Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 12 de Abril

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 12 de Abril

CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a Firma «Martins & Rebello. e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares do ex-distrito da Horta.

CAPÍTULO I

ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENÚNCIA DO ACORDO

Cláusula 1.ª

(ÁREA E ÂMBITO)

  1. O presente acordo tem aplicação nas Ilhas do Faial, Pico e Flores e obriga por um lado, a Firma Martins & Rebello, e por outro os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros do Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares do Ex-Distrito da Horta.

  2. São considerados trabalhadores das referidas firmas de Lacticínios e, como tal abrangidos pelo presente acordo, os que, exercendo nela uma actividade subordinada, correspondente a qualquer das categorias profissionais referidas do Anexo 1 façam dela profissão.

    Cláusula 2.ª

    (VIGÊNCIA)

  3. O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Junho de 1978 e é válido pelo período de dezoito meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, se qualquer das partes não o denunciar até 30 dias antes do período de vigência.

  4. No que respeita à tabela salarial e às cláusulas com expressão pecuniária, o prazo de vigência será de doze meses.

  5. Enquanto não entrar em vigor novo texto, continua em vigor aquele que se pretende rever ou alterar.

    Cláusula 3.ª

    (DENÚNCIA)

  6. A parte que denuncia o acordo deverá enviar conjuntamente à outra parte a respectiva proposta.

  7. A parte que recebe a proposta tem um período de trinta dias, contados a partir da data da recepção, para responder, aceitando ou contra propondo.

  8. Se findo o prazo não tiver havido resposta, considerar-se-á aceite a proposta apresentada pela parte que tomou a iniciativa de revisão ou alteração.

  9. Se tiver havido contraproposta, iniciar-se-ão negociações no prazo de oito dias, após a recepção da mesma.

  10. Seja qual for o tempo que demorarem as negociações (após a sua denúncia) o novo acordo entrará em vigor desde a data em que o antigo acordo caducar.

  11. Durante a vigência do acordo podem ser introduzidas alterações em qualquer altura, por livre acordo das partes.

    CAPÍTULO II

    ADMISSÃO, CATEGORIAS PROFISSIONAIS;

    QUADRO DE PESSOAL, ACESSO E LOCAL DE TRABALHO

    Cláusula 4.ª

    (ADMISSÃO)

  12. Constituem requisitos gerais para a admissão de profissionais nas Firmas de Lacticínios:

    1. Idade mínima de 14 anos

    2. Titularidade do Boletim de Sanidade

    Cláusula 5.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

    A admissão dos trabalhadores será feita a titulo experimental pelo período de 15 dias, de acordo com o n.º 1 do art.º 28 do Decreto-Lei N.º 372-A /75 de 16 de Julho, salvo a publicação de nova legislação imperativa sobre a matéria.

    Cláusula 6.ª

    (APRENDIZAGEM)

  13. O período de aprendizagem é de dezoito meses, dividido em dois períodos de, respectivamente, um ano e seis meses. Findo o segundo período o trabalhador será obrigatoriamente promovido à categoria profissional imediata.

  14. Cessando o contrato de trabalho durante o período de aprendizagem a entidade patronal passará obrigatoriamente um certificado de aproveitamento relativo ao tempo de tirocínio.

  15. O número de aprendizes não poderá exceder 20% dos profissionais que prestem serviço no estabelecimento; é porém permitida a existência de um aprendiz, ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco.

    Cláusula 7.ª

    (CATEGORIAS PROFISSIONAIS)

  16. Os profissionais abrangidos por este acordo serão classificados de harmonia com as suas funções nos grupos e categorias constantes do Anexo I.

  17. A requerimento das partes, as categorias profissionais omissas serão definidas e integradas no sector respectivo pela Comissão Paritária.

    Cláusula 8.ª

    (ATRIBUIÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL)

  18. A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominantemente exerça.

  19. Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional existam dúvidas sobre qual a categoria a atribuir-lhe, optar-se-ão por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.

    Cláusula 9.ª

    (SERVIÇOS EXIGÍVEIS)

    É permitido o exercício de funções inerentes a categorias hierarquicamente inferiores, sem prejuízo do horário de trabalho.

    Cláusula 10.ª

    (MAPA DO QUADRO DE PESSOAL)

    O preenchimento e envio às entidades interessadas do mapa do quadro de pessoal será feito nos termos do Decreto-Lei N.º 439/ 77 de 25 de Outubro.

