre que possível em senhas, no valor de € 8,50.

    2 - ……………………………………………………………………………………………………………………………

    Cláusula 46.ª

    Diuturnidade

    ……………………………………………………………………………………………………………………………

    3 - O valor de cada diuturnidade é de € 20,49.

    Anexo II

    Tabela de remunerações

    A remuneração mensal dos auxiliares de limpeza a tempo parcial será a proporção entre o horário praticado e o vencimento mensal.

    Número de empregadores abrangidos pela convenção colectiva - 99.

    Número de trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva - 1493.

    Anexa-se texto consolidado do CCT.

    Lisboa, 24 de Março de 2004.

    Pela APAN - Associação dos Agentes de Navegação:

    António Belmar da Costa mandatário.

    Pela Associação dos Agentes de Navegação - AGENOR:

    José Manuel Monteiro da Rocha, secretário-geral.

    Pela ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias:

    Carlos Perpétuo, director.

    Pelo SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária:

    Francisco José S. Vasconcelos Corte Real, presidente da direcção.

    Orlando dos Anjos Pinto, vice-presidente da direcção.

    TEXTO CONSOLIDADO

    Cláusula 1.ª

    Área e âmbito

    1 - O presente CCT aplica-se ao território do continente e ilhas à actividade dos agentes de navegação e obriga, por um lado, todas as empresas filiadas, na APAN - Associação dos Agentes de Navegação, na Associação dos Agentes de Navegação - ACENOR e na ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias e, por outro, todos os trabalhadores filiados no SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária.

    2 - As partes a que se refere o número anterior ficam mutuamente vinculadas ao estrito cumprimento deste contrato em todos os locais e áreas onde se exerçam actividades específicas relacionadas com a actividade de agente de navegação, no âmbito do presente contrato, desde que por conta e no interesse da empresa, salvaguardadas as disposições legais imperativas vigentes em cada momento.

    3 - Porém, o presente contrato colectivo de trabalho só é aplicável aos trabalhadores que, pertencentes às empresas referidas nos números anteriores, exerçam as suas funções exclusivas ou predominantes nos sectores de actividade específicos dos agentes de navegação e, bem assim, àqueles que, tendo deixado de exercer, de forma exclusiva ou predominante, a sua profissão neste sector, tenham estabelecido com a empresa acordo expresso no sentido de lhes continuar a ser aplicável este CCT.

    4 - O CCT regula as relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do seu cumprimento e os meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão.

    Cláusula 2.ª

    Vigência

    1 - O presente contrato entra em vigor nos termos da lei, substituindo global e automaticamente a convenção colectiva de trabalho actualmente em vigor entre as partes outorgantes e terá a duração mínima de um ano.

    2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária serão anualmente revistas até 15 de Novembro e vigorarão de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, devendo as propostas ser apresentadas até 15 de Outubro.

    Cláusula 3.ª

    Condições de admissão

    1 - A admissão dos trabalhadores fica sujeita à posse, por parte dos mesmos, das habilitações mínimas legalmente exigidas.

    2 - O enquadramento dos trabalhadores nas respectivas carreiras profissionais previstas neste contrato far-se-á à data da respectiva admissão, sem prejuízo de, dentro do período de dois anos subsequentes àquela data, ser revisto em função das aptidões reveladas, do mérito demonstrado e da avaliação do desempenho.

    Cláusula 4.ª

    Pactos limitativos da admissão

    1 - São proibidos quaisquer acordos entre as entidades empregadoras no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores a cujos quadros tenham pertencido.

    2 - O trabalhador que demonstrar comprovadamente que a sua admissão foi recusada com fundamento naquele acordo tem direito às indemnizações previstas na cláusula 35.ª, por elas respondendo solidariamente as entidades empregadoras intervenientes no referido acordo.

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a indemnização será calculada considerando-se um ano como tempo de trabalho prestado.

    Cláusula 5.ª

    Preenchimento de vagas

    1 - Sempre que se mostre necessário o preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho, a entidade empregadora poderá recorrer a recrutamento externo ou interno.

    2 - Para a hipótese de recrutamento externo, as entidades empregadoras consultarão o sindicato signatário, que lhes fornecerá as listas dos inscritos no seu registo de desempregados.

    3 - Sem prejuízo do regime convencional de progressão nas respectivas carreiras profissionais, nas promoções devem as empresas observar os critérios de competência profissional e qualidades específicas requeridas para o cargo.

    Cláusula 6.ª

    Admissão de trabalhadores com caderneta profissional

    A admissão de trabalhadores com caderneta profissional far-se-á em categoria não inferior à que conste da sua caderneta, salvo se o trabalhador der o seu acordo expresso, acompanhado de parecer entretanto por si obtido junto do Sindicato.

    Cláusula 7.ª

    Período experimental

    1 - A admissão considera-se feita a título experimental durante os primeiros 60 dias para a generalidade dos trabalhadores.

    2 - Os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de direcção, bem como os quadros superiores, terão um período experimental de 180 dias.

    Cláusula 8.ª

    Contratos a termo

    A celebração de contratos a termo far-se-á nos termos da lei.

    Cláusula 9.ª

    Tempo parcial da lei.

    1 - Salvaguardadas as disposições desta convenção e da lei geral, podem ser estabelecidos contratos a tempo parcial.

    2 - Caso o volume de trabalho passe a justificar trabalho a tempo completo, deverá ser dada prioridade ao trabalhador que vinha exercendo essas funções em tempo parcial.

    3 - Os trabalhadores a tempo parcial têm direito, em cada ano, a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, de acordo com o regime fixado neste CCT.

    Cláusula 10.ª

    Categorias profissionais e acesso

    1 - As categorias profissionais são as...

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