Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 8 de Março

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 8 de Março

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Acordo colectivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas do ex-Distrito de Angra do Heroísmo e a firma «Lacticínios da Ilha Terceira, Limitada»

CAPÍTULO I

ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENÚNCIA DO CONTRATO

Cláusula 1.ª

(PRINCÍPIOS GERAIS)

  1. O presente Acordo obriga, por uma parte, a firma « Lacticínios da Ilha Terceira, Limitada», que no ex-distrito de Angra do Heroísmo exerce a indústria de lacticínios, e por outra parte os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante.

  2. São considerados trabalhadores da firma «Lacticínios da Ilha Terceira, Limitada e, como tal, abrangidos pelo presente Acordo, os que, exercendo nela uma actividade subordinada, correspondente a qualquer das categorias profissionais referidas no Anexo I, façam dela

    Cláusula 2.ª

    (VIGÊNCIA)

  3. O presente Acordo entra em vigor no dia I de Setembro de 1977 e é válido pelo período de dezoito meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes não o denunciar até 30 dias antes do seu termo do período de vigência.

  4. Por denúncia entende-se o pedido de revisão ou alteração devidamente fundamentado.

  5. Seja qual for o tempo que decorrerem as negociações (após a sua denúncia) o novo contrato entrará em vigor desde a data em que o antigo contrato caducou.

  6. Durante a vigência do Acordo podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes, desde que ambas as partes dêm o seu acordo.

  7. Sempre que se verifiquem substanciais aumentos do custo de vida, a tabela salarial anexa poderá ser revista, por iniciativa de qualquer das partes contratantes depois de um ano de vigência do Acordo.

    Cláusula 3.ª

    (DENÚNCIA)

  8. A parte que denuncia o Acordo devera enviar conjuntamente à outra parte a respectiva proposta.

  9. A parte que recebe a proposta tem um período de quinze dias, contados a partir da data de recepção para responder, aceitando, rejeitando ou contrapropondo.

  10. Se findo o prazo, não tiver havido resposta devidamente fundamentada, considerar-se-á aceite a proposta apresentada pela parte que tomou a iniciativa da revisão ou alteração.

  11. Havendo contraproposta, iniciar-se-ão as negociações no prazo de oito dias, contados da data da recepção, as quais se prolongarão por um período de trinta dias.

    CAPÍTULO II

    ADMISSÃO, CATEGORIAS PROFISSIONAIS E QUADRO DE PESSOAL E ACESSO ADMISSÃO

    Cláusula 4.ª

    (PRINCÍPIOS GERAIS)

  12. Constituem requisitos gerais para admissão de profissionais na firma Lacticínios da Ilha Terceira, Limitada:

    1. Idade mínima de 14 anos;

    2. Titularidade do boletim de sanidade, bem como da carteira profissional, passada pelo Sindicato, nos casos em que esta constitua título obrigatório para o exercício da profissão.

    Cláusula 5.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

    Na admissão de qualquer trabalhador haverá sempre um período experimental com a duração de quinze dias a contar da data de admissão.

    1. — Durante aquele período pode o trabalhador despedir-se ou ser despedido sem aviso prévio ou indemnização.

    2. — Mantendo-se a admissão, contar-se-á o período de experiência para a duração do contrato.

    Cláusula 6.ª

    (APRENDIZAGEM)

  13. O período de aprendizagem e de dezoito meses, dividido em dois períodos de, respectivamente, um ano e seis meses. Findo o segundo período, o trabalhador será obrigatoriamente promovido à categoria profissional imediata.

  14. Cessando o contrato de trabalho durante o período de aprendizagem a entidade patronal passara obrigatoriamente um certificado de aproveitamento relativo ao tempo de tirocínio.

  15. O número de aprendizes não poderá exceder 20% dos profissionais que prestem serviço ao estabelecimento; e porém permitida a existência de um aprendiz, ainda que o número de profissionais seja interior a cinco.

    Cláusula 7.ª

    Não e permitida a admissão ou manutenção ao serviço, de qualquer trabalhador, com mais de 14 anos de idade, que não seja titular de carteira ou título profissional passado pelo Sindicato.

    CATEGORIAS PROFISSIONAIS

    Cláusula 8.ª

    (PRINCÍPIO GERAL)

  16. Os profissionais abrangidos por este Acordo serão classificados de harmonia com as suas funções nos grupos e categorias constantes do Anexo I

  17. As categorias profissionais omissas ou sobre que se levantem dúvidas serão definidas e integradas no grupo respectivo pela Comissão Paritária, constituída nos termos da Cláusula 53.ª do presente Acordo.

    Cláusula 9.ª

    (ATRIBUIÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL)

  18. A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominantemente exerça.

  19. Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional existam dúvidas sobre a qual a categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.