    Cláusula 11.ª

    (ACESSO)

    No preenchimento de lugares ou vagas, a entidade patronal dará preferência aos trabalhadores ao seu serviço das categorias inferiores a fim de proporcionar-lhes a sua promoção, nesta observando os seguintes factores:

    1. Competência profissional;

    2. Melhores habilitações técnico - profissionais e/ou literárias;

    3. Antiguidades;

    Cláusula 12.ª

    (REGISTOS DE DESEMPREGADOS)

    Quando a entidade patronal pretender admitir ao seu serviço qualquer profissional e não disponha de nenhum no seu quadro poderá consultar o Sindicato.

    CAPÍTULO III

    DIREITOS E DEVERES DAS PARTES

    Cláusula 13.ª

    (GARANTIAS DO TRABALHADOR)

  20. E proibido à entidade patronal:

    Opor-se de qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar quaisquer sanções por causa desse exercício;

    Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros;

    Diminuir a retribuição aos trabalhadores;

    Lixar a categoria profissional do trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos na lei, ou neste acordo;

    Transferir definitivamente, o trabalhador para outro local de trabalho - designadamente por motivos disciplinares, salvo, se essa transferência se fundar em motivos atendíveis, devidamente comprovados, ou não se mostrando desfavoravelmente ao trabalhador, por este for aceite por escrito;

    Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;

    Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviço aos trabalhadores;

    Despedir ou readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;

    Toda a conduta intencional para levar o trabalhador pôr termo ao acordo;.

  21. A entidade patronal poderá, em caso justificado de necessidade encarregar temporariamente os trabalhadores de tarefas que impliquem transferências de um sector para outro de uma instalação para outra.

  22. A prática, pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto no número 1, considera-se violação do acordo e dá direito ao trabalhador à faculdade de rescindir com justa causa.

  23. Constitui violação das leis do trabalho, e como tal será punido a prática dos actos previstos no número 1 desta cláusula.

    Cláusula 14.ª

    (DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)

    A entidade patronal deve:

    Tratar com correcção os trabalhadores ao seu serviço, respeitando-os na sua dignidade;

    Passar aos trabalhadores quando deixarem de prestar serviço, o certificado de trabalho;

    Não impedir, nos termos da legislação em vigor, aos trabalhadores, o desempenho de funções sindicais para que tenham sido eleitos.

    Remeter mensalmente ao Sindicato o mapa de quotizações com a indicação discriminada do pessoal ao seu serviço, sendo obrigatória, em relação aos menores, a indicação da respectiva idade;

    Enviar ao Sindicato o produto das quotizações sindicais, em numerário, cheque ou vale do correio, até ao dia 10 do mês seguinte a que diz respeito, acompanhado do mapa referido na alínea anterior em conformidade com os desejos dos trabalhadores;

    Prestar ao Sindicato, quando pedidas, as informações necessárias ao exercício da sua função;

    Não fumar no local de trabalho, enquanto se proceda a actos de laboração, contagem e vendas;

    Fornecer anualmente dois fatos de trabalho, a usar exclusivamente na fábrica, exigindo-se na altura da entrega a devolução dos fatos usados.

    Cláusula 15.ª

    (DE VERES DO TRABALHADOR)

    O Trabalhador deve

    Comparecer ao serviço com assiduidade, respeitando o horário de trabalho e realizar a sua função com zelo e diligência;

    Não abandonar o local de trabalho sem participar o motivo à entidade patronal ou a quem a represente;

    Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal ou a quem a represente, todos os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o estabelecimento em que prestem serviço;

    Acatar respeitosamente todas as ordens e instruções que não se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

    Manter absoluta compostura em todos os actos que, directa ou indirectamente, se liguem com a vida profissional;

    Não fumar dentro das instalações fabris;

    Velar pela conservação, limpeza e boa utilização do vestuário e bens que lhe estiverem distribuídos;

    Guardar segredo profissional, nomeadamente sobre fórmulas e dosagens de laboração.

    CAPITULO IV

    PRESTAÇÃO DE TRABALHO

    Cláusula 16.ª

    (PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)

    O período normal de trabalho será de quarenta e oito horas, segundo o regime definido na lei.

    Cláusula 17.ª

    (TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

    Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.

    Cláusula 18.ª

    (HORÁRIOS ESPECIAIS)

    Por ocasião de qualquer evento determinante de anormal afluência de matéria prima e consumidores será permitida, por antecipação e prolongamento do período normal, na laboração, a...

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