Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 24 de Abril

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 24 de Abril

Convenção Colectiva de Trabalho

ALTERAÇÃO DO CCT/INDÚSTRIA DE BORDADOS, LAVANDARIA E ALFAIATARIA CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANGRA DO HEROÍSMO E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDUSTRIAS TRANSFORMADORAS DE ANGRA DO HEROÍSMO.

CAPÍTULO I

ÂMBITO E VIGÊNCIA DO CONTRATO

Cláusula 2.ª

  1. O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor na data da sua outorga e é válido pelo período de 18 meses, sendo sucessivamente renovado por iguais e sucessivos períodos, se não for denunciado com sessenta dias de antecedência do termo de cada período de vigência por uma das partes outorgantes.

  2. A vigência será de doze meses, nos termos da legislação aplicável, quanto a remunerações e cláusulas com expressão pecuniária.

    CAPÍTULO II

    ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

    Cláusula 4.ª

    (CONDIÇÕES GERAIS DE ADMISSÃO)

  3. Idêntico

  4. O acto de admissão deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a Entidade Patronal e outro para o trabalhador, e do qual constem: nome, filiação, data de nascimento, estado civil, n.º do Bilhete de Identidade ou cédula pessoal, residência, categoria profissional, vencimento e condições especiais do contrato.

    Cláusula 7.ª

    (CONTRATO A PRAZO E EM REGIME EVENTUAL)

  5. Poderão ser celebrados contratos a prazo e eventuais nos termos da lei geral aplicável.

  6. Quando se admita pessoal para efeitos de substituição do trabalhador, ausente do serviço por impedimento, e o substituído não regresse ao serviço, o substituto passará a pertencer ao quadro da empresa com efeitos a partir da data da sua admissão, sem prejuízo do período de experiência, a partir do conhecimento do não regresso do substituído.

  7. Em igualdade de circunstâncias as entidades patronais darão prioridade na admissão de trabalhadores a contratar a prazo àqueles que já tenham trabalhado na empresa como eventuais ou efectivos.

    4 - Nas mesmas circunstâncias as entidades patronais darão preferência aos trabalhadores mais antigos na condição de eventuais, ou aos contratados a prazo, sempre que haja necessidade de se aumentar o quadro de pessoal das empresas.

    Cláusula 10.ª

    (APRENDIZAGEM E ESTÁGIO)

    A duração máxima de aprendizagem e estágio é a seguinte:

    Trabalho de Fabrico:

  8. Idêntico

  9. e 3. - Idem

    Cláusula 11.ª

    (CLASSIFICAÇÃO DE PICOTADORES, CONTADORES E COPIADORES)

  10. Actual n.º 2

  11. Actual n.º 3

    Cláusula 13.ª

    (PERCENTAGEM DE PRATICANTES, APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS)

  12. Idêntico

  13. Actual n.º 3

  14. Actual n.º 4

    Cláusula 14.ª

    (ELABORAÇÃO E REMESSA DOS QUADROS DE PESSOAL)

    As entidades patronais preencherão e farão remessa dos quadros de pessoal e respectivas alterações nos termos da lei geral aplicável.

    Cláusula 15.ª

    (ALTERAÇÕES AO QUADRO DE PESSOAL)

    Suprime-se

    Cláusula 16.ª

    (DEVERESDA ENTIDADE PATRONAL)

    1. Actual alínea b)

    2. " “ c)

    3. “ “ e)

    4. “ “ f)

    5. “ “ g)

    6. “ “ h)

    7. “ “ i)

    8. “ “ k)

    9. “ “ l)

    10. Facilitar a actividade das Comissões de Trabalhadores e/ou Delegados Sindicais dentro das empresas, não se opondo à afixação em local a esse fim reservado ou à distribuição de comunicações emitidas pelo Sindicato que respeitem aos trabalhadores sindicalizados da empresa.

    Cláusula 21.ª

    (CRIAÇÃO DE NOVAS CATEGORIAS)

  15. No caso de reconversão da actividade industrial poderão ser criadas novas categorias profissionais quando a nova situação o exija.

  16. Idêntico

    Cláusula 25.ª

    (PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)

  17. Idêntico

  18. O período normal de trabalho diário será interrompido por dois períodos (um de manhã e outro à tarde) de forma a permitir que os trabalhadores, que o pretendam possam tomar um pequeno lanche.

    Tais períodos não poderão ter duração superior a 10 minutos cada, que serão remunerados.

    Cláusula 27.ª

    (ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO)

  19. A isenção do horário de trabalho só poderá ser concedida com prévio acordo escrito do trabalhador e parecer favorável da Delegação da Secretaria Regional do...

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