    Cláusula 10.ª

    (SERVIÇOS EXIGÍVEIS)

    É permitido o exercício de funções inerentes a categorias hierarquicamente inferiores, sem prejuízo da retribuição e do horário de trabalho.

    QUADRO DE PESSOAL E ACESSO

    Cláusula 11.ª

    (MAPA DO QUADRO DE PESSOAL)

  20. Durante o mês de Fevereiro de cada ano a entidade patronal enviara ao Sindicato o Mapa do Quadro de Pessoal referente a todos os trabalhadores ao seu serviço, com a indicação do nome, categoria profissional, morada, data de nascimento, admissão, e última promoção, número de sócio do Sindicato, carteira profissional e de beneficiário da Previdência.

  21. Qualquer alteração ao quadro de pessoal deverá ser comunicada pela entidade patronal ao Sindicato no prazo de dez dias, a contar da data em que tiver ocorrido.

    Cláusula 12.ª

    (ACESSO)

  22. No preenchimento de lugares ou vagas, a entidade patronal dará preferência aos trabalhadores ao seu serviço das categorias inferiores, a fim de proporcionar-lhes a sua promoção, nesta observando os seguintes factores:

    1. — competência profissional;

    2. — melhores habilitações técnico profissionais e/ou literárias;

    3. — antiguidade.

  23. Para o efeito referido no número anterior, será sempre ouvida a Comissão Sindical da Empresa ou, na falta desta, o Sindicato, os quais se pronunciarão sobre a competência da profissão a atribuir.

  24. Os operários de fabricação, ou obrigatoriamente promovidos de 3.ª a 2.ª logo que tenha decorrido um período de dois anos na mesma categoria e de 2.ª a 1.ª, no termo de igual período, desde que comprovada a sua aptidão e eficiência.

    Cláusula 13.ª

    (REGISTO DE DESEMPREGADOS)

  25. Quando a entidade patronal pretende admitir ao seu serviço qualquer profissional e não disponha de nenhum no seu quadro, deverá consultar o Sindicato.

  26. Para os efeitos do disposto no número anterior, o Sindicato deverá organizar e manter em dia o registo de desempregados, com indicação das empresas em que prestaram serviço e categorias profissionais, bem como responder à consulta formulada pela entidade patronal no prazo de dez dias, contados da data em que a mesma lhe houver sido prestada.

    CAPÍTULO III

    DIREITO E DEVERES DAS PARTES

    cláusula 14.ª

    (GARANTIA DOS TRABALHADORES)

    1, É proibido à entidade patronal:

    1. — Opôr-se de qualquer forma a que o trabalhador

      exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe quaisquer sanções por causa desse exercício;

    2. — Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros;

    3. — Diminuir a retribuição aos trabalhadores;

      d)— Baixara categoria profissional do trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou neste Acordo;

      e)— Transferir definitivamente o trabalhador para outro local de trabalho, designadamente por motivos disciplinares, salvo se essa transferência se fundar em motivos atendíveis, devidamente comprovados, ou, não se mostrando desfavorável ao trabalhador, por este for aceite por escrito;

      f)— Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;

      g)— Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

      h)— Despedir ou readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;

      — Toda a conduta intencional para levar o trabalhador pôr termo ao acordo;

  27. A entidade patronal poderá, em caso de justificada necessidade, encarregar temporariamente os trabalhadores de tarefas que impliquem transferências de um sector para outro ou de uma instalação para outra.

  28. A prática, pela entidade patronal, de qualquer acto em contravenção do disposto no n.º 1 considera-se violação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de rescindir com justa causa.

  29. Constitui violação das leis do trabalho, e como tal será punida, a prática dos actos previstos no n.º 1 desta cláusula.

    Cláusula 15.ª

    (DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)

    É dever da entidade patronal e de todos aqueles que tenham subordinados ao seu serviço:

    1. — garantir a todos os trabalhadores o exercício das suas liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de pensamento, sob qualquer forma, tendo sempre em conta o disposto na cláusula 16.ª;

    2. — cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho e zelar pela sua observância;

    3. — prestar aos organismos competentes, nomeadamente aos departamentos oficiais e ao sindicato, os elementos relativos ao cumprimento das normas aplicáveis ao contrato de trabalho;

    4. — dar integral cumprimento às disposições legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

      e)— não impedir, nos termos da legislação em vigor, aos trabalhadores o desempenho de funções para que tenham sido eleitos;.

    5. - destinar um compartimento das instalações da empresa para uso dos delegados sindicais no exercício das suas funções;

    6. —remeter mensalmente ao sindicato o mapa de quotização com a indicação discriminada do pessoal ao seu serviço, sendo obrigatória...

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