Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1980 de 24 de Abril
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1980 de 24 de Abril
Convenção Colectiva de Trabalho
ALTERAÇÃO DO CCT/INDÚSTRIA DE BORDADOS, LAVANDARIA E ALFAIATARIA CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANGRA DO HEROÍSMO E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDUSTRIAS TRANSFORMADORAS DE ANGRA DO HEROÍSMO.
CAPÍTULO I
ÂMBITO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula 2.ª
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O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor na data da sua outorga e é válido pelo período de 18 meses, sendo sucessivamente renovado por iguais e sucessivos períodos, se não for denunciado com sessenta dias de antecedência do termo de cada período de vigência por uma das partes outorgantes.
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A vigência será de doze meses, nos termos da legislação aplicável, quanto a remunerações e cláusulas com expressão pecuniária.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL
Cláusula 4.ª
(CONDIÇÕES GERAIS DE ADMISSÃO)
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Idêntico
-
O acto de admissão deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a Entidade Patronal e outro para o trabalhador, e do qual constem: nome, filiação, data de nascimento, estado civil, n.º do Bilhete de Identidade ou cédula pessoal, residência, categoria profissional, vencimento e condições especiais do contrato.
Cláusula 7.ª
(CONTRATO A PRAZO E EM REGIME EVENTUAL)
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Poderão ser celebrados contratos a prazo e eventuais nos termos da lei geral aplicável.
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Quando se admita pessoal para efeitos de substituição do trabalhador, ausente do serviço por impedimento, e o substituído não regresse ao serviço, o substituto passará a pertencer ao quadro da empresa com efeitos a partir da data da sua admissão, sem prejuízo do período de experiência, a partir do conhecimento do não regresso do substituído.
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Em igualdade de circunstâncias as entidades patronais darão prioridade na admissão de trabalhadores a contratar a prazo àqueles que já tenham trabalhado na empresa como eventuais ou efectivos.
4 - Nas mesmas circunstâncias as entidades patronais darão preferência aos trabalhadores mais antigos na condição de eventuais, ou aos contratados a prazo, sempre que haja necessidade de se aumentar o quadro de pessoal das empresas.
Cláusula 10.ª
(APRENDIZAGEM E ESTÁGIO)
A duração máxima de aprendizagem e estágio é a seguinte:
Trabalho de Fabrico:
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Idêntico
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e 3. - Idem
Cláusula 11.ª
(CLASSIFICAÇÃO DE PICOTADORES, CONTADORES E COPIADORES)
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Actual n.º 2
-
Actual n.º 3
Cláusula 13.ª
(PERCENTAGEM DE PRATICANTES, APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS)
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Idêntico
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Actual n.º 3
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Actual n.º 4
Cláusula 14.ª
(ELABORAÇÃO E REMESSA DOS QUADROS DE PESSOAL)
As entidades patronais preencherão e farão remessa dos quadros de pessoal e respectivas alterações nos termos da lei geral aplicável.
Cláusula 15.ª
(ALTERAÇÕES AO QUADRO DE PESSOAL)
Suprime-se
Cláusula 16.ª
(DEVERESDA ENTIDADE PATRONAL)
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Actual alínea b)
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" “ c)
-
“ “ e)
-
“ “ f)
-
“ “ g)
-
“ “ h)
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-
“ “ k)
-
“ “ l)
-
Facilitar a actividade das Comissões de Trabalhadores e/ou Delegados Sindicais dentro das empresas, não se opondo à afixação em local a esse fim reservado ou à distribuição de comunicações emitidas pelo Sindicato que respeitem aos trabalhadores sindicalizados da empresa.
Cláusula 21.ª
(CRIAÇÃO DE NOVAS CATEGORIAS)
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No caso de reconversão da actividade industrial poderão ser criadas novas categorias profissionais quando a nova situação o exija.
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Idêntico
Cláusula 25.ª
(PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)
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Idêntico
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O período normal de trabalho diário será interrompido por dois períodos (um de manhã e outro à tarde) de forma a permitir que os trabalhadores, que o pretendam possam tomar um pequeno lanche.
Tais períodos não poderão ter duração superior a 10 minutos cada, que serão remunerados.
Cláusula 27.ª
(ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO)
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A isenção do horário de trabalho só poderá ser concedida com prévio acordo escrito do trabalhador e parecer favorável da Delegação da Secretaria Regional do...
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