Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 16 de Agosto
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 16 de Agosto
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Entre a Câmara do Comércio de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais de Escritório e Vendas de S.Miguel e Santa Maria é celebrado um acordo colectivo de trabalho com a observância de todas as disposições legais e convencionais que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
As partes contratantes aceitam com as alterações
constantes do presente convénio o texto do acordo que celebraram em 23 de Novembro de 1976, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 1.ª Série, n.º 1, de 8/1/77.
Cláusula 2.ª
(ALTERAÇÕES)
As cláusulas 2.ª, 12.ª, 14.ª, 16.ª, 18.ª, 23.ª, 27.ª, 39.ª, 40.ª, 43.ª, 48.ª, do acordo passam a ter a seguinte redacção.
Cláusula 2.ª
(VIGÊNCIA E DENÚNCIA)
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O contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, produzindo, porém, os seus efeitos a partir de 1 de Junho de 1979.
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A Secretaria Regional deverá pronunciar-se sobre o alargamento de ambiento do contrato aos trabalhadores sindicalizados ao serviço de entidades patronais não abrangidas pela Câmara do Comércio no prazo máximo de sessenta dias após a entrada em vigor deste contrato.
Cláusula 12.ª
(CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ADMISSÃO)
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São condições mínimas de admissão a idade de 14 anos e as habilitações de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.
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Cláusula 14.ª
(PERÍODO EXPERIMENTAL)
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A admissão do pessoal considera-se a título experimental nos primeiros quinze dias, durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização. Findo este período, o profissional será definitivamente incluído no quadro de pessoal da empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do início do período experimental.
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O período referido no n.º anterior poderá ser ampliado até ao máximo de sessenta dias desde que conste de documento escrito justificativo e com o acordo do sindicato, o qual deve ser solicitado nos cinco dias imediatos à admissão.
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Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual rescindido o contrato em virtude daquela proposta.
Cláusula 16.ª
(CONTRATO A PRAZO)
A admissão de qualquer trabalhador a prazo certo deve constar de documento escrito, cuja cópia deverá ser enviada ao Sindicato, até 15 dias após a sua celebração.
Cláusula 18.ª
(RELAÇÕES NOMINAIS)
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As entidades patronais obrigam-se a remeter os Mapas modelo oficial até 30 de Abril de cada ano a cada uma das seguintes entidades:
Original e uma cópia à Delegação da Secretaria Regional do Trabalho;
Uma cópia ao Sindicato;
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O original a que se refere a alínea a) do número anterior será posteriormente remetidas pelos Serviços de Estatística do Ministério do Trabalho ao INE para aproveitamento estatístico.
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Se após o envio do Mapa a que se refere o número 1 entrar em vigor novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, será obrigatório o envio de comunicação escrita ao Sindicato das alterações verificadas, o que deverá ser feito até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de vigência da nova regulamentação.
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No caso de actividade sazonais e ou de contrato a prazo, (ou de início de maternidade), o envio do mapa referido no número 1 será feito até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de laboração.
Cláusula 23.ª
(ACESSO OBRIGATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE VENDAS)
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e 2.
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Os vendedores-ajudantes a operadores ajudantes serão promovidos, automaticamente a terceiros vendedores e segundos operadores logo que completam três anos de permanência na categoria ou vinte e quatro anos de idade exceptuando-se os casos de primeiro emprego em que os profissionais terão de fazer o respectivo estágio.
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e 5.
Cláusula 27.ª
(ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES NOMINAIS)
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As relações de quadros de pessoal e suas alterações serão dos modelos oficiais.
Cláusula 39.ª
(DESCANSO SEMANAL E FERIADOS)
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São considerados feriados os seguintes dias:
Em toda a área de aplicação do contrato, os feriados obrigatórios...
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