Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 30 de Agosto

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 30 de Agosto

Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre as firmas que se dedicam à conserva de peixe: — Cofaco-Comercial e Fabril de Conservas, BJ. Borges, SARL — e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares do ex-distrito da Horta.

CAPITULO I

ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

O presente Acordo obriga, por um lado, as empresas COFACO-Comercial e Fabril de Conservas, Lda. e B.J. BORGES, S.A.R.L. e. por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação Bebidas e Similares do Ex-Distrito da Horta.

Cláusula 2.ª

  1. O presente Acordo Colectivo de Trabalho entrará cm vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da Região e é válido pelo período de dezoito meses, com excepção da. Tabela Salarial e demais cláusulas com expressão pecuniária cuja vigência será de doze meses.

    A Tabela Salarial terá aplicação retroactiva desde 1 de Abril de 1979.

  2. - O presente Acordo poderá ser denunciado. Até 60 dias antes de expirar a sua validade, para efeitos de revisão.

  3. — A parte que o denunciar deverá, conjuntamente com o pedido de denúncia, apresentar o seu projecto de revisão.

  4. — Findo o prazo a que se refere o N.º 2 e não havendo contraproposta considerar-se-á aceite a proposta apresentada pela parte que tomou a iniciativa da revisão ou alteração.

    5—Se tiver havido contraproposta iniciar-se-ão negociações no prazo de 15 dias, após a recepção da mesma, as quais deverão estar concluídas no prazo máximo de 45 dias.

  5. — O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por mais 30 dias, havendo acordo das partes.

    —Seja qual for o prazo em que decorrerem as negociações, a nova Tabela Salarial, bem como o novo clausulado com expressão económica, nunca poderão ter aplicação retroactiva a um período superior a 60 dias, a contar da assinatura do novo Acordo ou da data da conciliação.

    —Durante a vigência do Acordo Colectivo podem ser-lhe introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.

    CAPITULO II

    ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

    cláusula 3.ª

    (CATEGORIAS PROFISSIONAIS)

  6. Os trabalhadores abrangidos pelo presente serão obrigatoriamente classificados nas categorias profissionais enumeradas e definidas no ANEXOI.

  7. — Nos casos de admissão de profissionais com especialização específica não prevista no ANEXO I, poderá ser-lhe atribuída a categoria correspondente a essa especialização, a titulo transitório, até que a mesma seja ou não integrada ou negociada em novo Acordo de revisão.

    Cláusula 4.ª

    (ADMISSÃO E PERÍODO EXPERIMENTAL)

  8. — A idade mínima de admissão do trabalho é de 14 anos.

    2) A admissão dos trabalhadores será feita a titulo experimental, durante o prazo de 15 dias de trabalho efectivo, sendo permitido a qualquer das partes a rescisão do contrato de trabalho, sem quaisquer penalidades, contando-se., porem, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade desde o início do período da admissão provisória.

    Cláusula 5.ª

    (QUADROS DE PESSOAL)

    As entidades patronais enviarão à Delegação da Secretaria Regional do Trabalho os quadros de pessoal elaborados nos termos do Decreto—Lei N.º 439/77, de 25 de Outubro, nos termos legalmente estabelecidos.

    Cláusula 6.ª

    (ADMISSÃO PARA EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO)

    A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária, entende-se sempre feita a titulo provisório, mas apenas durante o período de ausência do trabalhador substituído e desde que esta circunstância conste de documento escrito, elaborado nos termos do Decreto-Lei N.º 781/76 de 28 de Outubro.

    Cláusula 7.ª

    (APRENDIZAGEM)

    A duração máxima da aprendizagem é e dezoito meses, se o trabalhador for admitido com menos de 17 anos de idade e de doze meses se admissão ocorrer entre os l7 e os 18 anos de idade.

    Cláusula 8.ª

    (ACESSO)

    Os segundos oficiais deverão ser promovidos a primeiros oficiais, após a permanência de um mínimo de quatro anos de serviço efectivo na respectiva categoria, desde que revelem competência profissional para a promoção.

    CAPITULO III

    DIREITOS E DEVERES DAS PARTES

    Cláusula 9.ª

    (DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)

    Os deveres da entidade patronal são os consignados na Lei, designadamente nos Art.ºs. 19.º 21.º e do Decreto-Lei N.º 49.40, com permanente adaptação ás Leis inovadoras nesta matéria.

    Cláusula 10.ª

    (DEVERES DOS TRABALHADORES)

    Os deveres dos trabalhadores são os consignados na geral designadamente nos Actos 20.º e do Decreto-Lei N.º 49.408, com permanente adaptação as leis inovadoras que regulam esta matéria.

