Caso Julgado

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-25

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Vamos deparar, ao longo deste trabalho, com a figura do caso julgado. Instituto, aliás, que constitui o vector diferenciador entre os recursos ordinários e extraordinários.

Pois, não é que o art. 677.º da nossa fundamental lei adjectiva, reza assim:

«A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º». 1

Seja então:

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Sem embargo, do acima vazado, resulta que o Código de Processo Civil, não nos dá uma noção de caso julgado.

Pois o art. 677.º supra transcrito, está longe de inserir um conceito daquela figura. Possivelmente, pela dificuldade em definir. 5

Talvez, no entanto, se consiga alcançar mais um degrau na definição quando e se visionarmos o vertido no art. 671.º do C.P.C., votado ao valor da sentença transitada em julgado, particularmente, em seu n.º 1.

Aqui se estipula que «transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes,6 sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.» 7

E também aqui não há definição, tão-somente o que da figura é consequência. Mas... como previamos, colhemos mais elementos para a construção do conceito. Como o dispositivo supra transcrito 8 alude ao art. 497.º e este obedece à epígrafe «conceitos de litispendência e caso julgado», é de observar o que aí se menciona:

«1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; 9 se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se aPage 15 repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.» 10

Não. Também não colhemos do texto legal transcrito uma definição, pelo menos, completa, para a figura em análise.

Quiçá, consigamos atingir o objectivo pretendido, utilizando outro trajecto:

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido.

Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».

A extensão objectiva do caso julgado mede-se ainda - antes de mais nada - pelo próprio teor da decisão.

Se esta não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo, portanto, toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá ser, novamente, deduzida em juízo.

Se a sentença reconhece um direito, mas apenas como condicional, até pode mais tarde outra sentença declará-lo inexistente, em virtude do desenlace da condição e da eficácia retroactiva que lhe corresponde. 11

O acima emoldurado veio, directamente, da I parte, do art. 673.º do C.P.C., certo sendo, que aditado dos comentários que se lhe seguiram, constitui mais uma achega integrativa da noção de caso julgado.

E... deambulemos mais um pouco entre as regras atinentes ao passado em julgado, ainda procurando a noção, é certo, mas, igualmente, estudando, sob outros ângulos, a figura.

Então, será altura de se atentar ao caso julgado formal.

«Artigo 672.º 12

Caso julgado formal

Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.» Page 16

O caso julgado formal consiste, precisamente, em estar fechada a via dos recursos ordinários; este tipo de caso julgado, forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva.

A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida ter deixado passar o prazo de recurso ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos por lei.

Consideramos, obviamente, a hipótese de a decisão admitir recurso. Quando irrecorrível, por a causa estar contida dentro da alçada do tribunal, a formação do caso julgado formal não depende da perda do direito de recorrer, pela razão simples de que tal direito não existe. 13

Na sequência deste comentário e reportando-nos à I parte, do n.º 1, do art. 671.º do C.P.C., sobre o «valor da sentença transitada em julgado»,14 diremos que, confrontados os dois normativos,15 ter-se-á que concluir:

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Daqui resulta:

* se a decisão recair sobre a relação jurídica substancial16, temos o caso julgado material;

* se a decisão recai17 sobre a relação jurídica processual, estamos em face do caso julgado formal.Page 17

Refere Alberto dos Reis,18 em comentário que permanece actual:

Dir-se-á, porventura, que a redacção dos dois artigos é defeituosa; da sua letra poderia colher-se a lição de que toda a sentença passada em julgado daria origem ao caso julgado material, visto que o art. 671.º fala genericamente em sentença e não em sentença de mérito. Por outro lado, o art. 672.º parece dar a entender que só os despachos é que podem ser fonte de caso julgado formal. São erradas as ilações. Os dois textos têm de coordenar-se para se captar a verdadeira doutrina.

E, continua o mesmo saudoso Mestre:

SUBSÍDIOS PARA UMA NOÇÃO DE CASO JULGADO19

A estabilidade é mais ou menos intensa, conforme se trata de caso material ou de caso julgado formal. Como se vê pelo art. 671.º, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e, por isso, não pode ser alterado em qualquer acção nova que, porventura, se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir; pelo contrário, o caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou. Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão.

Salvo opinião contrária, parece que encontramos nas linhas anteriores, do punho de Alberto dos Reis, a verdadeira definição do caso julgado.

Uma noção decomposta, a qual partindo do critério da estabilidade, vai buscar à letra dos arts. 671.º e 672.º, seus elementos integrantes e ilatórios.

Concluindo: na definição terão que entrar parcelas do caso julgado material e formal.

Na parte final do art. 672.º do C.P.C. supra, integralmente, transcrito, excepciona-se:

    «......salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo.»

Será aconselhável não passar em claro esta ressalva.20Page 18

Então, é assim:

A reserva estabelece liamen com o estipulado no art. 679.º do C.P.C.,21 segundo o qual, «não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário».

Ora, estes despachos - de poder discricionário - podem ser alterados livremente, mesmo dentro do processo, o que significa que não dão origem à formação de caso julgado formal, não têm eficácia vinculativa.

Despachos que não admitem recurso, ainda quando proferidos fora da alçada do tribunal.

E, cadê razão?

A resposta está em sua natureza, 22melhor dizendo, no seu próprio conteúdo. Por versarem matéria, respeitante à qual a actividade do juiz se move livremente. Pede-se um exemplo?

A designação da data para a audiência de discussão e julgamento. Esta marcação, este despacho, obriga as partes, é um facto; obriga os funcionários, é verdade; mas não constitui caso julgado formal.

Nada impede que o magistrado remarque o dia e a hora da audiência.

Encerramos a presente alínea com a abordagem de mais quatro rubricas:

  1. - efeitos do caso julgado nas questões de estado

  2. - oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória

  3. - eficácia da decisão penal absolutória

  4. - casos julgados contraditórios

  5. -

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    Efeitos do caso julgado nas questões de estado

    ...

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