Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 16 de Agosto

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 16 de Agosto

CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

Entre a Câmara do Comércio de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais de Escritório e Vendas de S.Miguel e Santa Maria é celebrado um acordo colectivo de trabalho com a observância de todas as disposições legais e convencionais que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

(DISPOSIÇÕES GERAIS)

As partes contratantes aceitam com as alterações

constantes do presente convénio o texto do acordo que celebraram em 23 de Novembro de 1976, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 1.ª Série, n.º 1, de 8/1/77.

Cláusula 2.ª

(ALTERAÇÕES)

As cláusulas 2.ª, 12.ª, 14.ª, 16.ª, 18.ª, 23.ª, 27.ª, 39.ª, 40.ª, 43.ª, 48.ª, do acordo passam a ter a seguinte redacção.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA E DENÚNCIA)

  1. O contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, produzindo, porém, os seus efeitos a partir de 1 de Junho de 1979.

  2. A Secretaria Regional deverá pronunciar-se sobre o alargamento de ambiento do contrato aos trabalhadores sindicalizados ao serviço de entidades patronais não abrangidas pela Câmara do Comércio no prazo máximo de sessenta dias após a entrada em vigor deste contrato.

    Cláusula 12.ª

    (CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ADMISSÃO)

  3. São condições mínimas de admissão a idade de 14 anos e as habilitações de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.

  4. Cláusula 14.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

  5. A admissão do pessoal considera-se a título experimental nos primeiros quinze dias, durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização. Findo este período, o profissional será definitivamente incluído no quadro de pessoal da empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do início do período experimental.

  6. O período referido no n.º anterior poderá ser ampliado até ao máximo de sessenta dias desde que conste de documento escrito justificativo e com o acordo do sindicato, o qual deve ser solicitado nos cinco dias imediatos à admissão.

  7. Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual rescindido o contrato em virtude daquela proposta.

    Cláusula 16.ª

    (CONTRATO A PRAZO)

    A admissão de qualquer trabalhador a prazo certo deve constar de documento escrito, cuja cópia deverá ser enviada ao Sindicato, até 15 dias após a sua celebração.

    Cláusula 18.ª

    (RELAÇÕES NOMINAIS)

  8. As entidades patronais obrigam-se a remeter os Mapas modelo oficial até 30 de Abril de cada ano a cada uma das seguintes entidades:

    Original e uma cópia à Delegação da Secretaria Regional do Trabalho;

    Uma cópia ao Sindicato;

  9. O original a que se refere a alínea a) do número anterior será posteriormente remetidas pelos Serviços de Estatística do Ministério do Trabalho ao INE para aproveitamento estatístico.

  10. Se após o envio do Mapa a que se refere o número 1 entrar em vigor novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, será obrigatório o envio de comunicação escrita ao Sindicato das alterações verificadas, o que deverá ser feito até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de vigência da nova regulamentação.

  11. No caso de actividade sazonais e ou de contrato a prazo, (ou de início de maternidade), o envio do mapa referido no número 1 será feito até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de laboração.

    Cláusula 23.ª

    (ACESSO OBRIGATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE VENDAS)

  12. e 2.

  13. Os vendedores-ajudantes a operadores ajudantes serão promovidos, automaticamente a terceiros vendedores e segundos operadores logo que completam três anos de permanência na categoria ou vinte e quatro anos de idade exceptuando-se os casos de primeiro emprego em que os profissionais terão de fazer o respectivo estágio.

  14. e 5.

    Cláusula 27.ª

    (ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES NOMINAIS)

  15. As relações de quadros de pessoal e suas alterações serão dos modelos oficiais.

    Cláusula 39.ª

    (DESCANSO SEMANAL E FERIADOS)

  16. São considerados feriados os seguintes dias:

    Em toda a área de aplicação do contrato, os feriados obrigatórios...

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