    Cláusula 11.ª

    (GARANTIAS DOS TRABALHADORES)

    As garantias dos trabalhadores são as previstas na Lei geral, designadamente no Art.º 21.º do Decreto-Lei 49.408, com permanente adaptação às Leis inovadoras que venham a regular esta matéria.

    Cláusula 12.ª

    (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSEM CATEGORIAS DIFERENTES)

    1-Os trabalhadores executarão, temporariamente, os serviços lhe forem indicados, desde que estejam no âmbito de Acordo ou na Regulamentação Geral do Trabalho ou sejam usuais na respectiva actividade.

  9. — Os trabalhadores chamados a desempenhar serviços inerentes a categoria superior à sua, terão direito a receber o salário respeitante ao serviço prestado e tempo correspondente, desde que o trabalhador desempenhe a tarefa com a mesma qualidade, diligência c competência do trabalhador, que substitui. Caso contrário, terá apenas direito à média da diferença salarial existentes entre as respectivas categorias.

    Cláusula 13.ª

    (PESSOAL SAZONAL E EVENTUAL)

  10. — Os trabalhadores sazonais têm os mesmos direitos e obrigações dos permanentes e devem ser Preferidos pela entidade patronal nas admissões ao quadro permanente.

    —Os trabalhadores admitidos com carácter sazonal ficam sujeitos ao regime de prestação de trabalho fixado na Cláusula 20.º N.º 2 do presente Acordo.

    Cláusula 14.ª

    (CASOS DE FUSÃO, UNIÃO OU CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS E TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA)

  11. — Nos casos de fusão, união ou concentração de empresas que se dediquem às actividades previstas neste Acordo, os profissionais das firmas fusionadas, unidas ou concentradas manter-se-ão ao serviço da nova entidade patronal, constituída em resultado daquele procedimento, com todos os direitos e garantias, como se continuassem na firma para quem trabalhavam normalmente, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado nesta, salvo os casos de despedimento, em relação aos quais as empresas terão de observar as disposições pertinentes da Lei e deste Acordo.

  12. — Os mesmos direitos e garantias conservam os trabalhadores que, por acordo dia entidades patronais interessadas e deles próprios prestem temporariamente serviço em empresa diferente daquela para quem habitualmente trabalhem.

    Cláusula 15.ª

    (TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO)

    A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde o trabalhador exerça a sua actividade, em conformidade com as disposições legais, designadamente o Art.º 37.º do Decreto-Lei N.º 49.408 ou da legislação inovadora aplicável que eventualmente venha a regular esta matéria.

    Cláusula 16.ª

    (SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS)

  13. — O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

  14. — A entidade patronal pode quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial na posição do trabalhador. Exceptuam-se os casos de «arreagem e varagem» de barcos cujas condições serão acordadas com a comissão sindical.

  15. — Quando os serviços temporariamente desempenhados envolvam acumulação de funções, ultrapassem trinta dias e lhes corresponda tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento, observando-se criteriosamente o disposto na ultima parte da cláusula

  16. — Uma vez cessando o impedimento e não se verificando o regresso do trabalhador sutituido O substituto conserva o direito ao lugar e adquire a categoria daquele excepto se, por razões de competência profissional importantes, se imponha a contratação de um profissional idóneo para o lugar.

    Cláusula 17.ª

    (TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO PERMANENTE)

  17. — A entidade patronal só pode transferir o

    trabalhador para outro local de trabalho, avisando-se com oito dias de antecedência e desde que essa transferência não cause prejuízo sério ao trabalhador ou resulte da mudança total ou parcial, do estabelecimento onde aquele preste serviço.

  18. — No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador querendo rescindir o contrato. tem direito à indemnização prevista para a rescisão unilateral do contrato com justa causa, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulte prejuízos sérios para o trabalhador.

  19. — A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador, directamente impostas pela transferência, nomeadamente o pagamento de transportes.

    CAPITULO IV

    Prestação DE TRABALHO

    Cláusula 18.ª

  20. -— O período normal de trabalho é de 45 horas semanais durante todo o ano.

  21. — Haverá sempre um intervalo no período de trabalho diário, para descanso ou refeição, não inferior hora nem superior a 2, depois de 4 ou 5 horas de trabalho seguido.

    2 -— O pessoal que não seja frequentemente retardatino poderá excepcionalmente, entrar ao serviço uma hora depois de iniciado cada período de laboração, com desconto na remuneração da importância correspondente

    Cláusula 19.ª

    (MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO)

  22. —- A entidade patronal afixará, em lugar bem visível, os mapas do horário de trabalho, definitivamente aprovados pela Delegação da Secretaria Regional do Trabalho.

    __ — As alterações do horário de trabalho só poderão ser introduzidas depois de igual aprovação pela mesma Delegação.

    Cláusula 20.ª

    (GARANTIA DE TRABALHO)

  23. — A...

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